Espírito Santo
PORTARIA
18-R SEFAZ, DE 9-5-2007
(DO-ES DE 10-5-2007)
CAFÉ
Crédito
Estado altera o modelo de requerimento de crédito de ICMS
Este documento
deverá ser adotado pelo contribuinte para utilizar o crédito do ICMS
recolhido em outras Unidades da Federação nas operações
com café cru. Foi revogada a Portaria 8-R SEFAZ, de 23-2-2007 (Fascículo
09/2007).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 98, II, da Constituição Estadual, considerando
o disposto no artigo 300, §§ 6º a 14 do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º O documento a ser utilizado pelo sujeito
passivo para efeito de solicitação do crédito decorrente das
operações com café cru oriundo de outra Unidade da Federação,
é o constante do Anexo Único que integra esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 8-R, de
23 de fevereiro de 2007. (José Teófilo Oliveira Secretário
de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 18-R, DE 9 DE MAIO DE 2007
REQUERIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL PROVENIENTE DA ENTRADA TRIBUTADA DE CAFÉ CRU
Senhor Gerente Fiscal,
__________________________________________________________________________________,
empresa estabelecida na ____________________________________________, inscrição
estadual nº__________________, CNPJ nº ___________________, tendo
em vista a aquisição de café cru oriundo do Estado, vem solicitar
a utilização do crédito do imposto decorrente da respectiva operação,
no valor de R$_____________(_____________________________________________ ).
A requerente declara que, caso venha a utilizar o crédito em face da falta
de resposta da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de noventa dias, contados
da data da solicitação, na forma do artigo 300, § 9º, do
RICMS/ES, será responsável pelo recolhimento do imposto, atualizado
monetariamente, acrescido dos juros de mora, da penalidade pela utilização
do crédito indevido e demais acréscimos legais, na hipótese de
posterior constatação de que o crédito é ilegítimo.
Nestes termos
Pede deferimento.
, em de de .
Nome
completo:
RG nº:
CPF nº:
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade