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Ceará

DETRAN regulamenta o registro e o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores

Portaria DETRAN-CE 251/2007

01/06/2007 22:22:07

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PORTARIA 251 DETRAN-CE, DE 9-5-2007
(DO-CE DE 25-5-2007)

AUTO-ESCOLA
Normas de Funcionamento

DETRAN regulamenta o registro e o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores
Foram estabelecidos os procedimentos necessários para o processo de habilitação, normas relativas à aprendizagem e exames de habilitação. Foi revogada a Portaria 625 DETRAN-CE, de 24-8-99 (Informativo 38/99).

O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/CE), Considerando a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, criado pela Lei nº 9.503/97, determinante da regulamentação do registro para prestação de serviço pelos Centros de Formação de Condutores e outras entidades destinadas à formação de condutores, assim como das exigências necessárias para o exercício das atividades de diretores e instrutores;
Considerando as regras explicitadas nos artigos 74, 148 e 156, do Código de Trânsito Brasileiro, assim como as regras estabelecidas pela Resolução nº 74/98, com as alterações das Resoluções de números 168/2004, 169/2004, 198/2006 e 222/2007, todas do CONTRAN e a Portaria nº 47/99, do DENATRAN, alterada pela Portaria nº 23/2006, também do DENATRAN;
Considerando que é atribuição do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE), exercer controle, estabelecer critérios e adotar procedimentos para o pleno funcionamento de Centro de Formação de Condutores, por conseguinte, dispor de um Sistema de Garantia da Qualidade que comprove e avalie resultados quanto à eficácia e eficiência;
Considerando que o candidato aprovado em todos os procedimentos necessários à obtenção da Permissão Para Dirigir e da Carteira Nacional de Habilitação, esteja plenamente apto a conduzir veículo automotor em restrita e fiel observância ao que determina o Código de Trânsito Brasileiro, RESOLVE:
Art. 1º – Os Centros de Formação de Condutores (CFCs) são organizações de atividade exclusiva, devidamente credenciadas pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), com registro e licença de funcionamento expedidos pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE), por intermédio da Coordenadoria de Habilitação/Núcleo de Educação de Trânsito e dos instrutores, destinados à realização de cursos para a capacitação teórico-técnico e prática de direção para condutores de veículos automotores.
§ 1º – O registro para funcionamento de Centro de Formação de Condutores (CFC) será específico para cada unidade circunscricional, vedada a realização de outras atividades, inclusive a de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, admitindo-se o funcionamento de filiais na mesma localidade de funcionamento, as quais deverão atender integralmente aos mesmos requisitos exigidos para o funcionamento da matriz.
§ 2º – O registro e a autorização de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores (CFC) serão expedidos a título provisório, quando da solicitação da carta de intenção de registro, conforme Anexo Único desta Portaria, não importando em qualquer ônus para o Estado e estarão sujeitos aos interesses da Administração Pública.
§ 3º – O registro será único e intransferível, sendo atribuído exclusivamente para pessoas jurídicas.
§ 4º – As alterações do controle societário deverão ser previamente comunicadas e somente serão aceitas para fins de permanência e aceitação do registro de funcionamento se atendidos todos os requisitos expostos nesta Portaria, naquilo que couber e for aplicável, especialmente na hipótese de os adquirentes exercerem funções específicas nos Centros de Formação de Condutores.
Art. 2º – Os Centros de Formação de Condutores (CFCs) serão classificados em:
I – categoria “A” – destinada ao ensino teórico – técnico;
II – categoria “B” – destinada ao ensino de prática de direção; e
III – categoria “A/B” – destinada ao ensino teórico – técnico e de prática de direção.
§ 1º – cada Centro de Formação de Condutores poderá dedicar-se ao ensino teórico-técnico ou ao ensino prático de direção veicular ou ainda a ambos, desde que certificado para as duas atividades.
§ 2º – Não haverá limitação para o registro de Centros de Formação de Condutores, independentemente da área de atuação.
§ 3º – Para classificação na categoria “A/B”, os Centros de Formação de Condutores deverão atender, conjuntamente, a todos os requisitos exigidos individualmente para os de categoria “A” e os de categoria “B”.
§ 4º – Os Centros de Formação de Condutores, desde que atendidas as regras estabelecidas em normas próprias e específicas, após aprovação do Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE), poderão ainda desenvolver e ministrar os seguintes cursos:
a) de especialização na condução de veículos de transporte coletivo de passageiros;
b) de especialização na condução de veículos de transporte de escolares;
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
c) de especialização na condução de veículo de transporte de produtos perigosos;
d) de especialização na condução de veículos de emergência;
e) de especialização na condução de veículos de transporte de passageiros;
f) de especialização na reciclagem de condutores infratores; e
g) de especialização em direção defensiva, primeiros socorros e outros, mediante contratação de veículos automotores que, na realização de suas atividades, utilizem serviços de condutores de veículos automotores (parágrafo único do artigo 150, do CTB) e por ocasião da renovação de habilitação ou alteração de categoria.
§ 5º – Ao que se refere as alíneas “f” e “g” do § 4º , deste artigo, tais condutores deverão ser encaminhados pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE), através do Núcleo de Educação de Trânsito da Coordenadoria de Habilitação.
§ 6º – Os Centros de Formação de Condutores deverão, de forma isolada ou em conjunto, desenvolver atividades de capacitação e educação especial para os portadores de necessidades especiais, disponibilizando-se de veículo especialmente adaptado do próprio candidato.
Art. 3º – O prazo de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores será de 6 (seis) meses, renovável sucessivamente por igual período, desde que satisfeitas todas as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 4º – Os interessados deverão apresentar ao Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE), Carta de Intenção de Registro do Centro de Formação de Condutores, conforme Anexo Único desta Portaria, com indicação da categoria pretendida e do local em que serão realizadas as atividades, devendo a Coordenadoria de Habilitação determinar, através da CRT, a realização de vistoria inicial para verificação do atendimento dos requisitos necessários ao início do processo.
Parágrafo único – A vistoria será preliminar e não importará em registro ou autorização para o início de funcionamento das atividades, devendo o servidor designado elaborar relatório circunstanciado.
Art. 5º – Aprovado na vistoria inicial, mediante instrução em procedimento administrativo, o interessado instruirá o processo com os seguintes documentos:
I – ato constitutivo (estatuto ou contrato social), acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente arquivados no Registro do Comércio (Junta Comercial) e registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No caso das sociedades acionárias, acompanhados da ata, devidamente arquivada, da eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso, e, no caso das sociedades civis, de prova similar relativa à diretoria respectiva;
II – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
III – inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município;
IV – alvará de funcionamento expedido pelo Município, comprovando o atendimento dos requisitos de segurança, conforto e higiene, assim como as exigências didático – pedagógicas e as posturas municipais referentes a prédios para o ensino teórico – técnico;
V – prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
VI – prova de regularidade para com a Previdência Social e o PIS;
VII – certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica. Se a certidão ou certidões for (em) expedida(s) em Comarca que não conte com distribuição centralizada, deverá(ão) ser acompanhada(s) de certidão expedida pela Corregedoria da Justiça respectiva, atestando o número de cartórios existente na Comarca. Se a certidão foi positiva, deverá ser acompanhada dos comprovantes de completa quitação do débito correspondente;
VIII – documentação comprobatória do local, representada por contrato de aluguel, de comodato, registro de contrato de compra e venda ou escritura pública, em nome de um dos sócios ou em nome da pessoa jurídica solicitante;
IX – descrição física das dependências e instalações, instruídas por croquis em escala 1:100, acompanhada de fotografias da fachada e de todas as dependências;
X – relação e descrição dos aparelhos e equipamentos de veículos;
XI – detalhamento da estrutura organizacional da Administração Geral e da Diretoria de Ensino;
XII – plano detalhado das atividades de ensino;
XIII – curriculum vitae resumido de seus diretores e instrutores;
XIV – relação dos funcionários; e
XV – comprovante de pagamento da taxa de registro.
§ 1º – Para o credenciamento perante o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito, os interessados deverão apresentar, conjuntamente com os documentos acima descritos:
a) requerimento específico, com enquadramento da pessoa jurídica segundo a natureza e complexidade de suas atribuições e definição da área e modalidade de atuação; e
b) cópia dos documentos mencionado nos incisos I, IV, X, XI, XII e XIII.
§ 2º – Dos Diretores Geral e de Ensino e dos Instrutores serão exigidos os seguintes documentos:
a) cópia da cédula de identidade ou documento equivalente reconhecido por lei;
b) cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
c) cópia do documento de escolaridade comprovada em nível superior para Diretor de Ensino;
d) cópia da inscrição no cadastro de pessoas físicas;
e) cópia do título de eleitor, do certificado de reservista e do comprovante de residência;
f) cópia dos certificados de capacitação em cursos específicos, respectivamente realizados ou aprovados pelo DETRAN/CE; e
g) certidões negativas de distribuições e de execuções criminais referentes a prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência.
§ 3º – Dos proprietários serão exigidos os seguintes documentos:
a) cópia da cédula de identidade ou documento equivalente reconhecido por lei;
b) cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
c) cópia da inscrição no cadastro de pessoas físicas;
d) cópia do título de eleitor, do certificado de reservista e do comprovante de residência; e
e) certidões negativas de distribuições civis demonstrando a possibilidade do pleno exercício de atividade comerciais, expedidas no local de seu domicílio ou residência.
§ 4º – Dos demais empregados serão exigidas cópias da cédula de identidade, da carteira de trabalho, com o respectivo registro.
Art. 6º – No local de funcionamento deverá ser exposto de forma visível o Certificado de Registro expedido pelo DETRAN/CE.
Art. 7º – O pedido de transferência do local de funcionamento, fora da unidade circunscricional, será considerado como novo registro, devendo nesta hipótese atender todas as disposições mencionadas nesta Portaria.
Parágrafo único – Quando a mudança ocorrer na mesma unidade circunscricional, mediante prévia autorização do Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE), através do Núcleo de Educação de Trânsito, o Centro de Formação deverá atender a todas as disposições previstas nesta Portaria, naquilo que lhe for pertinente e aplicável.
Art. 8º – Os Centros de Formação de Condutores “B” e “A/B”, na capital do Estado do Ceará (Fortaleza), deverão possuir ao menos 3 (três) veículos automotores e, nas cidades do interior, 2 (dois) veículos automotores, tendo, todos, no máximo, 8 (oito) anos de fabricação e que possam atender, no mínimo, a duas das categorias previstas no CTB, todos registrados em nome do CFC, identificados conforme o artigo 154 do mesmo CTB e, ainda, no mínimo, possuindo um simulador de direção ou veículo estático.
§ 1º – Na hipótese de o Centro de Formação de Condutores pretender também ministrar aulas de prática de direção veicular para a categoria “A”, no limite mínimo de veículos logicamente será incluído pelo menos um desta categoria.
§ 2º – Para os Centros de Formação de Condutores classificados como “A/B”, além dos requisitos mínimos previstos no caput deste artigo, deverão ser atendidas as regras estabelecidas nos §§ 3º e 4º do artigo 2º desta Portaria.
Art. 9º – Os veículos deverão estar regularmente registrados, licenciados e emplacados, conforme a razão social do Centro de Formação de Condutores.
Parágrafo único – Os Centros de Formação de Condutores poderão, atendidos os pressupostos do caput deste artigo, aumentar sua frota de veículos, através de Contratos de arrendamento mercantil e de linha de crédito oficial regida por normas do Banco Central do Brasil.
Art. 10Os veículos automotores destinados à formação de condutores serão identificadas por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO ESCOLA e nome de fantasia na cor preta, vedada a utilização de qualquer outro tipo de inscrição ou informação, sendo admitido a utilização de fita adesiva, não removível, atendidas todas as especificações citadas.
§ 1º – Em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores indicadas no caput deste artigo devem ser invertidas.
§ 2º – No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverão ser afixadas nas partes laterais, dianteira a traseira, à meia altura, faixas brancas removíveis, cada qual com um metro de cumprimento e vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTO ESCOLA na cor preta.
Art. 11Preenchidos todos os requisitos e condições para registro e funcionamento do CFC, será realizada vistoria final, através de uma comissão designada pelo Coordenador da Coordenadoria de Habilitação, a qual apresentará laudo pertinente e circunstanciado.
Art. 12Na vistoria final deverá ser verificada a satisfação de todos os requisitos e condições exigidas pela Administração Pública.
Art. 13Os pedidos de credenciamento serão apreciados relativamente a:
I – análise da documentação apresentada;
II – instalações, equipamentos, aparelhagem, veículos e demais meios complementares de ensino para ilustração das aulas, destinados à instrução teórico-técnica e de prática de direção;
III – pessoal técnico e administrativo; e
IV – condições técnica, financeira e organizacional de infra-estrutura física adequada, de acordo com a demanda operacional e habilitação profissional técnico-pedagógica de capacitação do corpo docente e de direção de ensino.
§ 1º – Serão indeferidos os pedidos ou cancelados os credenciamentos, cujos proprietários, diretores geral e de ensino mantenham vínculos com firmas credenciadas ou com este Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE).
§ 2º – Considera-se vínculo, anterior ou superveniente, a participação societária, a realização de quaisquer negócios ou exercícios de cargos ou funções com a unidade que procedeu ao registro.
Art. 14Saneado o processo de registro, devidamente instruído com Laudo de Vistoria conclusivo, será expedida Portaria autorizando o funcionamento, com publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará.
Art. 15Da portaria constarão:
I – indicação do Centro de Formação de Condutores, sua respectiva categoria e números de salas de aulas para os classificados nas categorias “A” e “A/B”;
II – local de funcionamento;
III – termo de validade, renovável a cada período;
IV – provisoriedade do registro;
V – número do registro fornecido pela respectiva unidade circunscriocional, vedando-se o seu reaproveitamento; e
VI – taxa de pagamento.
Art. 16A renovação do credenciamento dependerá da satisfação das seguintes exigências:
I – ter apresentado o pedido de renovação do credenciamento até 30 (trinta) dias antes do término do credenciamento vigente;
II – haver atendido, nos 6 (seis) meses e satisfatoriamente, todos os aspectos técnicos e administrativos, assim como o integral cumprimento das normas que disciplinam a espécie; e
III – ter apresentado os documentos na forma definida nos incisos V, VI, VII, XIV e XV do artigo 5º e nas letras “d” dos seus §§ 2º e 3º, cujas datas de emissão devem ser de no máximo 90 dias anteriores ao estabelecido no inciso I deste artigo.
§ 1º – Cumpridas todas as exigências para a renovação, será expedido autorização de funcionamento.
§ 2º – A falta de apresentação do requerimento de renovação e dos demais documentos exigidos, dentro do prazo referido neste artigo, implicará no imediato bloqueio do registro de funcionamento, independentemente da aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.
Art. 17Será realizada vistoria semestral em todos os locais credenciados, ou a qualquer tempo, quando julgado necessário, pela autoridade de trânsito ou por funcionário designado, elaborando-se o laudo circunstanciado.
Art. 18Compete ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, através da Coordenadoria de Habilitação:
I – certificar e auditar, privativa e periodicamente, os Centros de Formação de Condutores;
II – capacitar, diretamente ou através de instituições devidamente credenciadas, os diretores, instrutores, examinadores e auditores, mediante a realização de cursos específicos;
III – realizar os exames necessários à obtenção da Permissão Para Dirigir e da Carteira Nacional de Habilitação;
IV – elaborar as provas a serem prestadas, as quais serão impressas de forma individual, única e sigilosa, contendo o nome do candidato, data e hora da impressão;
V – reconhecer os cursos de capacitação realizados por Universidades, Públicas ou Particulares, Instituições de Ensino ou de Ensino Médio; e
VI – registrar, rubricar e auditar o sistema de controle de alunos dos Centros de Formação de Condutores.
Art. 19A não observância do exposto no teor desta Portaria, pelo Diretor Geral, pelo Diretor de Ensino e por Instrutor de Centro de Formação de Condutor (CFC), comprovada em procedimento administrativo sumário, resguardado o amplo direito de defesa e contraditório, mas, em função de sua gravidade, ensejará as seguintes penalidades, puníveis pelo Superintendente do DETRAN/CE:
I – advertência por escrito, quando do cometimento da primeira falta;
II – suspensão das atividades do CFC por 30 (trinta) dias, quando da reincidência de qualquer falta;
III – cancelamento do Registro do CFC e da Licença para Funcionamento, quando já aplicada a pena de suspensão de suas atividades.
Art. 20As normas gerais e reguladoras da Estrutura Organizacional dos Centros de Formação de Condutores (CFC), da Aprendizagem de Condutores, dos cursos de Diretor Geral, Diretor de Ensino, Instrutor de Trânsito, Examinador de Trânsito e Auditor estão previstas na Portaria nº 47, de 18 de março de 1999, do DENATRAN.
Parágrafo único – As normas gerais e reguladoras dos Exames de Habilitação estão previstas na Resolução nº 168/2004, com as alterações das Resoluções nos169/2004 e 198/2006, todas do CONTRAN.
Art. 21Qualquer pessoa, física ou jurídica, será parte legítima para representar à autoridade competente contra irregularidades praticadas pelos diretores, instrutores e empregados dos Centros de Formação de Condutores.
Art. 22 Os Centros de Formação de Condutores deverão manter-se constantemente atualizados, disporem de Códigos de Trânsito, Resoluções do CONTRAN, Deliberações do CETRAN, normas do DENATRAN e do DETRAN/CE, assim como os seus integrantes deverão realizar cursos de aperfeiçoamento e reciclagem, elevando o nível de conhecimento e contribuindo com as ações do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 23Os credenciados deverão cumprir as determinações do DETRAN/CE, no que se refere à informatização e interligação ao Sistema Nacional de Trânsito, arcando com todos os custos decorrentes, sem ônus para a Administração Pública e cumprindo com os prazos estabelecidos após integração total do sistema implantado.
Art. 24As auto escolas constituídas e registradas nas unidades circunscricionais do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE), antes da Portaria nº 625/99/DEHAB/ SUPERINTENDÊNCIA-DERTAN/CE, e que, com o advento desta, foram classificadas como CFC – categoria “B”, obrigando-se ao cumprimento dos conteúdos e respectivas cargas horárias estabelecidos na referida portaria continuam, mas, na hipótese de não haverem ampliado a classificação para CFC – categorias “A” ou “A/B”, pretendendo fazê-lo deverão atender integralmente as determinações contidas na presente Portaria.
Parágrafo único – As auto escolas constituídas sob a forma de “firma ou empresa individual”, desde que registradas antes da publicação da Portaria nº 625/99/DEHAB/SUPERINTENDÊNCIA-DERTAN/CE, poderão manter a mesma personalidade jurídica, exceto na hipótese de requererem enquadramento nas categorias “A” e “A/B”, quando deverão se submeter às disposições da presente Portaria.
Art. 25Aos Diretores e Instrutores de Auto Escolas, titulados e credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE), até a data da publicação da Portaria nº 625/99/ DEHAB/SUPERINTENDÊNCIADERTAN/CE, e que se habilitaram na forma desta, permanece o direito de continuarem no exercício de suas atividades, desde que comprovem e atendam aos requisitos da presente Portaria, do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, das normas do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará e das normas estaduais e respectivas adequações, naquilo que couber e for aplicável.
§ 1º – Os Diretores e os Instrutores dos Centros de Formação de Condutores deverão comprovar a conclusão do Curso pertinente de Formação e Capacitação, ministrado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará ou por Instituição de Ensino credenciada, para que possam exercer as suas atividades.
§ 2º – Para a matrícula e a realização do Curso de Formação e Capacitação, assim como para o Curso de Reciclagem, serão exigidos todos os requisitos de ordem pessoal e técnica, conforme estabelecido na Portaria nº 47/99, do DENATRAN, independentemente de nível de escolaridade.
Art. 26As auto escolas constituídas sob a forma de “firma ou empresa individual” e os Centros de Formação de Condutores que possuírem veículos destinados à aprendizagem nas categorias “C”, “D” e “E”, com mais de 8 anos de fabricação, deverão substituí-los até a data limite para o pedido de renovação do registro de funcionamento.
Parágrafo único – Enquanto não substituídos, todos estes veículos deverão ser submetidos a vistoria e apresentar certificado de segurança veicular, no prazo máximo de 60 dias da data da publicação desta Portaria.
Art. 27Não serão exigidos dos Centro de Formação de Condutores, enquanto não especificadas as características técnicas e respectiva certificação, simulador de direção ou veículo estático e boneco anatômico a ser utilizado nas aulas de primeiros-socorros.
Parágrafo único – Após especificação e certificação será estabelecido, em ato administrativo próprio, prazo suficiente para a instalação de simulador de direção ou veículo estático e aquisição do boneco anatômico.
Art. 28Os Centros de Formação de Condutores – Categorias “A” e “A/B” poderão dispor de equipes itinerantes para atendimento dos candidatos inscritos em unidades circunscricionais que não possuem Centro de Formação de Condutores da respectiva categoria, devendo, para tanto, estarem autorizados pelo Coordenador da Coordenadoria de Habilitação, após a devida comprovação de possuírem condições técnicas e estrutura física para o exercício de suas atividades.
Art. 29Na hipótese de falecimento de um dos sócios, anterior ou posterior ao registo do Centro de Formação de Condutores, o(s) herdeiro(s) deverão proceder às devidas alterações e comunicações ao Núcleo de Educação de Trânsito, assim como estarão obrigados ao atendimento de todos os requisitos estabelecidos para o seu normal funcionamento, principalmente se o falecido exercia atividades como diretor geral, de ensino ou instrutor.
Art. 30Os casos omissos referentes ao teor desta Portaria, serão dirimidos e disciplinados pelo Coordenador da Coordenadoria de Habilitação.
Art. 31Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se a Portaria nº 625/99/DEHAB/SUPERINTENDÊNCIA-DETRAN/CE e todas as disposições em contrário. (Francisco Quintino Vieira Neto – Superintendente)

ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CFC

AO ILMO SUPERINTENDENTE
DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ – DETRAN
Prezado Senhor,
.............................................................., registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº ..................................., por intermédio de seu Diretor Geral, infra assinado e qualificado, com sede de funcionamento na ......................................................................, bairro ................................., cidade de......................., vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Senhoria, requerer registro de funcionamento de Centro de Formação de Condutores, com classificação na classe......................, anexando, para tanto, cópias autenticadas dos documentos exigidos, nos termos da Portaria Nº _____/2007, COHAB/SUPER, do DETRAN/CE.
Outrossim, solicitamos, por oportuno, a realização de vistoria preliminar para verificação do atendimento dos requisitos técnicos estabelecidos por este Departamento Estadual de Trânsito.
Sendo o que se apresenta, formulamos protestos de estima e consideração e ficamos no aguardo da avaliação e manifestação de Vossa Senhoria.
Fortaleza,........... de........................................ de.............
Atenciosamente,

.........................................................................................................................................................
(nome, assinatura e qualificação do representante do Centros de Formação de Condutores)

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