Distrito Federal
PORTARIA
192 DNPM, DE 25-5-2007
(DO-U DE 28-5-2007)
CNCD CADASTRO NACIONAL DO COMÉRCIO DE DIAMANTES
Instituição
DNPM
consolida as regras para comercialização interna, importação
e exportação de diamantes
Continua obrigatória a anuência do DNPM Departamento Nacional
de Produção Mineral para a realização de operações
de exportação ou importação de diamantes brutos classificados
nos códigos 7102.10, 7102.21 e 7102.31 da NCM. As exportações
permanecem vinculadas à emissão do CPK Certificado do Processo
de Kimberley, e todos os produtores ou comerciantes de diamantes brutos ainda
estão obrigados a apresentar o RTC Relatório de Transações
Comerciais. Permanece em vigor o CNCD Cadastro Nacional do Comércio
de Diamantes, no qual devem ser inscritas todas as pessoas físicas ou jurídicas
que pretendam comercializar diamantes brutos no território nacional, sejam
produtoras ou não, exportadoras ou importadoras. A Portaria 295 DNPM, de
1-9-2006 (Informativo 36/2006), que tratava do mesmo assunto, foi revogada.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM), no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, e na Portaria Conjunta DNPM/SRF nº 397, de 13 de outubro de 2003, considerando que a exportação e a importação de diamantes brutos somente poderão ser efetivadas após a prévia anuência do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), RESOLVE:
Objeto
Art. 1º Esta Portaria institui o Cadastro Nacional do Comércio de Diamantes Brutos (CNCD), o Relatório de Transações sobre a Produção e Comercialização de Diamantes Brutos (RTC) e regula a emissão do Certificado do Processo de Kimberley (CPK) para exportação e a anuência para importação de diamantes brutos, no âmbito do Departamento Nacional de Produção Mineral.
Seção
I
Da Prévia Anuência para Importação de Diamantes Brutos
Art. 2º A importação de diamantes brutos,
definida pelo Sistema Harmonizado de Codificação e Designação
de Mercadorias (SH), com base nos códigos: 7102.10; 7102.21 e 7102.31,
somente poderá ser efetivada após a prévia anuência do Departamento
Nacional de Produção Mineral (DNPM).
Art.
3º A prévia anuência para a importação
de diamantes brutos será solicitada mediante requerimento dirigido ao Diretor-Geral
do DNPM, na forma do disposto na Portaria Conjunta DNPM/Secretaria da Receita
Federal nº 397, de 13 de outubro de 2003.
Art.
4º Após o requerimento de que trata o artigo anterior,
o DNPM exarará manifestação favorável no Sistema Integrado
de Comércio Exterior (SISCOMEX) se constatada a regularidade do pedido
e a exatidão das informações prestadas pela autoridade exportadora
do país de origem.
Seção II
Do Cadastro Nacional do Comércio de Diamantes (CNCD)
Art. 5º Fica instituído o Cadastro Nacional
do Comércio de Diamantes (CNCD), instrumento de monitoramento da comercialização
de diamantes brutos em todo o território nacional.
Obrigatoriedade da inscrição
Art.
6º Todo produtor ou comerciante de diamantes brutos no
território nacional, incluindo importador e exportador, deverá se
inscrever no CNCD.
Requerimento e documentos
Art.
7º A inscrição no CNCD será pleiteada por
meio de formulário próprio, disponível no sítio eletrônico
do DNPM, dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, o qual, após o envio pela internet,
será impresso em três vias (DNPM Distrito; DNPM Sede
e requerente) e protocolizado em qualquer Distrito do DNPM, acompanhado dos
seguintes elementos de instrução e prova:
I
em se tratando de pessoa física, cópias autenticadas de documento
oficial de identidade com foto e do CPF ou CNPJ; ou cópias simples, com
apresentação dos documentos originais;
II
em se tratando de pessoa jurídica, original do contrato social ou cópia
autenticada com o devido registro na Junta Comercial; e
III
instrumento de mandato em original ou cópia autenticada, em caso do requerente
estar representado por terceiro.
§ 1º
No preenchimento do CNCD deverá ser informado, no campo próprio,
as vendas efetuadas pelo requerente a partir de 1º de outubro de 2005 no
mercado interno.
§ 2º
A confirmação da inscrição será efetivada com
a protocolização do formulário impresso nos termos do caput
deste artigo, após o que estará liberado o acesso do usuário
ao sistema, com as credenciais fornecidas no cadastro.
§ 3º
O fornecimento de informações falsas para a inscrição
no CNCD ensejará o cancelamento da inscrição, se já efetuada,
e a comunicação do fato ao Ministério Público Federal para
as medidas penais cabíveis.
Atualização de informações
Art. 8º As pessoas jurídicas cadastradas no
CNCD deverão comunicar ao DNPM todas as alterações no respectivo
contrato social, posteriores à sua inscrição, apresentando cópia
simples e original ou cópia autenticada da alteração.
Art.
9º Os inscritos no CNCD que desejarem interromper, temporária
ou definitivamente, as atividades de comercialização de diamantes,
deverão comunicar o fato ao DNPM em requerimento dirigido ao Diretor-Geral,
para fins de suspensão ou de baixa no cadastro, respectivamente.
Seção III
Do Relatório de Transações Comerciais (RTC)
Art. 10 Fica instituído, como instrumento de monitoramento e controle da produção e comercialização de diamantes, o Relatóriode Transações Comerciais (RTC).
Obrigatoriedade da declaração
Art. 11 Todo produtor ou comerciante de diamantes brutos
no território nacional fica obrigado a apresentar o RTC ao DNPM.
Forma e prazo
Art.
12 O RTC deverá ser declarado em formulário próprio,
disponível no sítio eletrônico do DNPM, e enviado pela internet
observados os seguintes prazos:
I
até 10 (dez) dias úteis após qualquer operação de venda
interna de diamantes brutos; e
II
pelo produtor, informando a produção do mês anterior, até
o décimo dia útil do mês subseqüente, ainda que não
tenha havido produção no mês objeto da declaração.
§ 1º
As vendas para o mercado externo somente serão registradas no requerimento
para emissão de CPK.
§ 2º
Para o encaminhamento do RTC o declarante deverá estar previamente
inscrito no CNCD.
Sanções
Art. 13 O não preenchimento, o preenchimento incompleto
ou incorreto do RTC, por parte do declarante, enseja a aplicação de
multa, de acordo com o estabelecido no inciso XIII do artigo 54 e inciso II
do artigo 100 do Regulamento do Código de Mineração, no valor
de R$ 1.556,57 (um mil quinhentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta
e sete centavos), sem prejuízo das demais sanções e da obrigatoriedade
de apresentação do referido RTC do mês faltante.
§ 1º
A não apresentação do RTC implica na imediata suspensão
da inscrição do declarante no Cadastro Nacional do Comércio de
Diamantes (CNCD), permanecendo as informações referentes ao inscrito
na base de dados do DNPM na qualidade de inativo, até que o declarante
se regularize perante o DNPM.
§
2º Excepcionalmente, na impossibilidade de encaminhamento do RTC
por meio eletrônico decorrente de deficiência no sistema, e a fim
de evitar o indeferimento do CPK e a desativação de que trata o parágrafo
anterior, o declarante poderá protocolizar o RTC no Distrito correspondente
à localização da área titulada ou na Sede do DNPM em Brasília,
ou, ainda, encaminhar o RTC pelo correio com aviso de recebimento, observado
o prazo fixado no artigo 12 desta Portaria.
Art.
14 Os dados constantes do RTC estão sujeitos à fiscalização
pelo DNPM, a qualquer tempo, no exercício de sua função de Estado.
Seção IV
Da Certificação do Processo de Kimberley
Art. 15 A exportação de diamantes brutos,
definidas pelo Sistema Harmonizado de Codificação e Designação
de Mercadorias (SH), com base nos códigos: 7102.10; 7102.21 e 7102.31,
somente poderá ser efetivada após prévia anuência do DNPM,
o que se dará mediante a emissão do Certificado do Processo de Kimberley
(CPK), na forma desta Portaria.
Objeto
Art.
16 Poderão ser objeto do CPK:
I
lotes de diamantes brutos oriundos de áreas produtoras, detentoras de título
minerário, com autorização para lavra, que tenham sido vistoriadas
pelo DNPM nos seis meses anteriores ao respectivo requerimento, e que tenha
sido comprovada, em cada área, efetiva atividade extrativa mineral, bem
como a compatibilidade entre a produção de diamante informada e a
capacidade nominal instalada;
II
lotes de diamantes brutos, arrematados em leilão com autorização
judicial ou em hasta pública; e
III
lotes de diamantes brutos oriundos de áreas detentoras de título
minerário, destinados a análises, testes e fins científicos,
bem como a exposição em feiras, congressos e eventos similares, sem
destinação comercial.
Parágrafo
único Consideram-se fins científicos para efeito do inciso
III deste artigo, lotes destinados a laboratórios universitários,
centros de pesquisa ou acervo técnico da empresa que seja ou tenha sido
titular de direito minerário.
Pré-requerimento eletrônico
Art. 17 Para a certificação do Processo de
Kimberley o interessado deverá fazer o pré-requerimento, através
de formulário próprio disponível no sítio eletrônico
do DNPM na área de acesso exclusivo aos inscritos no CNCD, no endereço
http://www.dnpm. gov.br/cpk, e enviá-lo pela internet.
Prazo e local de protocolização do requerimento
Art.
18 No prazo de até 30 (trinta) dias, contado do envio do
pré-requerimento pela internet, o interessado deverá protocolizar
o formulário padronizado impresso, gerado pelo sistema, em três vias
(DNPM Distrito; DNPM Sede e requerente):
I
no Distrito do DNPM de circunscrição da área de produção
dos diamantes, na hipótese do inciso I do artigo 16;
II
no Distrito do local da realização do leilão ou na Sede do DNPM
em Brasília, em se tratando de lotes adquiridos em leilão ou hasta
pública, e
III
no Distrito do DNPM de circunscrição da área de produção
dos diamantes ou na Sede do DNPM em Brasília, na hipótese do inciso
III do artigo 16.
Documentos
Art. 19 No ato do protocolo o formulário padronizado
de requerimento do CPK deverá estar acompanhado dos seguintes elementos
de instrução e prova:
I
em se tratando de requerimento de CPK nas hipóteses dos incisos I e III
do artigo 16:
a)
prova de recolhimento de emolumentos, por meio de boleto bancário, em documento
original e autenticado mecanicamente por instituição bancária,
no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
b) nos casos
em que o exportador não for o produtor, comprovar que o lote de diamantes
a ser exportado foi adquirido de pessoa física ou jurídica titular
de direito minerário, com autorização para lavra, devidamente
inscrita no CNCD, mediante documentação original ou fotocópia
autenticada demonstrando a cadeia sucessória de notas fiscais de venda
de pessoa física ou jurídica, exceção feita apenas para
as aquisições de diamantes brutos que componham estoque, desde que
realizadas à época da vigência da Portaria nº 209, de 5
de agosto de 2005;
c) em se
tratando de pessoa jurídica, original do contrato social ou cópia
autenticada com o devido registro na Junta Comercial, no caso do requerimento
de CPK ser protocolizado em Distrito diverso do de inscrição no CNCD;
e
d) instrumento
de mandato em original ou cópia autenticada, se for o caso.
II
em se tratando de requerimento de CPK para lotes de diamantes adquiridos em
leilão ou hasta pública:
a) prova
de recolhimento de emolumentos, por meio de boleto bancário, em documento
original e autenticado mecanicamente por instituição bancária,
no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
b) nota de
arrematação, guia de licitação ou comprovante de recolhimento
da arrematação;
c) nos casos
em que o exportador não for o arrematante, apresentar documentação
original ou fotocópia autenticada demonstrando a cadeia sucessória
de notas fiscais de venda da pessoa física ou jurídica; e
d) instrumento
de mandato em original ou cópia autenticada, se for o caso.
§
1º O DNPM poderá, a seu critério, solicitar, mediante
exigência, a apresentação de documentos técnicos, mapas
e outros elementos necessários à perfeita instrução do pedido.
§ 2º
Nas notas fiscais de que tratam as alíneas b" do inciso
I e c do inciso II deste artigo deverão constar, dentre outras
informações fiscais, o nome do emitente, CPF ou CNPJ, endereço,
a descrição do produto, e, para a emissão de CPK na hipótese
do inciso I, também o número do processo do DNPM e do título
minerário.
§ 3º
Na protocolização do requerimento do CPK o servidor do DNPM,
após a conferência da documentação, fará uso do código
alfanumérico do formulário impresso para gerar a etiqueta e formar
o processo administrativo.
Art.
20 O pré-requerimento é requisito essencial para a
certificação do Processo de Kimberley e não suprime a obrigatoriedade
da protocolização do formulário impresso nos termos do artigo
anterior.
Parágrafo
único A ausência de protocolização do requerimento
impresso no DNPM no prazo estabelecido no artigo 18 implicará a perda das
informações do pré-requerimento na base temporária do DNPM
e a invalidação do código alfanumérico gerado.
Indeferimento
Art. 21 O requerimento de CPK será indeferido:
I
quando apresentado em formulário não padronizado;
II
na hipótese de preenchimento incompleto do formulário padrão;
III
na hipótese de protocolização do requerimento em Distrito diverso
do indicado nesta Portaria;
IV
na ausência de qualquer elemento de instrução e prova de que
trata o artigo 19;
V
em se tratando de requerente não inscrito ou com inscrição suspensa
no CNCD;
VI
na hipótese de não cumprimento de exigência; e
VII
para lote de diamantes em que alguma operação de venda não tenha
sido informada por meio do RTC ou RTC apresentado em desacordo com as normas
desta Portaria, ficando o lote sujeito à apreensão para averiguação
da origem.
Emissão
Art. 22 Para a emissão do CPK o requerente deverá
estar previamente inscrito no CNCD.
Art.
23 Antes da emissão do CPK o DNPM fará uma vistoria
de pré-lacre na forma do artigo 27.
Art.
24 Realizada a conferência final do processo administrativo
de certificação e considerado o mesmo devidamente instruído,
será emitido o CPK após o que o DNPM fará uma vistoria de lacre
final na forma do artigo 28.
Art.
25 O CPK terá validade de sessenta dias, a partir de sua
emissão.
Parágrafo
único O exportador, pessoa física ou jurídica, que não
utilizar o CPK, fica obrigado a devolvê-lo ao DNPM no prazo de 30 (trinta)
dias subseqüentes à perda de validade do certificado, sob pena de
não obter anuência prévia para futuras exportações
ou importações.
Art.
26 O CPK emitido na hipótese do inciso III do artigo 16
deverá indicar a finalidade da exportação e o período de
permanência no exterior, quando se tratar de material que deva retornar
ao País.
Vistorias de pré-lacre e lacre final
Art. 27 O DNPM realizará uma vistoria para conferência
da exatidão das informações prestadas no requerimento de CPK
referentes ao valor, peso em quilates, identificação mineralógica
e demais características do lote, quando promoverá a efetivação
do pré-lacre do respectivo lote de diamantes.
§ 1º
Os lotes de diamantes brutos objeto do requerimento do CPK deverão
observar as seguintes disposições:
I
ser identificados pelos códigos estabelecidos pelo Sistema Harmonizado
de Codificação e Designação de Mercadorias (SH) conforme
artigo 15 desta Portaria;
II
cada lote destinado à exportação somente poderá conter diamantes
identificados com o mesmo código SH;
III
o DNPM poderá exigir que, dentro de um mesmo código SH, os lotes sejam
classificados por tamanho, buscando a homogeneidade dos lotes; e
IV
é vedada a composição de lotes com diamantes produzidos fora
da área de circunscrição do Distrito onde o requerimento foi
protocolizado.
§ 2º
Quando houver dúvida sobre o valor, a origem ou sobre a identificação
mineralógica dos diamantes, o DNPM poderá exigir laudo técnico,
para a confirmação da autenticidade das informações prestadas,
a ser emitido:
I
pelos laboratórios gemológicos de instituições públicas;
II
pelos laboratórios gemológicos de instituições privadas
credenciados junto ao Instituto Brasileiro de Gemas e Metais Preciosos;
III
pela Sociedade Brasileira de Gemologia, Associação Brasileira de Gemologia
e Mineralogia, Associação Brasileira dos Gemólogos e Avaliadores
de Gemas e Jóias, Associações de Gemólogos do Brasil, Sindicato
Nacional do Comércio Atacadista de Pedras Preciosas e Associação
dos Peritos Judiciais; ou
IV
por gemólogo (perito autônomo ou ligado à empresa privada), desde
que credenciado junto à Receita Federal do Brasil.
Art.
28 Emitido o CPK o DNPM fará uma vistoria para o lacre
final do lote, oportunidade na qual o agente do DNPM efetuará a inserção
do CPK, devidamente assinado pelas autoridades competentes, no invólucro
padrão, após verificação da regularidade do lote pré-lacrado.
Art.
29 Nas vistorias de pré-lacre e lacre final deverá
o DNPM:
I
informar ao requerente ou seu representante legal a data e horário das
vistorias;
II
fazer o registro fotográfico das amostras, o que instruirá
o processo administrativo; e
III
agrupar todo o lote de diamantes objeto do CPK em um único invólucro.
Seção V
Das Disposições Finais
Sigilo das informações
Art. 30 As informações prestadas ao DNPM pelas
pessoas físicas ou jurídicas sobre valor e volume dos diamantes brutos
comercializados são de uso restrito das instituições de governo
responsáveis pelo Sistema de Certificação do Processo de Kimberley
do Brasil.
Parágrafo
único As informações de que trata o caput deste
artigo poderão ser utilizadas pelo DNPM para divulgação de estatísticas
agregadas.
Fraude no processo de CPK
Art. 31 Se ficar caracterizado, em qualquer das fases do processo de certificação, que o requerente utilizou-se de artifícios para a obtenção de CPK, o Chefe do Distrito comunicará o fato ao Ministério Público Federal e à Receita Federal para que sejam adotadas as providências de que trata o artigo 10 da Lei nº 10.743/2003.
Leilão público
Art. 32 Não poderão participar dos leilões públicos as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas nas apreensões dos respectivos lotes de diamantes.
Apreensão e retenção de diamantes
Art. 33 O DNPM poderá reter, para averiguação, ou apreender qualquer lote de diamantes que guarde suspeição sobre sua origem ou quando se tratar de fraude ou qualquer ilicitude devidamente comprovada.
Revogação e vigência
Art. 34 Fica revogada a Portaria nº 295, de 1º
de setembro de 2006.
Art.
35 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Miguel Antonio Cedraz Nery)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade