Espírito Santo
PORTARIA
291 MCT, DE 11-5-2007
(DO-U DE 14-5-2007)
BENS DE INFORMÁTICA
Projeto Cidadão Conectado
Governo Federal inclui notebooks no Projeto Cidadão Conectado
Computador para Todos
Foram definidas novas configurações para as soluções de
informática incluídas no referido Projeto. Também foi reduzido
para R$ 1.200,00 o valor de venda, a varejo, dos computadores de mesa (desktop).
As empresas que disponham de soluções de informática credenciadas
pelo MCT terão o prazo de 90 dias para proceder à adaptação
dos modelos constantes da solução credenciada às alterações
ora estabelecidas, sob pena de perda do credenciamento. Ficam alterados o artigo
1º e os Anexos I e II da Portaria 624 MCT, de 4-10-2005 (LC/2005, Informativo
40 e ao final em remissão).
O MINISTRO
DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que
lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.542, de 20 setembro
de 2005, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º da Portaria MCT nº
624, de 4 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As soluções de informática constituídas
de computadores, programas de computador (software) neles instalados
e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento,
para fins de inclusão no Projeto Cidadão Conectado Computador
para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de
2005, são o computador de mesa (desktop) e o computador portátil
(notebook), que atendam ao disposto nesta Portaria.
§ 1º O computador de mesa (desktop) deverá observar
as respectivas definições, especificações e características
técnicas mínimas estabelecidas nos Anexos I, II e III a esta Portaria.
§ 2º As soluções de informática referidas no
§ 1º abrangem as unidades de entrada classificadas nos códigos
8471.60.52 (teclado), 8471.60.53 (exclusivamente dispositivo apontador
mouse), e a unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo)
classificada no código 8471.60.72, todos da Tabela de Incidência do
IPI (TIPI), quando comercializados em conjunto com a unidade de processamento
digital.
§ 3º As unidades de processamento digital e o monitor de vídeo
integrantes da solução de informática deverão ser produzidos
no País, com atendimento ao Processo Produtivo Básico (PPB) estabelecido
nos termos das Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 8.387,
de 30 de dezembro de 1991.
§ 4º O valor de venda, a varejo, da solução de informática
a que se referem os §§ 1º e 2º não poderá ser
superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
§ 5º O computador portátil (notebook) deverá
observar as respectivas definições, especificações e características
técnicas mínimas estabelecidas nos Anexos I, II e III a esta Portaria.
§ 6º A solução de informática referida no §
5º abrange as unidades classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19
ou 8471.30.90, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI).
§ 7º Os computadores portáteis (notebooks) integrantes
da solução de informática deverão ser produzidos no País,
com atendimento ao Processo Produtivo Básico (PPB) estabelecido nos termos
das Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 8.387, de 30 de dezembro
de 1991.
§ 8º O valor de venda, a varejo, da solução de informática
a que se refere o § 5º não poderá ser superior a R$ 1.800,00
(um mil e oitocentos reais)."
Art. 2º Os Anexos I e II à Portaria MCT nº
624, de 2005, passam a vigorar com a redação dos Anexos I e II a esta
Portaria, respectivamente.
Art. 3º As empresas que disponham de soluções
de informática credenciadas pelo MCT, nos termos da Portaria MCT nº
624, de 2005, até a data de publicação desta Portaria, interessadas
na manutenção desse credenciamento, terão o prazo de 90 (dias)
para proceder à adequação dos modelos constantes da solução
credenciada às alterações dos Anexos I e II à Portaria MCT
nº 624, de 2005, implementadas pelo artigo 2º desta Portaria, e comunicar
tal fato ao MCT, sob pena de perda do credenciamento.
§ 1º Caso não seja observado o disposto no caput,
perderão eficácia as portarias de credenciamento emitidas com base
no disposto na Portaria MCT nº 624, de 2005.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput o MCT publicará
a relação das Portarias que perderam eficácia.
Art. 4º As empresas fabricantes e/ou fornecedoras
de soluções de informática credenciadas nos termos desta Portaria
deverão fornecer ao MCT, trimestralmente, dados relativos às quantidades
comercializadas.
Art. 5º Para fins de consolidação, o
MCT fará republicar a Portaria MCT nº 624, de 4 de outubro de 2005,
com as alterações introduzidas por esta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Sergio Machado Rezende)
ANEXO I
CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS MÍNIMAS DOS EQUIPAMENTOS:
a) CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DA PLACA-MÃE.
PROCESSADOR |
a) Processador de arquitetura X86 ou compatível, com freqüência
de operação do relógio (clock) mínima de 1.2 Ghz;
soma de memórias cache no mínimo igual a 256 Kbytes e freqüência
do barramento de, no mínimo, 266 Mhz, ou alternativamente; |
MEMÓRIA |
A placa processadora (Placa-mãe) deve possuir, pelo menos, 2 conectores de memória DDR DIMM, com o mínimo de 256 Mbytes de memória instalada em um só pente, expansível a 1 Gbytes. |
CONTROLADORA DE UNIDADES |
Possuir 2 controladoras de canais IDE ou alternativamente, pelo menos 1 controladora de canal IDE e 1 controladora SATA, para discos rígidos padrão Ultra DMA 133/100. |
ÁUDIO |
Possuir controladora compatível com sistema operacional embarcado. |
REDE |
Interface de rede local de 32 bits, padrão IEEE 802.3, com conexão 10/100 BASE T, compatível com sistema operacional livre e código aberto, integrada ou não na placa-mãe. |
VÍDEO |
Possuir uma controladora gráfica de vídeo, com, no mínimo, 16 Mbytes de memória, suporte a 16 milhões de cores e resolução mínima de 1024 x 768 pixels, padrão SVGA. |
DISPOSITIVOS DE ENTRADA E SAÍDA (I/O) |
1 interface paralela. |
b) MONITOR DE VÍDEO
Monitor de vídeo com medida da diagonal de tela de no mínimo 38,10
cm (15 polegadas), policromático com apresentação de, no mínimo,
16 milhões de cores simultâneas e distância máxima entre
os pontos (dot pitch) igual a 0.28 mm.
c) FAX-MODEM
Placa fax-modem com interface PCI, padrão V92, com velocidade de 56 Kbps,
compatível com sistema operacional descrito no Anexo II a esta Portaria.
d) UNIDADES DE ARMAZENAMENTO E LEITURA DE DADOS
Uma unidade de disco rígido com capacidade de, no mínimo, 40 Gbytes
e rotação de 7.200 RPM.
Uma unidade de disco óptico do tipo CD-ROM RW.
e) TECLADO E DISPOSITIVO APONTADOR (MOUSE)
Teclado estendido em conformidade com as normas ABNT II e suporte à língua
portuguesa.
Mouse com três botões (um botão de rolagem), com conector
PS/2 ou USB e resolução mínima de 400 dpi.
f) GABINETE
Dispor de 2 (dois) diodos emissores de luz (LED) indicadores, respectivamente,
da condição de ligado/desligado e de acesso ao disco rígido;
ou de um único diodo emissor de luz (LED) que indique tanto a condição
de ligado/desligado quanto o acesso ao disco rígido; e fonte de alimentação
com potência real que suporte a configuração máxima da placa.
g) DOCUMENTAÇÃO
Documentação técnica necessária à instalação
e operação do equipamento e de controle e monitoração de
hardware de terceiros, a ser entregue junto com o equipamento, bem como
documentação para reinstalação e configuração
do equipamento.
COMPUTADOR PORTÁTIL (NOTEBOOK)
Características técnicas mínimas do Computador Portátil
PLACA PRINCIPAL E PROCESSADOR
Microprocessador que implemente, pelo menos, o set de instruções
similar ou igual aos microprocessadores Intel Celeron M (Mobile) ou AMD Mobile
Sempron.
1. Operação em freqüência mínima de 1,4 Ghz.
2. Barramento Frontal com velocidade mínima de 333 Mhz.
3. Memória cache L2 mínima de 256 KB.
4. Não serão aceitos processadores de desktops.
BIOS com implementação das instruções ACPI para controle
do consumo de energia, controle automático de temperatura e prevenção
de superaquecimento.
b) MEMÓRIA PRINCIPAL
Memória principal mínima de 512 Mb (Quinhentos e doze Megabytes).
1. Implementação de memória com tecnologia DDR ou DDR2.
2. Velocidade mínima de barramento de 333 Mhz.
3. Possibilidade de expansão da memória, no mínimo, para 1 Gb
(um Gigabyte).
c) UNIDADES DE ARMAZENAMENTO
1. Uma unidade de disco rígido interna com capacidade mínima de 40
Gb (quarenta Gigabytes).
a) Interface de comunicação tipo IDE ou Serial ATA.
b) Implementação de tecnologia de proteção contra pequenos
impactos que o notebook venha a sofrer, evitando assim a perda dos dados.
2. Uma unidade interna ao gabinete de DVD-ROM/CD-RW (Combo) ou DVD-RW, compatível
com o sistema operacional instalado, software de gravação compatível
com CD-ROM ou DVD-ROM.
1. Interface de comunicação tipo IDE.
d) VÍDEO
Padrão XGA ou superior, com resolução mínima de 1024x768
pontos, com 16,7 milhões de cores.
Controladora de vídeo gráfica com no mínimo 32 Mbytes de memória
compartilhada.
LCD e CRT simultâneo a 1024x768, 16,7 milhões de cores através
de CRT externo não entrelaçado.
Tela plana com tamanho mínimo de 14 polegadas TFT colorido (matriz ativa),
podendo ou não adotar o formato widescreen.
Vídeo
3D por hardware. A interface gráfica utilizada na solução
deverá utilizar driver desenvolvido especificamente para a placa
fornecida. Não serão permitidos utilização de configurações
genéricas (VESA).
e) INTERFACES
Interface de som compatível com Sound Blaster PCI, 16 Bits, Plug
& Play, com alto-falantes estéreo embutidos ao equipamento.
Três interfaces de comunicação padrão USB 2.0.
Um slot PCMCIA tipo II.
01 (um) conector DC-IN para adaptador de alimentação externa AC.
01 (uma) porta VGA externa com conector padrão para conexão de um
monitor externo.
01 (uma) entrada para microfone, contemplando um microfone embutido ao equipamento.
01 (uma) entrada para fone de ouvido/line-out.
f) TECLADO E MOUSE
Teclado ABNT II com no mínimo 82 teclas, disposição em T
invertido, teclado numérico embutido.
Dispositivo apontador touchpad.
g) COMUNICAÇÃO
Modem padrão, V.92, velocidade de 56 Kbps, integrado ao equipamento.
Interface de comunicação Ethernet, com velocidade de 10/100
Mbits, com conector padrão RJ45 integrado ao equipamento.
Interface de comunicação sem fio (wireless) que implemente
os padrões 802.11a, 802.11b e 802.11g, protocolos 802.11i (WLAN security,
TKIP e AES), WEP 64 e 128, WPA, WPA2, IEEE 802.11 (Wired Equivalent Privacy)
e IEEE 802.1x integrada ao equipamento com driver compatível com
o sistema operacional instalado.
A interface de comunicação sem fio é integrada ao gabinete.
Não serão aceitas adaptações com dispositivos externos,
como USB, PCMCIA ou similares.
h) ALIMENTAÇÃO ELÉTRICA
Adaptador AC de 110/220V automático, com circuito que permita o uso durante
a recarga da bateria.
Bateria principal, mínimo seis células, de Li-lon com autonomia mínima
de 2 (duas) horas.
i) PESO
O notebook deve pesar, no máximo, 3.000 g (três mil gramas).
ANEXO II
Especificação das características mínimas dos programas
de computador (software) instalados.
a) REQUISITOS MÍNIMOS PARA TODOS OS PROGRAMAS DE COMPUTADOR:
a.1) Suporte obrigatório à língua portuguesa;
a.2) Opção de uso em interface gráfica de todas as funcionalidades
de desktop, através da utilização de mouse, botões
e menus auto-explicativos;
a.3) Existência de funcionalidade de ajuda;
a.4) Manual em língua portuguesa;
a.5) Atualizações gratuitas, periódicas e regulares, com o prazo
máximo de seis meses, durante doze meses após sua comercialização;
a.6) Atualizações gratuitas, automática ou manual do produto,
através da internet;
a.7) Servidores de atualizações de programas, com disponibilidade
mínima de 95% e com banda que garanta qualidade de serviço em acesso
simultâneo a, no mínimo, 5% do total comercializado, garantindo banda
igual ou superior a 56 kbps por conexão;
a.8) Software livre de código aberto, com permissão de uso,
estudo, alteração, execução e distribuição;
a.9) Os aplicativos não poderão ser versões de demonstração
e nem possuir restrições de funcionalidades, artificialmente implantadas.
b) AS FUNCIONALIDADES ESPECÍFICAS DE CADA APLICATIVO SÃO AS DEFINIDAS
A SEGUIR:
b.1) Sistema operacional
CATEGORIA FUNCIONAL |
DETALHAMENTO |
DESCRIÇÃO |
Sistema operacional gerenciador de periféricos e processos. |
FUNCIONALIDADES MÍNIMAS |
Multitarefa real. |
COMPATIBILIDADES (INTEROPERABILIDADE) |
Compatibilidade com, no mínimo, 3 arquiteturas diferentes. |
CATEGORIA FUNCIONAL |
DETALHAMENTO |
DESCRIÇÃO |
Programa para edição de textos. |
FUNCIONALIDADES MÍNIMAS |
Criação de texto. |
COMPATIBILIDADES (INTEROPERABILIDADE) |
Capacidade de leitura e escrita de arquivos nos padrões: doc, rtf, txt e html, sxw ou odt. |
b.3) Planilha de cálculo
CATEGORIA FUNCIONAL |
DETALHAMENTO |
DESCRIÇÃO |
Programa para a geração de planilhas eletrônicas. |
FUNCIONALIDADES MÍNIMAS |
Criação de planilhas. |
COMPATIBILIDADES (INTEROPERABILIDADE) |
Capacidade de leitura e escrita de arquivos nos padrões: csv, xls e sxc ou ods. |
b.4) Editor de apresentação
CATEGORIA FUNCIONAL |
DETALHAMENTO |
DESCRIÇÃO |
Programa para a geração e visualização de apresentações. |
FUNCIONALIDADES MÍNIMAS |
Criação e disponibilização de apresentações.
|
COMPATIBILIDADES (INTEROPERABILIDADE) |
Capacidade de leitura e escrita de arquivos nos padrões: ppt e sxt ou adp. |
b.5) Editor de desenho (vetorial)
CATEGORIA FUNCIONAL |
DETALHAMENTO |
DESCRIÇÃO |
Editor de desenhos vetoriais. |
FUNCIONALIDADES MÍNIMAS |
Construção de formas geométricas. |
COMPATIBILIDADES (INTEROPERABILIDADE) |
Capacidade de leitura e escrita de arquivos no padrão: SVG. |
CATEGORIA FUNCIONAL |
DETALHAMENTO |
DESCRIÇÃO |
Programa para a manipulação de fotos. |
FUNCIONALIDADES MÍNIMAS |
Obtenção de imagens. |
COMPATIBILIDADES (INTEROPERABILIDADE) |
Capacidade de leitura e escrita de arquivos nos padrões: bmp, png, gif e jpg. |
b.7) Reprodutor de multimídia
CATEGORIA FUNCIONAL |
DETALHAMENTO |
DESCRIÇÃO |
Ferramenta para reprodução multimídia em computadores. |
FUNCIONALIDADES MÍNIMAS |
Reprodução de áudio e vídeo. |
COMPATIBILIDADES (INTEROPERABILIDADE) |
Capacidade de leitura de arquivos de áudio e vídeo nos
padrões: MPEG, VCD/SVCD, AVI, OGG, WAV. |
b.8) Editor de áudio
CATEGORIA FUNCIONAL |
DETALHAMENTO |
DESCRIÇÃO |
Ferramenta para edição de áudio. |
FUNCIONALIDADES MÍNIMAS |
Exportação em WAV e OGG Vorbis. |
b.9) Gravador de discos ópticos
CATEGORIA FUNCIONAL |
DETALHAMENTO |
DESCRIÇÃO |
Ferramenta gráfica para gravação de CD e DVD. |
FUNCIONALIDADES MÍNIMAS |
Criação de CDs de dados. |
COMPATIBILIDADES (INTEROPERABILIDADE) |
Suporte a MPEG-1 e extensão do MPEG-2 e MP3. |
CATEGORIA FUNCIONAL |
DETALHAMENTO |
DESCRIÇÃO |
Ferramenta de visualização de conteúdo em ambiente web. |
FUNCIONALIDADES MÍNIMAS |
Visualização de conteúdos de arquivos HTML. |
COMPATIBILIDADES (INTEROPERABILIDADE) |
Suporte de códigos de JavaScript e uso de certificados digitais. |
b.11) Cliente de correio-eletrônico (e-mail)
CATEGORIA FUNCIONAL |
DETALHAMENTO |
DESCRIÇÃO |
Ferramenta para edição, recebimento, envio e armazenamento local de mensagens. |
FUNCIONALIDADES MÍNIMAS |
Criação, envio e anexação de mensagens. |
b.12) Mensageiro instantâneo
CATEGORIA FUNCIONAL |
DETALHAMENTO |
DESCRIÇÃO |
Ferramenta de troca de mensagens instantâneas que permite comunicação em tempo real (on-line). |
FUNCIONALIDADES MÍNIMAS |
Permissão de trocas de mensagens em tempo real. |
b.13) Cliente de Chat
CATEGORIA FUNCIONAL |
DETALHAMENTO |
DESCRIÇÃO |
Ferramenta de troca de mensagens instantâneas, que permite comunicação em tempo real (on-line), em tempo real em rede local. |
FUNCIONALIDADES MÍNIMAS |
Permissão de trocas de mensagens em tempo real. |
b.14) Discador
CATEGORIA FUNCIONAL |
DETALHAMENTO |
DESCRIÇÃO |
Aplicativo para efetuar discagem a provedores de acesso à internet. |
FUNCIONALIDADES MÍNIMAS |
Permissão de salvar usuário e senha; |
b.15) Ferramenta de videoconferência
CATEGORIA FUNCIONAL |
DETALHAMENTO |
DESCRIÇÃO |
Aplicativo para a realização de videoconferência. |
FUNCIONALIDADES MÍNIMAS |
Disponibilização de troca de informações de
grupo. |
COMPATIBILIDADES (INTEROPERABILIDADE) |
Compatível com o protocolo de comunicação TCPIP. |
CATEGORIA FUNCIONAL |
DETALHAMENTO |
DESCRIÇÃO |
Programa de computador para gerenciar os downloads de arquivos. |
FUNCIONALIDADES MÍNIMAS |
Download de arquivos por meio dos protocolos http e ftp, aceitando
inclusive o modo passivo para o segundo. |
COMPATIBILIDADES (INTEROPERABILIDADE) |
Integração com o navegador e com o gerente de arquivos |
b.17) Gerenciador de FTP
CATEGORIA FUNCIONAL |
DETALHAMENTO |
DESCRIÇÃO |
Programa de computador para gerenciar conexões de FTP (File Transfer Protocol). |
FUNCIONALIDADES MÍNIMAS |
Download e upload de arquivos, através do protocolo ftp, aceitando,
inclusive, o modo passivo. |
b.18) Editor de HTML
CATEGORIA FUNCIONAL |
DETALHAMENTO |
DESCRIÇÃO |
Ferramenta para edição de programas HTML. |
FUNCIONALIDADES MÍNIMAS |
Permissão para criar arquivos htm, php e html. |
b.19) Compactador e descompactador
CATEGORIA FUNCIONAL |
DETALHAMENTO |
DESCRIÇÃO |
Programa de computador para agrupar arquivos e reduzir a quantidade de espaço em disco. |
FUNCIONALIDADES MÍNIMAS |
Compactação e descompactação de arquivos nos
formatos: ZIP, TAR, GZIP e BZIP2. |
COMPATIBILIDADES (INTEROPERABILIDADE) |
Integração com o gerente de arquivos (possibilidade de compactação e descompactação de arquivos diretamente da janela do gerente). |
b.20) Leitor de PDF
CATEGORIA FUNCIONAL |
DETALHAMENTO |
DESCRIÇÃO |
Programa de computador visualizador de arquivos PDF. |
FUNCIONALIDADES MÍNIMAS |
Visualização de conteúdo dos arquivos PDF. |
COMPATIBILIDADES (INTEROPERABILIDADE) |
Somente com arquivos de extensões PDF. |
b.21) Visualizador de imagens
CATEGORIA FUNCIONAL |
DETALHAMENTO |
DESCRIÇÃO |
Programa de computador que permite visualizar vários formatos de imagens. |
FUNCIONALIDADES MÍNIMAS |
Filtragem dos tipos de imagens a mostrar. |
COMPATIBILIDADES (INTEROPERABILIDADE) |
Suporte aos formatos: bmp, png, jpeg, xpm, gif e tiff. |
CATEGORIA FUNCIONAL |
DETALHAMENTO |
DESCRIÇÃO |
Programa de computador para a detecção e remoção de vírus. |
FUNCIONALIDADES MÍNIMAS |
Varredura de disco. |
b.23) Firewall pessoal
CATEGORIA FUNCIONAL |
DETALHAMENTO |
DESCRIÇÃO |
Programa de computador para interceptar tentativas de invasão e acessos não autorizados ao ambiente do usuário, baseando-se em regras ou padrões definidos pelo usuário. |
FUNCIONALIDADES MÍNIMAS |
Filtragem de pacotes, mantendo o estado da conexão. |
b.24) Programa de computador de atualização automática
CATEGORIA FUNCIONAL |
DETALHAMENTO |
DESCRIÇÃO |
Programa de computador para realizar atualizações do sistema e aplicativos, sempre que forem necessárias. |
FUNCIONALIDADES MÍNIMAS |
Atualizações mandatórias (núcleo, bibliotecas
e drivers). |
b.25) Calculadora
CATEGORIA FUNCIONAL |
DETALHAMENTO |
DESCRIÇÃO |
Programa de computador para realização de cálculos matemáticos. |
FUNCIONALIDADES MÍNIMAS |
Calculadora padrão com as operações básicas.
|
b.26) Entretenimentos
CATEGORIA FUNCIONAL |
DETALHAMENTO |
DESCRIÇÃO |
Programa de computador para diversão e lazer. |
FUNCIONALIDADES MÍNIMAS |
Possuir, no mínimo, 10 Programas de computador de entretenimentos. |
b.27) Assinador de certificados digitais
CATEGORIA FUNCIONAL |
DETALHAMENTO |
DESCRIÇÃO |
Aplicativo que utiliza certificados digitais para assinar textos e mensagens. |
FUNCIONALIDADES MÍNIMAS |
Interface gráfica; |
c.1)
Material didático
Conjunto de arquivos disponíveis em diretório específico da solução,
intitulado Conhecimento Livre, contendo material didático provido
pelo MCT em formato digital, com tamanho limitado a 4 Gigabytes e com atalho
para acesso aos arquivos (link) instalado na área de trabalho do
equipamento (desktop e notebook).
REMISSÃO:
PORTARIA 624 MCT, DE 4-10-2005 (DO-U DE 6-10-2005)
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.542, de 20 setembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º (Ver a nova redação dada pela Portaria 291MCT)
Art. 2º Para fins do disposto no artigo 1º desta Portaria as soluções de informática deverão ser credenciadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), conforme instruções específicas a serem expedidas por este Ministério.
Art. 3º O fabricante ou fornecedor deverá inserir, na forma estabelecida pelo MCT, a identificação das soluções de informática e dos produtos que integram o Projeto Cidadão Conectado Computador para Todos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Sergio Machado Rezende)
ANEXO I
Características técnicas mínimas dos equipamentos:
(Ver a nova redação dada pela Portaria 291MCT)
ANEXO III
Suporte e Assistência Técnica
O suporte a ser prestado aos usuários das soluções do Programa
Computador para Todos será de responsabilidade da empresa credenciada
para fornecer tais soluções. Compreende a assistência técnica
ao hardware e o suporte ao pacote de software que compõe a solução.
Para o usuário final deve ser transparente a questão do problema
ser de hardware ou de software, ou seja, a rede de assistência deve garantir
o funcionamento da sua solução.
O suporte aos programas de computador compreende toda a assistência
ao usuário final em relação ao uso do conjunto de programas
que compõem a solução. Deverá contemplar todas as orientações
solicitadas pelo usuário final em relação à instalação,
disponibilidade e ao uso das facilidades de cada um desses programas, inclusive
o sistema operacional.
Fica a critério da empresa prestar ou não suporte de funcionalidades
para os aplicativos descritos nos itens: b.5, b.6, b.8, b.9, b.15, b.16, b.19
e b.27.
O prazo de garantia para a unidade de processamento digital de pequena
capacidade baseada em microprocessador e para o monitor de vídeo será
de no mínimo 12 (doze) meses. Fica a critério da empresa credenciada
conceder garantia para as unidades de entrada classificadas nos códigos
8471.60.52 (teclado) e 8471.60.53 (exclusivamente dispositivo apontador
mouse).
•
DECRETO 5.542, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005
(PORTAL COAD)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
•
Art. 1º Fica instituído,
no âmbito do Programa de Inclusão Digital, o Projeto Cidadão
Conectado Computador para Todos, com o objetivo de promover a inclusão
digital mediante a aquisição em condições facilitadas
de soluções de informática constituídas de computadores,
programas de computador (software) neles instalados e de suporte e assistência
técnica necessários ao seu funcionamento, observadas as definições,
especificações e características técnicas mínimas
estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 1º Os produtos abrangidos pelo
Projeto de que trata o caput deverão ser produzidos no País, observado
o Processo Produtivo Básico (PPB), estabelecido nos termos das Leis nos
8.248, de 23 de outubro de 1991, e 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
§ 2º Para fins do disposto no caput, o Ministério
da Ciência e Tecnologia deverá expedir os atos normativos pertinentes,
no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação deste
Decreto.
§ 3º O valor de venda, a varejo, das soluções
de informática de que trata o caput não poderá ser superior
a R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
§ 4º O valor referido no § 3º poderá ser
alterado mediante ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia,
ouvido o Ministro de Estado da Fazenda.
§ 5º Os bancos oficiais federais estabelecerão linhas
de crédito específicas, com vista a atender ao disposto no caput,
no prazo máximo de trinta dias após a ação prevista no
§ 2º.
•
Art. 2º Compete ao Ministério
da Ciência e Tecnologia regulamentar os mecanismos de credenciamento
e identificação das soluções de informática que atendam
ao disposto neste Decreto e dos produtos abrangidos pelo Projeto Cidadão
Conectado Computador para Todos, de acordo com o previsto no artigo
1º.
§ 1º O Ministério da Ciência
e Tecnologia poderá habilitar órgãos ou entidades públicas
a proceder ao credenciamento.
§ 2º Caberá ao fabricante ou
fornecedor inserir, na forma estabelecida pelo Ministério da Ciência
e Tecnologia, a identificação de que trata o caput nas soluções
e produtos nele referidos.
• Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Sergio Machado Rezende)
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