Trabalho e Previdência
PORTARIA 170 MPS, DE 25-4-2007
(DO-U DE 27-4-2007)
TRABALHADOR RURAL
Exercício da Atividade
Previdência Social estabelece normas relativas à comprovação do exercício da atividade rural para fins de concessão de benefício
Neste Ato, podemos destacar:
Para efeito de benefício, a comprovação do exercício da atividade do empregado rural, desenvolvida a partir de 1-7-94, será feita com base nos dados constantes do CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais
O trabalhador rural empregado poderá apresentar documentos comprobatórios de dados divergentes daqueles constantes do CNIS, no que se refere à inclusão, exclusão ou retificação de informações a seu respeito
Fica revogada a Portaria 4.273 MPAS, de 12-12-97 (Informativo 51/97)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição
Federal,
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece
as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura
Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;
Considerando a Medida Provisória nº 312, de 19 de julho de 2006,
convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006;
Considerando o Parecer/MPS/CJ nº 3.136, de 23 de setembro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º A comprovação do exercício
da atividade do empregado rural, desenvolvida a partir de 1º de julho de
1994, para os efeitos dos benefícios previstos no Regime-Geral de Previdência
Social (RGPS), será feita com base nos dados constantes do Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS).
Parágrafo único Observados os critérios definidos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o trabalhador rural empregado poderá
apresentar documentos comprobatórios de dados divergentes daqueles constantes
do CNIS, no que se refere à inclusão, exclusão ou retificação
de informações a seu respeito.
Art. 2º A comprovação do exercício
da atividade do empregado rural, desenvolvida em período anterior a 1º
de julho de 1994, será feita mediante a apresentação de um dos
seguintes documentos:
I Carteira Profissional (CP) ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS), em que conste o registro do contrato de trabalho;
II contrato individual de trabalho;
III acordo coletivo de trabalho, inclusive por safra, desde que caracterize
o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia
Regional do Trabalho;
IV declaração do empregador, observado, no que couber, o disposto
no parágrafo único, desde que homologada pelo INSS;
V recibos contemporâneos de pagamento de remunerações
por serviços rurais prestados, que identifiquem tanto o contratante como
o contratado.
Parágrafo único A declaração a que se refere o inciso
IV deverá conter:
I a qualificação do declarante, inclusive os respectivos números
do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do Cadastro Específico do INSS
(CEI), ou, quando for o caso, do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II identificação e endereço completo do imóvel rural
onde os serviços foram prestados, bem como a que título detinha a
sua posse;
III identificação do trabalhador e indicação das
parcelas salariais pagas, bem como das datas de início e término da
prestação de serviços; e
IV informação sobre a existência de registro em livros,
folhas de salários ou qualquer outro documento que comprove o vínculo.
Art. 3º A comprovação do exercício
de atividade rural do segurado especial, bem como de seu respectivo grupo familiar
cônjuge, companheiro ou companheira, e filhos, inclusive os a estes
equiparados, observada a idade mínima constitucionalmente estabelecida
para o trabalho desde que devidamente comprovado o vínculo familiar,
será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
II comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária (INCRA);
III bloco de notas de produtor rural e/ou nota fiscal de venda realizada
por produtor rural;
IV declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores
rurais, de sindicato de pescadores, devidamente registrados no Ministério
do Trabalho e Emprego, ou de colônia de pescadores registrada na Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca ou no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente
(IBAMA), homologada pelo INSS na forma do artigo 7º desta Portaria;
V comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou de entrega
de declaração de isento;
VI Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) ou autorização
de ocupação temporária fornecidos pelo INCRA;
VII caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos
Portos do Ministério da Defesa, pela Superintendência do Desenvolvimento
da Pesca (SUDEPE) ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS);
VIII certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio
(FUNAI), certificando a condição do índio como trabalhador rural,
homologada pelo INSS na forma do artigo 7º; ou
IX outros documentos de início de prova material, desde que neles
conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício
da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado,
não se exigindo que se refira ao período a ser comprovado, podendo
ser contemporâneos ou anteriores ao período e extraídos de registros
efetivamente existentes, idôneos e acessíveis à Previdência
Social.
§ 1º Para ser considerada fundamentada, a declaração
mencionada no inciso IV deverá consignar os documentos e informações
que serviram de base para a sua emissão, bem como, se for o caso, a origem
dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante
ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis
à Previdência Social.
§ 2º Os documentos mencionados nos incisos I, II, III,
V, VI e VII servirão para comprovação da atividade rural do grupo
familiar, sendo, neste caso, indispensável a realização de entrevista.
§ 3º Para fins de requerimento de benefícios com
período de carência de até um ano, o documento a ser apresentado
pelo segurado especial deverá comprovar que a atividade rural vem sendo
exercida nos doze últimos meses e, para os que não exigem carência,
que o exercício da atividade rural antecede a ocorrência do evento
que a ele dá direito.
§ 4º Será aceito como comprovante de tempo de atividade
rural do segurado especial o certificado do INCRA, no qual o proprietário
esteja enquadrado como empregador 2-B ou 2-C, sem assalariado,
desde que o processo de requerimento de benefício seja instruído com
a declaração de que trata o inciso IV ou com outro documento que confirme
o trabalho em regime de economia familiar, sem utilização de empregados.
Art. 4º Para o requerimento de aposentadoria por
idade, o segurado especial deverá comprovar o cumprimento da carência
determinada pelo artigo 51 ou pelo artigo 182 do Regulamento da Previdência
Social (RPS), conforme o caso, na forma prescrita no artigo 3º e/ou artigo
5º desta Portaria, cumulado com a comprovação de que exerceu
efetivamente a respectiva atividade no período imediatamente anterior ao
requerimento.
Art. 5º Caso o segurado não possua nenhum
dos documentos referidos nos artigos 2º e 3º, incisos I a VIII, mas
possa apresentar elementos que constituam início de prova material, será
processada justificação administrativa, observado o disposto nos artigos
142 a 151 do Regulamento da Previdência Social.
Art. 6º Será suficiente a apresentação
dos documentos originais ou de fotocópias, autenticadas em cartório
ou por servidor do INSS, vedada, neste caso, a retenção dos originais.
Art. 7º A declaração fornecida por entidade
mencionada no inciso IV e VIII do artigo 3º ou pelas autoridades referidas
no artigo 9º não constitui prova plena do exercício de atividade
rural e será submetida à homologação do INSS, acompanhada
de documentos contemporâneos ou anteriores ao fato alegado, nos quais evidencie
o exercício da atividade rural, devendo o processo ser instruído com
entrevista.
§ 1º Havendo dúvidas quanto ao fato a comprovar,
o INSS pode, a seu critério, realizar pesquisa para apurar a veracidade
da declaração.
§ 2º O INSS estabelecerá os critérios necessários
à realização de entrevistas e pesquisas e adotará as providências
necessárias à operacionalização destes procedimentos em
todo o território nacional.
§ 3º A entrevista não supre a necessidade de início
de prova material.
Art. 8º A declaração expedida por entidade
mencionada no inciso IV do artigo 3º deverá ser fornecida em duas
vias, em papel timbrado da entidade, com numeração seqüencial
controlada e ininterrupta, e conter as seguintes informações, referentes
a cada local e períodos de atividade:
I identificação e qualificação pessoal do requerente:
nome, data de nascimento, filiação, Carteira de Identidade, CIC/CPF,
título de eleitor, CP, CTPS e registro sindical, este quando existente;
II categoria de produtor rural (se proprietário, posseiro, parceiro,
meeiro, arrendatário, comodatário etc.) ou de pescador artesanal,
bem como o regime de trabalho (se individual ou de economia familiar);
III tempo de exercício de atividade rural;
IV endereço de residência e local de trabalho;
V principais produtos agropecuários produzidos e/ou comercializados
pela unidade familiar ou principais produtos da pesca, no caso dos pescadores
artesanais;
VI atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;
VII fontes documentais nas quais a entidade declarante baseou-se para
emiti-la, devendo suas fotocópias ser anexadas;
VIII dados de identificação da entidade que emitiu a declaração
com nome, CNPJ, registro no órgão federal competente, nome do presidente
ou diretor emitente da declaração, com indicação do período
de mandato, cartório e número de registro da respectiva ata em que
foi eleito, assinatura e carimbo;
IX assinatura do requerente afirmando ter ciência e estar de acordo
com os fatos declarados; e
X data da emissão da declaração.
§ 1º A declaração fornecida não pode conter
informação referente a período anterior ao início das atividades
da entidade declarante, salvo se baseada em documento que constitua prova material
do exercício da atividade.
§ 2º Sempre que a categoria de produtor declarada for
de parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, ou outra modalidade
de outorgado, deverá ser indicado o nome do outorgante, seu número
do CPF ou da matrícula CEI ou do CNPJ e o respectivo endereço.
§ 3º Qualquer declaração falsa ou diversa da
que deveria ser escrita sujeitará o declarante à pena prevista no
artigo 299 do Código Penal.
§ 4º A segunda via da declaração deverá
ser mantida na própria entidade, com numeração seqüencial
em ordem crescente, à disposição do INSS e demais órgãos
de fiscalização e controle.
§ 5º Na hipótese de a ata de eleição da
diretoria da entidade ainda não ter sido levada a registro no Cartório,
cópia dela deverá acompanhar a declaração.
Art. 9º Onde não houver as entidades mencionadas
no inciso IV do artigo 3º, a declaração poderá ser suprida
pela apresentação de duas declarações firmadas por autoridades
administrativas ou judiciárias locais, desde que conheçam o segurado
especial há mais de cinco anos e estejam, comprovadamente, no efetivo exercício
de suas funções no município ou na jurisdição vinculante
do lugar onde o segurado exerceu suas atividades, também há mais de
cinco anos.
§ 1º As autoridades de que trata o caput são
os juízes federais e estaduais ou do Distrito Federal, os juízes de
paz, os promotores de justiça, os delegados de polícia, os comandantes
de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e forças
auxiliares, os titulares de representação local do Ministério
do Trabalho e Emprego e de empresa de assistência técnica e/ou de
extensão rural pública ou de economia mista federal ou estadual e,
ainda, os diretores de estabelecimentos públicos de ensino fundamental
e médio.
§ 2º As autoridades mencionadas neste artigo somente poderão
fornecer declaração relativa a período anterior à data do
início das suas funções na localidade se puderem fundamentá-la
com documentos contemporâneos do fato declarado, que evidenciem plena convicção
de sua veracidade.
§ 3º A declaração de que trata este artigo e
a certidão a que se refere o inciso VIII do artigo 3º deverá
obedecer, no que couber, o disposto no artigo 8º.
Art. 10 Sempre que a comprovação da qualificação
do segurado e o efetivo exercício da atividade rural forem feitos mediante
declaração de entidade mencionada nos incisos IV e VIII do artigo
3º, ou de autoridade de que trata o artigo 9º, o INSS deverá
emitir parecer sobre a declaração, homologando-a ou não.
Parágrafo único A homologação da declaração
pode ser total ou parcial.
Art. 11 Caso as informações constantes da
declaração sejam insuficientes, o INSS devolverá a declaração
ao segurado, acompanhada da relação dos elementos ou das informações
a serem complementadas, ficando o processo aguardando o cumprimento da exigência.
§ 1º O segurado terá prazo de trinta dias para complementar
as informações.
§ 2º O requerimento do benefício será indeferido
se o segurado não se manifestar no prazo estabelecido no § 1º,
o que não impede a apresentação de um novo pedido de benefício
quando puder cumprir as exigências relacionadas.
§ 3º O INSS poderá, a seu critério, realizar
entrevista ou pesquisa, mesmo que não tenham sido apresentados novos documentos
ou informações.
§ 4º Poderá ser enviada cópia da relação
de que trata o caput à entidade que emitiu a declaração.
Art. 12 O INSS deverá esgotar todas as possibilidades
de análise e adotar todos os procedimentos previstos nesta Portaria antes
de indeferir o pedido do benefício unicamente por falta de convicção
quanto ao conteúdo da declaração.
Art. 13 Os trabalhadores rurais denominados safristas,
volantes, eventuais, temporários ou bóias-frias, caracterizados
como empregados, deverão apresentar os documentos referidos nos artigos
1º e 2º, quando forem requeridos benefícios, exceto aposentadoria
por idade, observado o disposto no artigo 19 do Regulamento da Previdência
Social.
Art. 14 Os trabalhadores rurais denominados safristas,
volantes, eventuais, temporários ou bóias-frias, caracterizados
como contribuintes individuais, deverão apresentar o Número de Identificação
do Trabalhador (NIT) ou o número do PIS/PASEP e os comprovantes de contribuição,
a partir de novembro de 1991, inclusive, quando forem requeridos benefícios,
exceto aposentadoria por idade, observado o disposto no artigo 17 desta Portaria.
Art. 15 O trabalhador que exerceu atividade de extração
mineral garimpeiro em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua,
foi considerado segurado especial no período de 25 de janeiro de 1991 a
6 de janeiro de 1992 (Lei 8.213/91), passando a ser considerado contribuinte
individual (ex-equiparado a autônomo) a partir de 7 de janeiro de 1992
(Leis 8.398/92 e 9.876/99).
Art. 16 A comprovação do exercício de
atividade rural dos segurados referidos no artigo 13, para fins de concessão
da aposentadoria por idade, até 25 de julho de 2008, poderá ser feita
por meio de declaração de sindicato de trabalhadores rurais, na forma
do artigo 8º, no que couber, ou de duas declarações de autoridades,
na forma do artigo 9º, homologada pelo INSS.
Art. 17 Na hipótese do artigo 14, a comprovação
do exercício de atividade rural, até 25 de julho de 2006, poderá
ser feita na forma do artigo 16 e, a partir desta data, mediante comprovação
da regularidade das respectivas contribuições, acompanhado de prova
do exercício da atividade, por meio de recibos de pagamento de remuneração
que identifique o contratante, o contratado e a natureza do serviço prestado
ou de outros elementos.
Art. 18 Concedido benefício a segurados empregado
ou trabalhador avulso rurais com base em dados não constantes do CNIS,
em especial, os de que tratam os incisos II, IV e V do artigo 2º, sem que
sejam comprovados os recolhimentos das contribuições devidas, o INSS
encaminhará à unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil
as informações necessárias para as providências a seu cargo,
inclusive, quando for o caso, a constituição do crédito respectivo.
Art. 19 A comprovação do exercício de
atividade rural, para os filhos casados que permanecerem no exercício desta
atividade juntamente com seus pais, deverá ser feita por contrato de parceria,
meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situação
daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar, assegurando-se a condição
de segurados especiais deste novo grupo.
Art. 20 A comprovação do tempo de serviço
em atividade rural, para fins de concessão de benefício a segurado
em exercício de atividade urbana, será feita mediante a apresentação
de início de prova material contemporânea do fato alegado, conforme
o § 6º do artigo 62 do Regulamento da Previdência Social.
§ 1º O início de prova material de que trata o caput
terá validade somente para comprovação do tempo de serviço
da pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização
por outras pessoas.
§ 2º Para fins de emissão de certidão de tempo
de contribuição, o tempo de atividade rural somente será reconhecido
se comprovado o recolhimento contemporâneo das contribuições
devidas ou, na falta deste, mediante prévia indenização na forma
dos artigos 122 e 123 do Regulamento da Previdência Social.
Art. 21 Excepcionalmente, na hipótese em que não
existir no Município sindicato que represente os trabalhadores rurais devidamente
registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, o INSS poderá aceitar,
até 25 de julho de 2008, declaração fundamentada feita por entidade
equivalente que estiver com registro sindical pendente naquele Ministério,
em substituição à prevista no inciso IV do artigo 3º desta
Portaria.
Art. 22 Revoga-se a Portaria/MPAS nº 4.273,
de 12 de dezembro de 1997.
Art. 23 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. (Luiz Marinho
ESCLARECIMENTO:
O artigo 19 do RPS estabelece que a anotação na CP Carteira Profissional ou na CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1-7-94, os dados constantes do CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
O artigo 51 do RPS Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD), determina que a aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar.
O § 6º do artigo 62 do RPS dispõe que a prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas.
O artigo 122 do RPS estabelece que o reconhecimento de filiação no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à Previdência Social somente é feito mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período.
Já o artigo 123 dispõe que, para fins de concessão dos benefícios do RPS, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro/91 será reconhecido, desde que devidamente comprovado.
O artigo 182 também do RPS determina que a carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24-7-91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência social rural, obedecerá a uma tabela definida pela Previdência Social estipulando os meses de contribuição exigidos, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O artigo 299 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 2.848, de 7-12-40 (DO-U de 31-12-40), dispõe que omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sujeita o infrator a pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
REMISSÃO:
DECRETO
3.048, DE 6-5-99 (Portal COAD)
...................................................................................
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.
142 A justificação administrativa constitui recurso utilizado
para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova
de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante
a previdência social.
§ 1º
Não será admitida a justificação administrativa
quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de
idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei
prescreva forma especial.
§ 2º O processo de justificação administrativa
é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na
condição de processo autônomo.
Art.
143 A justificação administrativa ou judicial, no caso
de prova exigida pelo artigo 62, dependência econômica, identidade
e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando
baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal.
§ 1º
No caso de prova exigida pelo artigo 62 é dispensado o início
de prova material quando houver ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito.
§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou
caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais
como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido
a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada
mediante registro da ocorrência policial feito em época própria
ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e
verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão
do segurado.
§ 3º Se a empresa não estiver mais em atividade,
deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no
período que pretende comprovar.
§ 4º No caso dos segurados empregado doméstico
e contribuinte individual, após a homologação do processo,
este deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação
para levantamento e cobrança do crédito.
Art. 144 A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material.
Art.
145 Para o processamento de justificação administrativa,
o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente,
os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em
número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos
possam levar à convicção da veracidade do que se pretende
comprovar.
Parágrafo
único As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas
a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o
processo concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o processante,
a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.
Art.
146 Não podem ser testemunhas:
I
os loucos de todo o gênero;
II os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer
provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam;
III os menores de dezesseis anos; e
IV o ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro
grau, por consangüinidade ou afinidade.
Art. 147 Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.
Art. 148 A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o Instituto Nacional do Seguro Social para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
Art. 149 A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 150 Aos autores de declarações falsas, prestadas em justificações processadas perante a previdência social, serão aplicadas as penas previstas no artigo 299 do Código Penal.
Art.
151 Somente será admitido o processamento de justificação
administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência
de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o início
de prova material apresentado levar à convicção do que se
pretende comprovar.
....................................................................................
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