Pernambuco
PORTARIA 66 SF, DE 14-5-2007
(DO-PE DE 15-5-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Credenciamento
Fazenda
determina procedimentos para credenciamento de remetentes de outro Estado, para
retenção de ICMS nas operações com trigo em grão, farinha
de trigo e suas misturas
A partir
de 1-6-2007 o remetente destas mercadorias, que quiser se responsabilizar pela
retenção do ICMS das saídas subseqüentes dos produtos derivados
do trigo, promovidas pelo estabelecimento industrial, deverá requerer credenciamento
junto à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal
(DPC), desde que preencha os requisitos que relaciona.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no inciso I, b,
2.1, do caput do artigo 1º do Decreto nº 27.987, de 2-6-2005,
e alterações, em especial aquelas introduzidas pelo Decreto
nº 29.858, de 14-11-2006, que prevê, relativamente à entrada
neste Estado de trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas,
credenciamento do remetente para, na condição de contribuinte-substituto,
reter, do destinatário das referidas mercadorias, o ICMS relativo
às saídas subseqüentes àquela promovida pelo estabelecimento
industrial dos produtos derivados das mencionadas mercadorias, RESOLVE:
I A partir de 1-6-2007, na hipótese de entrada neste Estado de trigo
em grão, farinha de trigo e suas misturas, adquiridos de Unidades da Federação
signatárias do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações, relativamente
à opção, mediante credenciamento, do remetente das referidas
mercadorias, de reter o ICMS relativo às saídas subseqüentes
àquela promovida pelo estabelecimento industrial dos produtos derivados
das mencionadas mercadorias, conforme previsto no inciso I, b, 2.1,
do caput do artigo 1º do Decreto nº 27.987, de 2-6-2005, e
alterações, o referido remetente deverá dirigir requerimento
à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC)
da Secretaria da Fazenda e preencher os seguintes requisitos:
a) ser cadastrado como contribuinte-substituto de outra Unidade da Federação;
b) estar regular com:
1. a situação cadastral no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco (CACEPE);
2. a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação
do preenchimento deste requisito será relativa ao ICMS retido por substituição
tributária em favor deste Estado;
3. as obrigações acessórias relativas à sua condição
de contribuinte-substituto deste Estado localizado em outra Unidade da Federação;
II Satisfeitas as condições previstas no inciso I, o contribuinte
será credenciado por edital da DPC, tendo efeito o respectivo credenciamento
a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação
do referido edital;
III O contribuinte credenciado nos termos do inciso II será descredenciado
pela DPC, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação
do respectivo edital:
a) quando comprovada a inobservância de qualquer dos requisitos previstos
para o credenciamento;
b) a pedido do contribuinte;
IV O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do inciso
III, somente voltará a ser considerado novamente credenciado:
a) após comprovado o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos
I e II, na hipótese do inciso III, a;
b) após novo pedido de credenciamento de acordo com as normas previstas
nos incisos I e II, na hipótese do inciso III, b;
V Relativamente à entrega de informações à Secretaria
da Fazenda, bem como ao controle e à escrituração das operações
e prestações realizadas pelos estabelecimentos credenciados, nos termos
desta Portaria, será observado o disposto na legislação específica;
VI Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
VII Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de
Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
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