Distrito Federal
PORTARIA
26 SDET, DE 19-3-2007
(DO-DF DE 3-5-2007)
Republicado no D. Oficial, de 4-5-2007
PRÓ-DF
Atestado de Implantação Provisório e Definitivo
Alteradas as normas para emissão do Atestado de Implantação
Provisório e Definitivo para empreendimentos beneficiados pelo PRÓ-DF
O Atestado
de Implantação Provisório será emitido para o empreendimento
que comprove o cumprimento das metas constantes do Projeto de Viabilidade, estabelecendo
a utilização dos incentivos concedidos, em caráter provisório,
por um prazo mínimo de 6 meses. Após o cumprimento desse prazo, sendo
constatada a manutenção de todas as metas, será emitido o Atestado
de Implantação Definitivo, que autoriza a formalização da
Escritura de Compra e Venda do imóvel, objeto do incentivo. Este Ato altera
a Portaria 114 SDE, de 13-8-2003 (Informativo 34/2003).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO DO DISTRITO
FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no
artigo 65 do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, regulamenta
normas para emissão do Atestado de Implantação Provisório
e Definitivo, para os empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos,
por meio do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico
Integrado e Sustentável do Distrito Federal PRÓ-DF e PRÓ-DF
II, RESOLVE:
Art. 1º O Secretário de Estado
de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitirá Atestado de Implantação
Provisório e Definitivo (anexos 1, 2, 3 e 4) para os empreendimentos beneficiados
com incentivos econômicos, por meio do PRÓ-DF e PRÓ-DF II
§ 1º O atestado de Implantação Provisório é
o documento que comprova o cumprimento das metas constantes do Projeto de Viabilidade
e estabelece, em caráter provisório, os incentivos a serem concedidos
e a sua fruição, tendo vigência mínima de 6 (seis) meses,
contados a partir de sua emissão.
§ 2º O Atestado de Implantação Definitivo é
o documento que autoriza a formalização da Escritura de Compra e Venda
do imóvel, objeto do incentivo, que será emitido após o cumprimento
do prazo estabelecido no parágrafo anterior, se constatada a manutenção
de todas as metas que legitimaram a concessão do Atestado de Implantação
Provisório, até a entrega, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico e Turismo (SDETur), da solicitação, acompanhada de
toda documentação constante do Anexo 6.
§ 3º Se comprovada a manutenção de todas as metas
que legitimam a concessão do Atestado de Implantação Provisório
durante 6 (seis) meses ininterruptos, poderá ser emitido de imediato o
Atestado de Implantação Definitivo.
Art. 2º A comprovação do cumprimento
das metas assumidas dar-se-á, perante o GDF/SDETur, pelo responsável
do empreendimento incentivado, mediante apresentação dos documentos
constantes do Anexo 5, para o atestado de Implantação Provisório
e do Anexo 6 ou 7 para o Atestado de Implantação Definitivo, e terá
por base o Projeto de Viabilidade aprovado.
§ 1º A SDETur, de posse da documentação citada no
caput deste artigo, procederá vistoria técnica no local para
verificar o cumprimento das metas assumidas no Projeto de Viabilidade, e emitirá
o respectivo Termo de Vistoria retratando a real situação do empreendimento
incentivado.
Art. 3º Para que o responsável pelo empreendimento
faça jus aos descontos previstos no artigo 20 do Decreto nº 23.210,
de 4 de setembro de 2002 e artigo 24 do Decreto nº 24.430, de 2 de março
de 2004, deverá providenciar, antes do vencimento dos prazos fixados no
citado artigo, a entrega, na SDETur, de todos os documentos exigidos no Anexo
5, para a emissão do Atestado de Implantação Provisório
ou Anexos 6 e 7 para emissão do Atestado de Implantação Definitivo.
Art. 4º Da decisão desfavorável quanto
à emissão dos Atestados de Implantação ou perda do Incentivo
Provisório concedido, caberá recurso ao Conselho de Gestão do
Programa de Apoio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da
comunicação.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no ato de
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Paulo Octávio Alves Pereira
IMPLANTAÇÃO
PROVISÓRIA
Anexo 5 à Portaria nº 26, de 19 de março de 2007.
DOCUMENTAÇÃO
1. Requerimento à SDE solicitando o Atestado de Implantação Provisório;
2. Cópia
das Notas Fiscais (mínimo 2) emitidas no endereço incentivado;
3. Alvará de Funcionamento em vigência, no endereço incentivado;
4. Alvará de Construção ou Carta de Habite-se expedido pela Administração
Regional;
5. Relação de máquinas e equipamentos em efetivo funcionamento;
6.
Declaração informando o custo dispendido na construção do
empreendimento;
7. CNPJ, em vigência, no endereço incentivado;
8. DIF/DF, em vigência, no endereço incentivado;
9. Certidão de Regularidade do FGTS CRF;
10. Certidão Negativa de Débito (CND), emitida pelo Instituto Nacional
da Seguridade Social (INSS);
12. Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições
Federais (DRF), emitida pela Secretaria da Receita Federal;
13. Certidão Negativa de Débitos do GDF;
14. Alteração Contratual caracterizando a mudança da empresa
para o endereço incentivado e demais posteriores à assinatura do Contrato
de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto
à Terracap, se houver;
15. Comprovação da geração de empregos:
Livro de Registro de empregados ou GFIPs (GRF) e SEFIPs (Relação
de Trabalhadores) com autenticação bancária que comprove o pagamento.
Obs.: Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia, acompanhados
com os originais, para autenticação na SDE.
IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA
Anexo 6 à Portaria nº 26, de 19 de março de 2007.
DOCUMENTAÇÃO
1. Requerimento à SDE solicitando o Atestado de Implantação Definitivo;
2. Cópia das Notas Fiscais de 6 (seis) meses consecutivos emitidas no endereço
incentivado, anteriores à data do requerimento de solicitação
do referido Atestado;
4. Alvará de Funcionamento em vigência, no endereço incentivado;
5. Certidão de Regularidade do FGTS (CRF);
6. Certidão Negativa de Débito (CND), emitida pelo Instituto Nacional
da Seguridade Social (INSS);
7. Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições
Federais (DRF), emitida pela Secretaria da Receita Federal;
8. Certidão Negativa de Débitos do GDF;
9. Comprovação da geração de empregos:
GFIPs (GRF) e SEFIPs (Relação de Trabalhadores), com autenticação
bancária que comprove o pagamento, relativa a 6 (seis) meses consecutivos,
anteriores à data do requerimento de solicitação do referido
Atestado.
Obs.: Apresentar todas as alterações contratuais realizadas após
a assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção
de Compra junto à Terracap, salvo as já entregues.
2. Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia, acompanhados
com os originais, para autenticação na SDE.
IMPLANTAÇÃO
PROVISÓRIA/DEFINITIVA
Anexo 7 à Portaria nº 26, de 19 de março de 2007.
DOCUMENTAÇÃO
1. Requerimento à SDE solicitando o Atestado de Implantação Definitivo;
2. Cópia das Notas Fiscais de 6 (seis) meses consecutivos emitidas no endereço
incentivado, anteriores à data do requerimento de solicitação
do referido Atestado;
3. Alvará de Funcionamento em vigência, no endereço incentivado;
4. Alvará de Construção ou Carta de Habite-se expedido pela Administração
Regional;
5. Relação de máquinas e equipamentos em efetivo funcionamento;
6. Declaração informando o custo dispendido na construção
do empreendimento;
7. CNPJ, em vigência, no endereço incentivado;
8. DIF/DF, em vigência, no endereço incentivado;
9. Certidão de Regularidade do FGTS (CRF);
10. Certidão Negativa de Débito (CND), emitida pelo Instituto Nacional
da Seguridade Social (INSS);
12. Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições
Federais (DRF), emitida pela Secretaria da Receita Federal;
13. Certidão Negativa de Débitos do GDF;
14. Alteração Contratual caracterizando a mudança da empresa
para o endereço incentivado e demais posteriores à assinatura do Contrato
de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto
à Terracap, se houver;
15. Comprovação da geração de empregos:
GFIPs (GRF) e SEFIPs (Relação de Trabalhadores), com autenticação
bancária que comprove o pagamento, relativa a 6 (seis) meses consecutivos,
anteriores à data do requerimento de solicitação do referido
Atestado.
Obs.: Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia, acompanhados
com os originais, para autenticação na SDE.
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