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Rio de Janeiro

Estado divulga novos prazos para recolhimento da Taxa de Incêndio relativa a 2006

Portaria CBMERJ 517/2007

21/06/2007 15:42:56

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PORTARIA 517 CBMERJ, DE 23-5-2007
(DO-RJ DE 12-6-2007)

TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Prevenção e Extinção de Incêndio

Estado divulga novos prazos para recolhimento da Taxa de Incêndio relativa a 2006
Pagamento poderá ser feito em até 6 vezes, devendo a 1ª parcela ou cota única ser paga em junho/2007, observando-se que as microempresas terão descontos de 70% e empresas de pequeno porte de 50%. Este Ato revoga a Portaria 483 CBMERJ, de 28-11-2006 (Fascículo 01/2007), que havia estabelecido o mês de maio/2007 para início do pagamento da referida taxa. Segundo informações da FUNESBOM, a prorrogação foi motivada pelo atraso na licitação para impressão dos documentos de arrecadação.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-08/060/51405/2007, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º – Disciplinar, por meio da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2006, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Art. 2º – Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não.
Parágrafo único – Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora de serviços.
Art. 3º – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.

CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

Art. 4º – A notificação e o recolhimento da taxa far-se-ão por meio do Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (DATI/CBMERJ), que será remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência do contribuinte, por via postal.
Parágrafo único – A taxa incide sobre o imóvel, portanto, deverá ser quitada independentemente do nome do proprietário constante no DATI/CBMERJ. Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração cadastral.
Art. 5º – A inexistência de dados cadastrais de um imóvel na base de dados do FUNESBOM, utilizada para emissão do DATI/CBMERJ, não isenta o contribuinte da obrigatoriedade de pagamento do tributo em questão, devendo o proprietário do imóvel providenciar sua imediata inclusão no referido cadastro (Anexo I).
Art. 6º – Os contribuintes, que porventura não tenham recebido os respectivos DATI/CBMERJ até 7 (sete) dias úteis antes do vencimento previsto no artigo 8º, poderão solicitar, até a data do vencimento, a emissão de uma 2ª via sem os acréscimos moratórios.

CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO

Art. 7º – Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
I – No FUNESBOM: de segunda a quinta-feira das 9h às 17h, ininterruptamente, e às sextas-feiras das 9h às 12h;
II – Nos demais postos (Anexo II): de segunda a quinta-feira, das 9h às 11h e das 13h às 16h. Às sextas-feiras das 9h às 11h;
III – Na internet (www.funesbom.rj.gov.br): 24 horas.
Parágrafo único – Não haverá atendimento presencial (Incisos I e II) no caso de feriados ou pontos facultativos.

CAPÍTULO V
DAS DATAS DE VENCIMENTO

Art. 8º – O recolhimento da taxa é anual, em até 6 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final da inscrição predial constante no DATI/CBMERJ.

Final

Cota Única ou
1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

6ª Parcela

0

19 Jun 2007

17 Jul 2007

16 Ago 2007

13 Set 2007

16 Out 2007

20 Nov 2007

1

2

21 Jun 2007

20 Jul 2007

21 Ago 2007

18 Set 2007

18 Out 2007

21 Nov 2007

3

4

26 Jun 2007

24 Jul 2007

23 Ago 2007

20 Set 2007

23 Out 2007

22 Nov 2007

5

6

27 Jun 2007

27 Jul 2007

28 Ago 2007

25 Set 2007

25 Out 2007

27 Nov 2007

7

8

28 Jun 2007

31 Jul 2007

30 Ago 2007

27 Set 2007

30 Out 2007

29 Nov 2007

9

CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR

Art. 9º – A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m2 (*)

15,97

A

Até 50m2

31,94

B

Até 80m2

39,92

B

Até 80m2

47,91

C

Até 120m2

47,91

C

Até 120m2

95,81

D

Até 200m2

63,87

D

Até 200m2

268,27

E

Até 300m2

79,84

E

Até 300m2

351,31

F

Mais de 300m2

95,81

F

Até 500m2

447,12

(*) Não há incidência da taxa sobre casas

G

Até 1.000m2

798,42

H

Mais de 1.000m2

958,11

§ 1º – Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SUAR nº 019, de 23 de dezembro de 2005.
§ 2º – Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 2 (duas) a 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 3º – O resultado do valor da parcela multiplicado pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa. Sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO

Art. 10 – A taxa de prevenção e extinção de incêndios será recolhida exclusivamente por meio do documento previsto no artigo 4º, mediante pagamento na rede bancária autorizada, conforme instruções constantes do próprio documento.
Art. 11 – A validade do Documento de Arrecadação (DATI), para recebimento pela rede bancária autorizada será:
I – Da 1ª via do DATI: até o último dia útil do ano do vencimento;
II – Da 2ª via do DATI: exclusivamente até a data do vencimento.
Art. 12 – Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá a atualização monetária do seu valor; incidindo então o acréscimo moratório calculado, no ato do pagamento, conforme o artigo 16 desta Portaria.
Art. 13 – Não havendo expediente bancário na data do vencimento, para que não haja a incidência de acréscimo moratório, o pagamento terá que ser efetuado até o último dia útil que antecede o vencimento.
Art. 14 – Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número da inscrição predial, o município de localização do imóvel, o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.
Parágrafo único – Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado por meio de cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada à devida compensação bancária do mesmo.
Art. 15 – O não-recolhimento do débito ou a não-apresentação de impugnação até a data de vencimento, implicará a sua inscrição em DÍvida Ativa, conforme estabelece o artigo 110 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 16 – Sobre o recolhimento em atraso, será devida mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda, mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento) conforme disposto no artigo 9º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, que modifica o artigo 173 do Decreto-Lei nº 05, de 15 março de 1975.
Parágrafo único – Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor da taxa após a atualização monetária.

CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO E DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 17 – São isentos da taxa:
I – Os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o artigo 1º da Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
II – Os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário, consoante o artigo 1º da Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
III – Os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, consoante o artigo 1º da Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
IV – Os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei nº 3.686, de 24 de outubro de 2001, alterada pela Lei nº 4.551, de 9 de maio de 2005 e regulamentada pelo Decreto nº 39.284, de 11 de maio de 2006;
V – As Igrejas e Templos de qualquer culto, consoante a Lei nº 3.686, de 24 de outubro de 2001, alterada pela Lei nº 4.551, de 9 de maio de 2005 e regulamentada pelo Decreto nº 39.284, de 11 de maio de 2006.
Art. 18 – A taxa não incidirá:
I – Sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, ocupada ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, consoante o artigo 5º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
II – Sobre unidade imobiliária situada nos Municípios que não possuam o sistema de prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem mais de 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daquelas que o possuam, consoante o artigo 5º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000.

CAPÍTULO X
DA REDUÇÃO DO VALOR

Art. 19 – As empresas enquadradas no regime simplificado do ICMS consoante o artigo 7º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, recolherão as taxas, com os seguintes descontos:
I – Empresas de Pequeno Porte     50%;
II – Microempresas     70%.
Parágrafo único – As empresas deverão apresentar, por intermédio de seus representantes legais, declaração da Secretaria Estadual de Fazenda comprovando sua classificação no regime simples de ICMS.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 – Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte da taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação das exigências contidas nesta Portaria.
Art. 21 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CBMERJ nº 483, de 28 de novembro de 2006. (Pedro Marco Cruz Machado – Cel. BM Comandante-Geral do CBMERJ)

ANEXO II
POSTOS DE ATENDIMENTO

REGIÃO METROPOLITANA

FUNESBOM

Praça da República, 37 – Centro – RJ

1º GBM – Humaitá

Rua do Humaitá, 126 – Humaitá – RJ

2º GBM – Méier

Rua Aristides Caire, 56 – Méier – RJ

3º GBM – Niterói

Rua Marques do Paraná, 134 – Centro – Niterói – RJ

4º GBM – Nova Iguaçu

Av. Gov. Roberto da Silveira 1.221 – Posse – Nova Iguaçu – RJ

8º GBM – Campinho

Rua Domingos Lopes, 336 – Campinho – RJ

11º GBM – Vila Isabel

Rua Oito de Dezembro, 456 – Vila Isabel – RJ

12º GBM – Jacarepaguá

Rua Henriqueta, 99 – Jacarepaguá – RJ

13º GBM – Campo Grande

Av. Cesário de Melo, 3.226 – Campo Grande – RJ

14º GBM – Duque de Caxias

R. Dr. Manoel Teles, 1.767 – Prainha – Duque de Caxias – RJ

17º GBM – Copacabana

Rua Xavier da Silveira, 120 – Copacabana – RJ

19º GBM – Ilha do Governador

Estrada do Galeão, s/n – Ilha do Governador – RJ

20º GBM – São Gonçalo

Av. São Miguel, 44 – São Miguel – São Gonçalo – RJ

24º GBM – Irajá

Av. Brasil, nº 19.001 – Irajá – RJ

25º GBM – Paracambi

Rua Deputado Romeu Natal, 60 – Lajes – Paracambi – RJ

28º GBM – Penha

Av. Nossa Senhora da Penha, 25 – Penha – RJ

GBS – Barra da Tijuca

Av. Ayrton Senna, 2001 – Barra da Tijuca – RJ

2º GSFMA – Magé

Estrada do Contorno, km 26 – Iriri – Magé – RJ

4º GMar – Itaipu

Estrada Francisco da Cruz Nunes, s/n – Itaipu – Niterói – RJ

DBM 1/4 – Nilópolis

Rua Dr. Rufino Gonçalves Ferreira, 323 – Nilópolis – RJ

DBM 1/14 – São João de Meriti

Av. Automóvel Clube, s/n – Centro – São João de Meriti – RJ


REGIÃO NOROESTE FLUMINENSE

21º GBM – Itaperuna

Av. Santos Dumont, 40 – Padre Humberto Lindelauf – Itaperuna – RJ


REGIÃO NORTE FLUMINENSE

5º GBM – Campos

Av. Rui Barbosa, 1.027 – Centro – Campos dos Goytacazes – RJ

9º GBM – Macaé

Rua Alfredo Becker, 290 – Centro – Macaé – RJ


REGIÃO SERRANA

6º GBM – Nova Friburgo

Praça da Bandeira, 1.027 – Centro – Nova Friburgo – RJ

15º GBM – Petrópolis

Av. Barão do Rio Branco, 1.957 – Quarteirão Brasileiro – Petrópolis – RJ

16º GBM – Teresópolis

Rua Guandu, 680 – Pimenteiras – Teresópolis – RJ

DBM 1/6 – Cordeiro

Av. Presidente Vargas, s/n – Cordeiro – RJ

DBM 5/6 – Bom Jardim

Rua Enio Feliciano Pinto, s/n – São Miguel – Bom Jardim – RJ


REGIÃO DAS BAIXADAS LITORÂNEAS

18º GBM – Cabo Frio

Av. Nilo Peçanha, 256 – Centro – Cabo Frio – RJ

27º GBM – Araruama

RJ 124, km 36 – Rio do Limão – Araruama – RJ

DBM 1/9 – Casimiro de Abreu

BR 101, km 206 – Parque Industrial – Casimiro de Abreu – RJ

DBM 1/27 – Saquarema

Rodovia Amaral Peixoto RJ 106, km 72 – Bacaxá – Saquarema – RJ


REGIÃO DO MÉDIO PARAÍBA

7º GBM – Barra Mansa

Av. Homero Leite, 325 – Saudade – Barra Mansa – RJ

23º GBM – Resende

Av. Marcílio Dias, 550 – Jardim Jalisco – Resende – RJ

22º GBM – Volta Redonda

Rua Governador Luiz Monteiro, 346 – Aterrado – Volta Redonda – RJ

DBM 1/22 – Barra do Piraí

Rua Angélica, 250 – Bairro Santana – Barra do Piraí – RJ


REGIÃO CENTRO-SUL FLUMINENSE

DBM 1/15 – Três Rios

Rua Tiradentes, 287 – Cantagalo – Três Rios – RJ


REGIÃO DA COSTA VERDE

10º GBM – Angra dos Reis

Rua Lídia Coutinho, s/n – Balneário – Angra dos Reis – RJ

26º GBM – Parati

Av. Roberto da Silveira, s/n – Est. Bananal – Parati – RJ

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