Rio de Janeiro
PORTARIA
517 CBMERJ, DE 23-5-2007
(DO-RJ DE 12-6-2007)
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Prevenção e Extinção de Incêndio
Estado divulga novos prazos para recolhimento da Taxa de Incêndio
relativa a 2006
Pagamento poderá ser feito em até 6 vezes,
devendo a 1ª parcela ou cota única ser paga em junho/2007, observando-se
que as microempresas terão descontos de 70% e empresas de pequeno porte
de 50%. Este Ato revoga a Portaria 483 CBMERJ, de 28-11-2006 (Fascículo
01/2007), que havia estabelecido o mês de maio/2007 para início do
pagamento da referida taxa. Segundo informações da FUNESBOM, a prorrogação
foi motivada pelo atraso na licitação para impressão dos documentos
de arrecadação.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-08/060/51405/2007, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Disciplinar, por meio da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2006, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 2º Constituem fato gerador da taxa os serviços
de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou
colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização
residencial ou não residencial, ocupadas ou não.
Parágrafo único Considera-se unidade imobiliária qualquer
espécie de construção de utilização residencial ou
destinada ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora
de serviços.
Art. 3º Contribuinte da taxa é o proprietário,
o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título,
da unidade imobiliária.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Art. 4º A notificação e o recolhimento
da taxa far-se-ão por meio do Documento de Arrecadação da Taxa
de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (DATI/CBMERJ),
que será remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço
da conveniência do contribuinte, por via postal.
Parágrafo único A taxa incide sobre o imóvel, portanto,
deverá ser quitada independentemente do nome do proprietário constante
no DATI/CBMERJ. Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada
a alteração cadastral.
Art. 5º A inexistência de dados cadastrais
de um imóvel na base de dados do FUNESBOM, utilizada para emissão
do DATI/CBMERJ, não isenta o contribuinte da obrigatoriedade de pagamento
do tributo em questão, devendo o proprietário do imóvel providenciar
sua imediata inclusão no referido cadastro (Anexo I).
Art. 6º Os contribuintes, que porventura não
tenham recebido os respectivos DATI/CBMERJ até 7 (sete) dias úteis
antes do vencimento previsto no artigo 8º, poderão solicitar, até
a data do vencimento, a emissão de uma 2ª via sem os acréscimos
moratórios.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO
Art. 7º Os dias e horários de atendimento
ao contribuinte serão:
I No FUNESBOM: de segunda a quinta-feira das 9h às 17h, ininterruptamente,
e às sextas-feiras das 9h às 12h;
II Nos demais postos (Anexo II): de segunda a quinta-feira, das 9h às
11h e das 13h às 16h. Às sextas-feiras das 9h às 11h;
III Na internet (www.funesbom.rj.gov.br): 24 horas.
Parágrafo único Não haverá atendimento presencial
(Incisos I e II) no caso de feriados ou pontos facultativos.
CAPÍTULO V
DAS DATAS DE VENCIMENTO
Art. 8º O recolhimento da taxa é anual, em até 6 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final da inscrição predial constante no DATI/CBMERJ.
Final |
Cota Única ou |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
4ª Parcela |
5ª Parcela |
6ª Parcela |
0 |
19 Jun 2007 |
17 Jul 2007 |
16 Ago 2007 |
13 Set 2007 |
16 Out 2007 |
20 Nov 2007 |
1 |
||||||
2 |
21 Jun 2007 |
20 Jul 2007 |
21 Ago 2007 |
18 Set 2007 |
18 Out 2007 |
21 Nov 2007 |
3 |
||||||
4 |
26 Jun 2007 |
24 Jul 2007 |
23 Ago 2007 |
20 Set 2007 |
23 Out 2007 |
22 Nov 2007 |
5 |
||||||
6 |
27 Jun 2007 |
27 Jul 2007 |
28 Ago 2007 |
25 Set 2007 |
25 Out 2007 |
27 Nov 2007 |
7 |
||||||
8 |
28 Jun 2007 |
31 Jul 2007 |
30 Ago 2007 |
27 Set 2007 |
30 Out 2007 |
29 Nov 2007 |
9 |
CAPÍTULO
VI
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR
Art. 9º A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:
IMÓVEIS RESIDENCIAIS |
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS |
||||
Faixa |
Área Construída |
Valor (R$) |
Faixa |
Área Construída |
Valor (R$) |
A |
Até 50m2 (*) |
15,97 |
A |
Até 50m2 |
31,94 |
B |
Até 80m2 |
39,92 |
B |
Até 80m2 |
47,91 |
C |
Até 120m2 |
47,91 |
C |
Até 120m2 |
95,81 |
D |
Até 200m2 |
63,87 |
D |
Até 200m2 |
268,27 |
E |
Até 300m2 |
79,84 |
E |
Até 300m2 |
351,31 |
F |
Mais de 300m2 |
95,81 |
F |
Até 500m2 |
447,12 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas |
G |
Até 1.000m2 |
798,42 |
||
H |
Mais de 1.000m2 |
958,11 |
§ 1º
Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SUAR nº 019,
de 23 de dezembro de 2005.
§ 2º Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá
ser dividido de 2 (duas) a 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que
nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta
reais).
§ 3º O resultado do valor da parcela multiplicado pelo
número de parcelas não poderá ser maior que o valor original
da taxa. Sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
CAPÍTULO
VII
DO RECOLHIMENTO
Art.
10 A taxa de prevenção e extinção de incêndios
será recolhida exclusivamente por meio do documento previsto no artigo
4º, mediante pagamento na rede bancária autorizada, conforme instruções
constantes do próprio documento.
Art. 11 A validade do Documento de Arrecadação (DATI), para
recebimento pela rede bancária autorizada será:
I Da 1ª via do DATI: até o último dia útil do ano
do vencimento;
II Da 2ª via do DATI: exclusivamente até a data do vencimento.
Art. 12 Quando o recolhimento da taxa ocorrer após
o vencimento, haverá a atualização monetária do seu valor;
incidindo então o acréscimo moratório calculado, no ato do pagamento,
conforme o artigo 16 desta Portaria.
Art. 13 Não havendo expediente bancário na
data do vencimento, para que não haja a incidência de acréscimo
moratório, o pagamento terá que ser efetuado até o último
dia útil que antecede o vencimento.
Art. 14 Sempre que for utilizado cheque para o pagamento
da taxa, este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número da
inscrição predial, o município de localização do imóvel,
o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.
Parágrafo único Sendo o pagamento de qualquer exercício
efetuado por meio de cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada
à devida compensação bancária do mesmo.
Art. 15 O não-recolhimento do débito ou a
não-apresentação de impugnação até a data de vencimento,
implicará a sua inscrição em DÍvida Ativa, conforme estabelece
o artigo 110 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 16 Sobre o recolhimento em atraso, será devida
mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento),
quando o recolhimento for feito de forma espontânea e antes de qualquer
ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta)
e 90 (noventa) dias contados do término do prazo fixado para o pagamento.
Será acrescido, ainda, mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração
de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de
30% (trinta por cento) conforme disposto no artigo 9º da Lei nº 3.521,
de 27 de dezembro de 2000, que modifica o artigo 173 do Decreto-Lei nº 05,
de 15 março de 1975.
Parágrafo único Os acréscimos moratórios serão
calculados sobre o valor da taxa após a atualização monetária.
CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO E DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art.
17 São isentos da taxa:
I Os imóveis de propriedade das autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o artigo
1º da Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
II Os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações
desde que, em suas legislações, dispensem ao Estado do Rio de Janeiro
e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário,
consoante o artigo 1º da Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
III Os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições
de educação e de assistência social, consoante o artigo 1º
da Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
IV Os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários
ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de
Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam
proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como
única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei nº 3.686,
de 24 de outubro de 2001, alterada pela Lei nº 4.551, de 9 de maio
de 2005 e regulamentada pelo Decreto nº 39.284, de 11 de maio de 2006;
V As Igrejas e Templos de qualquer culto, consoante a Lei nº 3.686,
de 24 de outubro de 2001, alterada pela Lei nº 4.551, de 9 de maio
de 2005 e regulamentada pelo Decreto nº 39.284, de 11 de maio de 2006.
Art. 18 A taxa não incidirá:
I Sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização
residencial, ocupada ou não, com área construída igual ou inferior
a 50m2, consoante o artigo 5º da Lei nº 3.521, de
27 de dezembro de 2000;
II Sobre unidade imobiliária situada nos Municípios que não
possuam o sistema de prevenção e extinção de incêndio
e cujas sedes distem mais de 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes
daquelas que o possuam, consoante o artigo 5º da Lei nº 3.521,
de 27 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO X
DA REDUÇÃO DO VALOR
Art.
19 As empresas enquadradas no regime simplificado do ICMS consoante
o artigo 7º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, recolherão
as taxas, com os seguintes descontos:
I Empresas de Pequeno Porte 50%;
II Microempresas 70%.
Parágrafo único As empresas deverão apresentar, por intermédio
de seus representantes legais, declaração da Secretaria Estadual de
Fazenda comprovando sua classificação no regime simples de ICMS.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Os responsáveis pelos postos de atendimento
ao contribuinte da taxa de prevenção e extinção de incêndios
ficam incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação
das exigências contidas nesta Portaria.
Art. 21 Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogada a Portaria CBMERJ nº 483,
de 28 de novembro de 2006. (Pedro Marco Cruz Machado Cel. BM Comandante-Geral
do CBMERJ)
ANEXO
II
POSTOS DE ATENDIMENTO
REGIÃO METROPOLITANA |
|
FUNESBOM |
Praça da República, 37 Centro RJ |
1º GBM Humaitá |
Rua do Humaitá, 126 Humaitá RJ |
2º GBM Méier |
Rua Aristides Caire, 56 Méier RJ |
3º GBM Niterói |
Rua Marques do Paraná, 134 Centro Niterói RJ |
4º GBM Nova Iguaçu |
Av. Gov. Roberto da Silveira 1.221 Posse Nova Iguaçu RJ |
8º GBM Campinho |
Rua Domingos Lopes, 336 Campinho RJ |
11º GBM Vila Isabel |
Rua Oito de Dezembro, 456 Vila Isabel RJ |
12º GBM Jacarepaguá |
Rua Henriqueta, 99 Jacarepaguá RJ |
13º GBM Campo Grande |
Av. Cesário de Melo, 3.226 Campo Grande RJ |
14º GBM Duque de Caxias |
R. Dr. Manoel Teles, 1.767 Prainha Duque de Caxias RJ |
17º GBM Copacabana |
Rua Xavier da Silveira, 120 Copacabana RJ |
19º GBM Ilha do Governador |
Estrada do Galeão, s/n Ilha do Governador RJ |
20º GBM São Gonçalo |
Av. São Miguel, 44 São Miguel São Gonçalo RJ |
24º GBM Irajá |
Av. Brasil, nº 19.001 Irajá RJ |
25º GBM Paracambi |
Rua Deputado Romeu Natal, 60 Lajes Paracambi RJ |
28º GBM Penha |
Av. Nossa Senhora da Penha, 25 Penha RJ |
GBS Barra da Tijuca |
Av. Ayrton Senna, 2001 Barra da Tijuca RJ |
2º GSFMA Magé |
Estrada do Contorno, km 26 Iriri Magé RJ |
4º GMar Itaipu |
Estrada Francisco da Cruz Nunes, s/n Itaipu Niterói RJ |
DBM 1/4 Nilópolis |
Rua Dr. Rufino Gonçalves Ferreira, 323 Nilópolis RJ |
DBM 1/14 São João de Meriti |
Av. Automóvel Clube, s/n Centro São João de Meriti RJ |
REGIÃO NOROESTE FLUMINENSE |
|
21º GBM Itaperuna |
Av. Santos Dumont, 40 Padre Humberto Lindelauf Itaperuna RJ |
REGIÃO NORTE FLUMINENSE |
|
5º GBM Campos |
Av. Rui Barbosa, 1.027 Centro Campos dos Goytacazes RJ |
9º GBM Macaé |
Rua Alfredo Becker, 290 Centro Macaé RJ |
REGIÃO SERRANA |
|
6º GBM Nova Friburgo |
Praça da Bandeira, 1.027 Centro Nova Friburgo RJ |
15º GBM Petrópolis |
Av. Barão do Rio Branco, 1.957 Quarteirão Brasileiro Petrópolis RJ |
16º GBM Teresópolis |
Rua Guandu, 680 Pimenteiras Teresópolis RJ |
DBM 1/6 Cordeiro |
Av. Presidente Vargas, s/n Cordeiro RJ |
DBM 5/6 Bom Jardim |
Rua Enio Feliciano Pinto, s/n São Miguel Bom Jardim RJ |
REGIÃO DAS BAIXADAS LITORÂNEAS |
|
18º GBM Cabo Frio |
Av. Nilo Peçanha, 256 Centro Cabo Frio RJ |
27º GBM Araruama |
RJ 124, km 36 Rio do Limão Araruama RJ |
DBM 1/9 Casimiro de Abreu |
BR 101, km 206 Parque Industrial Casimiro de Abreu RJ |
DBM 1/27 Saquarema |
Rodovia Amaral Peixoto RJ 106, km 72 Bacaxá Saquarema RJ |
REGIÃO DO MÉDIO PARAÍBA |
|
7º GBM Barra Mansa |
Av. Homero Leite, 325 Saudade Barra Mansa RJ |
23º GBM Resende |
Av. Marcílio Dias, 550 Jardim Jalisco Resende RJ |
22º GBM Volta Redonda |
Rua Governador Luiz Monteiro, 346 Aterrado Volta Redonda RJ |
DBM 1/22 Barra do Piraí |
Rua Angélica, 250 Bairro Santana Barra do Piraí RJ |
REGIÃO CENTRO-SUL FLUMINENSE |
|
DBM 1/15 Três Rios |
Rua Tiradentes, 287 Cantagalo Três Rios RJ |
REGIÃO DA COSTA VERDE |
|
10º GBM Angra dos Reis |
Rua Lídia Coutinho, s/n Balneário Angra dos Reis RJ |
26º GBM Parati |
Av. Roberto da Silveira, s/n Est. Bananal Parati RJ |
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