Rio de Janeiro
PORTARIA
3.851 DETRAN, DE 2-5-2007
(DO-RJ DE 14-5-2007)
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN
Suspensão do Exercício do Direito de Dirigir
DETRAN fixa procedimentos padrão para suspensão do exercício do direito de dirigir e para cassação da Carteira Nacional de Habilitação
Este Ato padroniza os procedimentos administrativos para julgamento de condutores
infratores para aplicação das penalidades de suspensão do exercício
do direito de dirigir e a cassação da Carteira Nacional de Habilitação.
A aplicação de restrição ao exercício do direito de
dirigir veículos automotores será precedida de regular processo administrativo,
assegurado ao condutor, pleno exercício do direito de defesa.
A instauração do processo administrativo ocorrerá depois de esgotados
todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa.
A suspensão do exercício do direito de dirigir será imposta nos
seguintes casos:
quando o infrator atingir a contagem de 20 pontos, no período de
12 meses; ou
por transgressão a infrações previstas no Código
de Trânsito cuja penalidade seja, de modo imediato, a de suspensão
do exercício do direito de dirigir.
A cassação da Carteira Nacional de Habilitação ocorrerá
quando, suspenso do direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer tipo de
veículo e nos demais casos previstos na legislação.
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