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Rio de Janeiro

DETRAN disciplina a expedição de vias originais adicionais do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos

Portaria DETRAN 3852/2007

01/06/2007 22:22:06

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PORTARIA 3.852 DETRAN, DE 4-5-2007
(DO-RJ DE 14-5-2007)

VEÍCULOS
Certificado de Registro e Licenciamento

DETRAN disciplina a expedição de vias originais adicionais do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos
O interessado deve procurar a sede do DETRAN ou as CIRETRANS para apresentar o requerimento formal acompanhado dos documentos exigidos e do DUDA com código de receita 034-5 no valor de R$ 32,10.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/RJ), no exercício das atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-12/397460/2007, e
Considerando o disposto nos artigos 131 e 133 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97), que trata da expedição e da obrigatoriedade do porte do Certificado de Licenciamento Anula ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
Considerando o teor da Resolução nº 205, de 20 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que dispõe sobre documentos de porte obrigatório e revoga a Resolução nº 13/98, do mesmo CONTRAN, exceto no que tange aos prazos dos artigos 3º e 4º; e
Considerando, por derradeiro, a necessidade de se estabelecer um procedimento legal para a expedição de vias originais adicionais do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), para uso em substituição a cópia autenticada por repartição de trânsito, RESOLVE:
Art. 1º – São requisitos para a expedição de via original adicional do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV):
I – requerimento formal assinado pelo proprietário do veículo ou por seu representante legal;
II – regularidade do registro de licenciamento do veículo;
III – ausência, no registro do veículo de restrição:
a) administrativo;
b) de roubo ou furto;
c) judicial; e
d) relativa à comunicação de venda de que trata o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º – De cada via original adicional expedida constará o número de ordem correspondente, respeitada a cronologia de expedição.
§ 2º – Cada via original adicional receberá uma seqüência numérica que determinará o número de vias solicitadas.
§ 3º – Não haverá limitação quantitativa para expedição de vias originais do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
Art. 2º – O requerimento formal de que trata o inciso I, do artigo 1º desta Portaria, será com os seguintes documentos:
I – cópia de documento de identidade;
II – primeira via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); e
III – comprovante de recolhimento da taxa de serviço referente à alínea “d” do item 4 do inciso III da tabela anexa ao artigo 107 do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei Estadual nº 5/75, código de receita 034-5 mediante DUDA.
Art. 3º – O serviço de expedição de via original adicional do Certificado de Registro e Licenciamento de Trânsito (CRLV) poderá ser prestado na sede do DETRAN/RJ ou nas Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRANS), independente do município de registro do veículo.
Art. 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Antônio Francisco Neto – Presidente)

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