Ceará
PORTARIA
251 DETRAN-CE, DE 9-5-2007
(DO-CE DE 25-5-2007)
AUTO-ESCOLA
Normas de Funcionamento
DETRAN regulamenta o registro e o funcionamento dos Centros de Formação
de Condutores
Foram
estabelecidos os procedimentos necessários para o processo de habilitação,
normas relativas à aprendizagem e exames de habilitação. Foi
revogada a Portaria 625 DETRAN-CE, de 24-8-99 (Informativo 38/99).
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/CE), Considerando
a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito
Brasileiro, criado pela Lei nº 9.503/97, determinante da regulamentação
do registro para prestação de serviço pelos Centros de Formação
de Condutores e outras entidades destinadas à formação de condutores,
assim como das exigências necessárias para o exercício das atividades
de diretores e instrutores;
Considerando as regras explicitadas nos artigos 74, 148 e 156, do Código
de Trânsito Brasileiro, assim como as regras estabelecidas pela Resolução
nº 74/98, com as alterações das Resoluções de números
168/2004, 169/2004, 198/2006 e 222/2007, todas do CONTRAN e a Portaria nº
47/99, do DENATRAN, alterada pela Portaria nº 23/2006, também do DENATRAN;
Considerando que é atribuição do Departamento Estadual de Trânsito
(DETRAN/CE), exercer controle, estabelecer critérios e adotar procedimentos
para o pleno funcionamento de Centro de Formação de Condutores, por
conseguinte, dispor de um Sistema de Garantia da Qualidade que comprove e avalie
resultados quanto à eficácia e eficiência;
Considerando que o candidato aprovado em todos os procedimentos necessários
à obtenção da Permissão Para Dirigir e da Carteira Nacional
de Habilitação, esteja plenamente apto a conduzir veículo automotor
em restrita e fiel observância ao que determina o Código de Trânsito
Brasileiro, RESOLVE:
Art. 1º Os Centros de Formação de Condutores
(CFCs) são organizações de atividade exclusiva, devidamente credenciadas
pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), com registro e licença
de funcionamento expedidos pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE),
por intermédio da Coordenadoria de Habilitação/Núcleo de
Educação de Trânsito e dos instrutores, destinados à realização
de cursos para a capacitação teórico-técnico e prática
de direção para condutores de veículos automotores.
§ 1º O registro para funcionamento de Centro de Formação
de Condutores (CFC) será específico para cada unidade circunscricional,
vedada a realização de outras atividades, inclusive a de exames de
aptidão física e mental e de avaliação psicológica,
admitindo-se o funcionamento de filiais na mesma localidade de funcionamento,
as quais deverão atender integralmente aos mesmos requisitos exigidos para
o funcionamento da matriz.
§ 2º O registro e a autorização de funcionamento
dos Centros de Formação de Condutores (CFC) serão expedidos a
título provisório, quando da solicitação da carta de intenção
de registro, conforme Anexo Único desta Portaria, não importando em
qualquer ônus para o Estado e estarão sujeitos aos interesses da Administração
Pública.
§ 3º O registro será único e intransferível,
sendo atribuído exclusivamente para pessoas jurídicas.
§ 4º As alterações do controle societário deverão
ser previamente comunicadas e somente serão aceitas para fins de permanência
e aceitação do registro de funcionamento se atendidos todos os requisitos
expostos nesta Portaria, naquilo que couber e for aplicável, especialmente
na hipótese de os adquirentes exercerem funções específicas
nos Centros de Formação de Condutores.
Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores
(CFCs) serão classificados em:
I categoria A destinada ao ensino teórico
técnico;
II categoria B destinada ao ensino de prática
de direção; e
III categoria A/B destinada ao ensino teórico
técnico e de prática de direção.
§ 1º cada Centro de Formação de Condutores poderá
dedicar-se ao ensino teórico-técnico ou ao ensino prático de
direção veicular ou ainda a ambos, desde que certificado para as duas
atividades.
§ 2º Não haverá limitação para o registro
de Centros de Formação de Condutores, independentemente da área
de atuação.
§ 3º Para classificação na categoria A/B,
os Centros de Formação de Condutores deverão atender, conjuntamente,
a todos os requisitos exigidos individualmente para os de categoria A
e os de categoria B.
§ 4º Os Centros de Formação de Condutores, desde
que atendidas as regras estabelecidas em normas próprias e específicas,
após aprovação do Superintendente do Departamento Estadual de
Trânsito (DETRAN/CE), poderão ainda desenvolver e ministrar os seguintes
cursos:
a) de especialização na condução de veículos de transporte
coletivo de passageiros;
b) de especialização na condução de veículos de transporte
de escolares;
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
c) de especialização na condução de veículo de transporte
de produtos perigosos;
d) de especialização na condução de veículos de emergência;
e) de especialização na condução de veículos de transporte
de passageiros;
f) de especialização na reciclagem de condutores infratores; e
g) de especialização em direção defensiva, primeiros socorros
e outros, mediante contratação de veículos automotores que, na
realização de suas atividades, utilizem serviços de condutores
de veículos automotores (parágrafo único do artigo 150, do CTB)
e por ocasião da renovação de habilitação ou alteração
de categoria.
§ 5º Ao que se refere as alíneas f e g
do § 4º , deste artigo, tais condutores deverão ser encaminhados
pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE), através do Núcleo
de Educação de Trânsito da Coordenadoria de Habilitação.
§ 6º Os Centros de Formação de Condutores deverão,
de forma isolada ou em conjunto, desenvolver atividades de capacitação
e educação especial para os portadores de necessidades especiais,
disponibilizando-se de veículo especialmente adaptado do próprio candidato.
Art. 3º O prazo de funcionamento dos Centros de
Formação de Condutores será de 6 (seis) meses, renovável
sucessivamente por igual período, desde que satisfeitas todas as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 4º Os interessados deverão apresentar
ao Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE), Carta
de Intenção de Registro do Centro de Formação de Condutores,
conforme Anexo Único desta Portaria, com indicação da categoria
pretendida e do local em que serão realizadas as atividades, devendo a
Coordenadoria de Habilitação determinar, através da CRT, a realização
de vistoria inicial para verificação do atendimento dos requisitos
necessários ao início do processo.
Parágrafo único A vistoria será preliminar e não
importará em registro ou autorização para o início de funcionamento
das atividades, devendo o servidor designado elaborar relatório circunstanciado.
Art. 5º Aprovado na vistoria inicial, mediante
instrução em procedimento administrativo, o interessado instruirá
o processo com os seguintes documentos:
I ato constitutivo (estatuto ou contrato social), acompanhado das alterações
posteriores ou da última consolidação e alterações
posteriores a esta, devidamente arquivados no Registro do Comércio (Junta
Comercial) e registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
No caso das sociedades acionárias, acompanhados da ata, devidamente arquivada,
da eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso, e, no caso das
sociedades civis, de prova similar relativa à diretoria respectiva;
II inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
III inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município;
IV alvará de funcionamento expedido pelo Município, comprovando
o atendimento dos requisitos de segurança, conforto e higiene, assim como
as exigências didático pedagógicas e as posturas municipais
referentes a prédios para o ensino teórico técnico;
V prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
VI prova de regularidade para com a Previdência Social e o PIS;
VII certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo
distribuidor da sede da pessoa jurídica. Se a certidão ou certidões
for (em) expedida(s) em Comarca que não conte com distribuição
centralizada, deverá(ão) ser acompanhada(s) de certidão expedida
pela Corregedoria da Justiça respectiva, atestando o número de cartórios
existente na Comarca. Se a certidão foi positiva, deverá ser acompanhada
dos comprovantes de completa quitação do débito correspondente;
VIII documentação comprobatória do local, representada
por contrato de aluguel, de comodato, registro de contrato de compra e venda
ou escritura pública, em nome de um dos sócios ou em nome da pessoa
jurídica solicitante;
IX descrição física das dependências e instalações,
instruídas por croquis em escala 1:100, acompanhada de fotografias da fachada
e de todas as dependências;
X relação e descrição dos aparelhos e equipamentos
de veículos;
XI detalhamento da estrutura organizacional da Administração
Geral e da Diretoria de Ensino;
XII plano detalhado das atividades de ensino;
XIII curriculum vitae resumido de seus diretores e instrutores;
XIV relação dos funcionários; e
XV comprovante de pagamento da taxa de registro.
§ 1º Para o credenciamento perante o Departamento Nacional
de Trânsito (DENATRAN), por intermédio do Departamento Estadual de
Trânsito, os interessados deverão apresentar, conjuntamente com os
documentos acima descritos:
a) requerimento específico, com enquadramento da pessoa jurídica segundo
a natureza e complexidade de suas atribuições e definição
da área e modalidade de atuação; e
b) cópia dos documentos mencionado nos incisos I, IV, X, XI, XII e XIII.
§ 2º Dos Diretores Geral e de Ensino e dos Instrutores serão
exigidos os seguintes documentos:
a) cópia da cédula de identidade ou documento equivalente reconhecido
por lei;
b) cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
c) cópia do documento de escolaridade comprovada em nível superior
para Diretor de Ensino;
d) cópia da inscrição no cadastro de pessoas físicas;
e) cópia do título de eleitor, do certificado de reservista e do comprovante
de residência;
f) cópia dos certificados de capacitação em cursos específicos,
respectivamente realizados ou aprovados pelo DETRAN/CE; e
g) certidões negativas de distribuições e de execuções
criminais referentes a prática de crimes contra os costumes, a fé
pública, o patrimônio, a administração pública, privada
ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local
de seu domicílio ou residência.
§ 3º Dos proprietários serão exigidos os seguintes
documentos:
a) cópia da cédula de identidade ou documento equivalente reconhecido
por lei;
b) cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
c) cópia da inscrição no cadastro de pessoas físicas;
d) cópia do título de eleitor, do certificado de reservista e do comprovante
de residência; e
e) certidões negativas de distribuições civis demonstrando a
possibilidade do pleno exercício de atividade comerciais, expedidas no
local de seu domicílio ou residência.
§ 4º Dos demais empregados serão exigidas cópias
da cédula de identidade, da carteira de trabalho, com o respectivo registro.
Art. 6º No local de funcionamento deverá ser
exposto de forma visível o Certificado de Registro expedido pelo DETRAN/CE.
Art. 7º O pedido de transferência do local
de funcionamento, fora da unidade circunscricional, será considerado como
novo registro, devendo nesta hipótese atender todas as disposições
mencionadas nesta Portaria.
Parágrafo único Quando a mudança ocorrer na mesma unidade
circunscricional, mediante prévia autorização do Superintendente
do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE), através do Núcleo
de Educação de Trânsito, o Centro de Formação deverá
atender a todas as disposições previstas nesta Portaria, naquilo que
lhe for pertinente e aplicável.
Art. 8º Os Centros de Formação de Condutores
B e A/B, na capital do Estado do Ceará (Fortaleza),
deverão possuir ao menos 3 (três) veículos automotores e, nas
cidades do interior, 2 (dois) veículos automotores, tendo, todos, no máximo,
8 (oito) anos de fabricação e que possam atender, no mínimo,
a duas das categorias previstas no CTB, todos registrados em nome do CFC, identificados
conforme o artigo 154 do mesmo CTB e, ainda, no mínimo, possuindo um simulador
de direção ou veículo estático.
§ 1º Na hipótese de o Centro de Formação de
Condutores pretender também ministrar aulas de prática de direção
veicular para a categoria A, no limite mínimo de veículos
logicamente será incluído pelo menos um desta categoria.
§ 2º Para os Centros de Formação de Condutores classificados
como A/B, além dos requisitos mínimos previstos no caput
deste artigo, deverão ser atendidas as regras estabelecidas nos §§
3º e 4º do artigo 2º desta Portaria.
Art. 9º Os veículos deverão estar regularmente
registrados, licenciados e emplacados, conforme a razão social do Centro
de Formação de Condutores.
Parágrafo único Os Centros de Formação de Condutores
poderão, atendidos os pressupostos do caput deste artigo, aumentar
sua frota de veículos, através de Contratos de arrendamento mercantil
e de linha de crédito oficial regida por normas do Banco Central do Brasil.
Art. 10 Os veículos automotores destinados
à formação de condutores serão identificadas por uma faixa
amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria,
à meia altura, com a inscrição AUTO ESCOLA e nome de fantasia
na cor preta, vedada a utilização de qualquer outro tipo de inscrição
ou informação, sendo admitido a utilização de fita adesiva,
não removível, atendidas todas as especificações citadas.
§ 1º Em caso de veículo de carroçaria pintada na
cor amarela, as cores indicadas no caput deste artigo devem ser invertidas.
§ 2º No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem,
quando autorizado para servir a esse fim, deverão ser afixadas nas partes
laterais, dianteira a traseira, à meia altura, faixas brancas removíveis,
cada qual com um metro de cumprimento e vinte centímetros de largura, com
a inscrição AUTO ESCOLA na cor preta.
Art. 11 Preenchidos todos os requisitos e condições
para registro e funcionamento do CFC, será realizada vistoria final, através
de uma comissão designada pelo Coordenador da Coordenadoria de Habilitação,
a qual apresentará laudo pertinente e circunstanciado.
Art. 12 Na vistoria final deverá ser verificada
a satisfação de todos os requisitos e condições exigidas
pela Administração Pública.
Art. 13 Os pedidos de credenciamento serão
apreciados relativamente a:
I análise da documentação apresentada;
II instalações, equipamentos, aparelhagem, veículos e
demais meios complementares de ensino para ilustração das aulas, destinados
à instrução teórico-técnica e de prática de direção;
III pessoal técnico e administrativo; e
IV condições técnica, financeira e organizacional de infra-estrutura
física adequada, de acordo com a demanda operacional e habilitação
profissional técnico-pedagógica de capacitação do corpo
docente e de direção de ensino.
§ 1º Serão indeferidos os pedidos ou cancelados os credenciamentos,
cujos proprietários, diretores geral e de ensino mantenham vínculos
com firmas credenciadas ou com este Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE).
§ 2º Considera-se vínculo, anterior ou superveniente,
a participação societária, a realização de quaisquer
negócios ou exercícios de cargos ou funções com a unidade
que procedeu ao registro.
Art. 14 Saneado o processo de registro, devidamente
instruído com Laudo de Vistoria conclusivo, será expedida Portaria
autorizando o funcionamento, com publicação no Diário Oficial
do Estado do Ceará.
Art. 15 Da portaria constarão:
I indicação do Centro de Formação de Condutores,
sua respectiva categoria e números de salas de aulas para os classificados
nas categorias A e A/B;
II local de funcionamento;
III termo de validade, renovável a cada período;
IV provisoriedade do registro;
V número do registro fornecido pela respectiva unidade circunscriocional,
vedando-se o seu reaproveitamento; e
VI taxa de pagamento.
Art. 16 A renovação do credenciamento
dependerá da satisfação das seguintes exigências:
I ter apresentado o pedido de renovação do credenciamento até
30 (trinta) dias antes do término do credenciamento vigente;
II haver atendido, nos 6 (seis) meses e satisfatoriamente, todos os aspectos
técnicos e administrativos, assim como o integral cumprimento das normas
que disciplinam a espécie; e
III ter apresentado os documentos na forma definida nos incisos V, VI,
VII, XIV e XV do artigo 5º e nas letras d dos seus §§
2º e 3º, cujas datas de emissão devem ser de no máximo 90
dias anteriores ao estabelecido no inciso I deste artigo.
§ 1º Cumpridas todas as exigências para a renovação,
será expedido autorização de funcionamento.
§ 2º A falta de apresentação do requerimento de renovação
e dos demais documentos exigidos, dentro do prazo referido neste artigo, implicará
no imediato bloqueio do registro de funcionamento, independentemente da aplicação
das penalidades previstas nesta Portaria.
Art. 17 Será realizada vistoria semestral
em todos os locais credenciados, ou a qualquer tempo, quando julgado necessário,
pela autoridade de trânsito ou por funcionário designado, elaborando-se
o laudo circunstanciado.
Art. 18 Compete ao Departamento Estadual de Trânsito
do Ceará, através da Coordenadoria de Habilitação:
I certificar e auditar, privativa e periodicamente, os Centros de Formação
de Condutores;
II capacitar, diretamente ou através de instituições devidamente
credenciadas, os diretores, instrutores, examinadores e auditores, mediante
a realização de cursos específicos;
III realizar os exames necessários à obtenção da
Permissão Para Dirigir e da Carteira Nacional de Habilitação;
IV elaborar as provas a serem prestadas, as quais serão impressas
de forma individual, única e sigilosa, contendo o nome do candidato, data
e hora da impressão;
V reconhecer os cursos de capacitação realizados por Universidades,
Públicas ou Particulares, Instituições de Ensino ou de Ensino
Médio; e
VI registrar, rubricar e auditar o sistema de controle de alunos dos
Centros de Formação de Condutores.
Art. 19 A não observância do exposto
no teor desta Portaria, pelo Diretor Geral, pelo Diretor de Ensino e por Instrutor
de Centro de Formação de Condutor (CFC), comprovada em procedimento
administrativo sumário, resguardado o amplo direito de defesa e contraditório,
mas, em função de sua gravidade, ensejará as seguintes penalidades,
puníveis pelo Superintendente do DETRAN/CE:
I advertência por escrito, quando do cometimento da primeira falta;
II suspensão das atividades do CFC por 30 (trinta) dias, quando
da reincidência de qualquer falta;
III cancelamento do Registro do CFC e da Licença para Funcionamento,
quando já aplicada a pena de suspensão de suas atividades.
Art. 20 As normas gerais e reguladoras da Estrutura
Organizacional dos Centros de Formação de Condutores (CFC), da Aprendizagem
de Condutores, dos cursos de Diretor Geral, Diretor de Ensino, Instrutor de
Trânsito, Examinador de Trânsito e Auditor estão previstas na
Portaria nº 47, de 18 de março de 1999, do DENATRAN.
Parágrafo único As normas gerais e reguladoras dos Exames de
Habilitação estão previstas na Resolução nº 168/2004,
com as alterações das Resoluções nos169/2004
e 198/2006, todas do CONTRAN.
Art. 21 Qualquer pessoa, física ou jurídica,
será parte legítima para representar à autoridade competente
contra irregularidades praticadas pelos diretores, instrutores e empregados
dos Centros de Formação de Condutores.
Art. 22 Os Centros de Formação
de Condutores deverão manter-se constantemente atualizados, disporem de
Códigos de Trânsito, Resoluções do CONTRAN, Deliberações
do CETRAN, normas do DENATRAN e do DETRAN/CE, assim como os seus integrantes
deverão realizar cursos de aperfeiçoamento e reciclagem, elevando
o nível de conhecimento e contribuindo com as ações do Sistema
Nacional de Trânsito.
Art. 23 Os credenciados deverão cumprir
as determinações do DETRAN/CE, no que se refere à informatização
e interligação ao Sistema Nacional de Trânsito, arcando com todos
os custos decorrentes, sem ônus para a Administração Pública
e cumprindo com os prazos estabelecidos após integração total
do sistema implantado.
Art. 24 As auto escolas constituídas e registradas
nas unidades circunscricionais do Departamento Estadual de Trânsito do
Ceará (DETRAN/CE), antes da Portaria nº 625/99/DEHAB/ SUPERINTENDÊNCIA-DERTAN/CE,
e que, com o advento desta, foram classificadas como CFC categoria B,
obrigando-se ao cumprimento dos conteúdos e respectivas cargas horárias
estabelecidos na referida portaria continuam, mas, na hipótese de não
haverem ampliado a classificação para CFC categorias A
ou A/B, pretendendo fazê-lo deverão atender integralmente
as determinações contidas na presente Portaria.
Parágrafo único As auto escolas constituídas sob a forma
de firma ou empresa individual, desde que registradas antes da publicação
da Portaria nº 625/99/DEHAB/SUPERINTENDÊNCIA-DERTAN/CE, poderão
manter a mesma personalidade jurídica, exceto na hipótese de requererem
enquadramento nas categorias A e A/B, quando deverão
se submeter às disposições da presente Portaria.
Art. 25 Aos Diretores e Instrutores de Auto Escolas,
titulados e credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE),
até a data da publicação da Portaria nº 625/99/ DEHAB/SUPERINTENDÊNCIADERTAN/CE,
e que se habilitaram na forma desta, permanece o direito de continuarem no exercício
de suas atividades, desde que comprovem e atendam aos requisitos da presente
Portaria, do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções
do Conselho Nacional de Trânsito, das normas do Departamento Estadual de
Trânsito do Ceará e das normas estaduais e respectivas adequações,
naquilo que couber e for aplicável.
§ 1º Os Diretores e os Instrutores dos Centros de Formação
de Condutores deverão comprovar a conclusão do Curso pertinente de
Formação e Capacitação, ministrado pelo Departamento Estadual
de Trânsito do Ceará ou por Instituição de Ensino credenciada,
para que possam exercer as suas atividades.
§ 2º Para a matrícula e a realização do Curso
de Formação e Capacitação, assim como para o Curso de Reciclagem,
serão exigidos todos os requisitos de ordem pessoal e técnica, conforme
estabelecido na Portaria nº 47/99, do DENATRAN, independentemente de nível
de escolaridade.
Art. 26 As auto escolas constituídas sob
a forma de firma ou empresa individual e os Centros de Formação
de Condutores que possuírem veículos destinados à aprendizagem
nas categorias C, D e E, com mais de 8 anos
de fabricação, deverão substituí-los até a data limite
para o pedido de renovação do registro de funcionamento.
Parágrafo único Enquanto não substituídos, todos
estes veículos deverão ser submetidos a vistoria e apresentar certificado
de segurança veicular, no prazo máximo de 60 dias da data da publicação
desta Portaria.
Art. 27 Não serão exigidos dos Centro
de Formação de Condutores, enquanto não especificadas as características
técnicas e respectiva certificação, simulador de direção
ou veículo estático e boneco anatômico a ser utilizado nas aulas
de primeiros-socorros.
Parágrafo único Após especificação e certificação
será estabelecido, em ato administrativo próprio, prazo suficiente
para a instalação de simulador de direção ou veículo
estático e aquisição do boneco anatômico.
Art. 28 Os Centros de Formação de Condutores
Categorias A e A/B poderão dispor de equipes
itinerantes para atendimento dos candidatos inscritos em unidades circunscricionais
que não possuem Centro de Formação de Condutores da respectiva
categoria, devendo, para tanto, estarem autorizados pelo Coordenador da Coordenadoria
de Habilitação, após a devida comprovação de possuírem
condições técnicas e estrutura física para o exercício
de suas atividades.
Art. 29 Na hipótese de falecimento de um
dos sócios, anterior ou posterior ao registo do Centro de Formação
de Condutores, o(s) herdeiro(s) deverão proceder às devidas alterações
e comunicações ao Núcleo de Educação de Trânsito,
assim como estarão obrigados ao atendimento de todos os requisitos estabelecidos
para o seu normal funcionamento, principalmente se o falecido exercia atividades
como diretor geral, de ensino ou instrutor.
Art. 30 Os casos omissos referentes ao teor desta
Portaria, serão dirimidos e disciplinados pelo Coordenador da Coordenadoria
de Habilitação.
Art. 31 Esta Portaria entra em vigor na data
de sua assinatura, revogando-se a Portaria nº 625/99/DEHAB/SUPERINTENDÊNCIA-DETRAN/CE
e todas as disposições em contrário. (Francisco Quintino Vieira
Neto Superintendente)
ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CFC
AO ILMO SUPERINTENDENTE
DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ DETRAN
Prezado
Senhor,
.............................................................., registrada no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº ...................................,
por intermédio de seu Diretor Geral, infra assinado e qualificado, com
sede de funcionamento na ......................................................................,
bairro ................................., cidade de.......................,
vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Senhoria, requerer
registro de funcionamento de Centro de Formação de Condutores, com
classificação na classe......................, anexando, para tanto,
cópias autenticadas dos documentos exigidos, nos termos da Portaria Nº
_____/2007, COHAB/SUPER, do DETRAN/CE.
Outrossim, solicitamos, por oportuno, a realização de vistoria preliminar
para verificação do atendimento dos requisitos técnicos estabelecidos
por este Departamento Estadual de Trânsito.
Sendo o que se apresenta, formulamos protestos de estima e consideração
e ficamos no aguardo da avaliação e manifestação de Vossa
Senhoria.
Fortaleza,........... de........................................ de.............
Atenciosamente,
.........................................................................................................................................................
(nome, assinatura e qualificação do representante do Centros de Formação
de Condutores)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade