Distrito Federal
PORTARIA
30 SEAPA-DF, DE 13-6-2007
(DO-DF DE 15-6-2007)
DEFESA SANITÁRIA
Vegetal
Cultivo de plantas vivas da cultura da soja fica suspenso pelo período
de 90 dias
Durante o período de 1-7 a 30-9-2007, é obrigatória
a eliminação de todas as plantas que germinam através de grãos
de soja, bem como o seu cultivo. As pessoas físicas e jurídicas que
se dedicam ao cultivo dessas plantas, deverão cadastrar as áreas a
serem plantadas, até 30 dias antes da semeadura, junto ao Núcleo de
Base Operacional da Defesa Sanitária ou Unidade local da EMATER-DF através
de cadastro previsto no Anexo Único.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO DISTRITO
FEDERAL, no uso das atribuições previstas no parágrafo único,
inciso III, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando:
o disposto na Lei Distrital nº 3.287, 15 de janeiro de 2004, que
instituiu a Defesa Vegetal no Distrito Federal;
o que preceitua a Instrução Normativa nº 02, de 29 de
Janeiro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA);
a importância socioeconômica da cultura da soja para o Distrito
Federal;
os prejuízos que o fungo Phakopsora pachyrhizi, agente causal da
Ferrugem Asiática, ocasionou à economia do Distrito Federal em safras
passadas;
que a manutenção de áreas permanentes e contínuas
com o cultivo da soja, bem como a presença de plantas voluntárias
de soja mantêm o inóculo do patógeno ativo;
a necessidade de adoção de ações e medidas fitossanitárias
para prevenção e controle da Ferrugem Asiática no Distrito Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o Vazio Sanitário de 90
(noventa) dias, no período de 1º de julho a 30 de setembro, para a
cultura da soja (Glicyne max (L.) Merril) no território do Distrito Federal.
Parágrafo único Para efeito do que estabelece este artigo,
entende-se por Vazio Sanitário o período de ausência total de
plantas vivas da cultura da soja.
Art. 2º Estabelecer que, até 30 dias antes
da semeadura, todas as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem
ao cultivo da soja cadastrem as áreas a serem plantadas, junto ao Núcleo
de Base Operacional da Defesa Sanitária ou Unidade Local da EMATER-DF de
sua região, conforme modelo constante do Anexo Único da presente Portaria.
Parágrafo único O cadastramento previsto neste artigo deverá
ser renovado sempre que houver alteração nas informações
prestadas.
Art. 3º Estabelecer a obrigatoriedade da realização
de monitoramento para detecção da Ferrugem Asiática em lavouras
de soja, assim como realização do controle químico de acordo
com as recomendações do Responsável Técnico pela lavoura.
Parágrafo único Tornar obrigatória a comunicação
à Subsecretaria de Defesa e Vigilância Sanitária-SDS/SEAPA-DF,
pelo Núcleo de Base Operacional e/ou a Unidade Local da EMATER-DF, situados
na respectiva região de cultura de soja, a ocorrência de focos da
Ferrugem Asiática.
Art. 4º Tornar obrigatória a eliminação
de todas as plantas de soja voluntárias, durante a vigência do vazio
sanitário, por meio do controle químico ou mecânico.
§ 1º Entende-se por plantas de soja voluntárias, as que
germinam a partir de grãos de soja que ocorrem nas lavouras em decorrência
de perdas na colheita, transporte ou em função da deiscência
das vagens.
§ 2º É de responsabilidade do produtor-proprietário,
arrendatário ou ocupante a qualquer título de área(s) produtora(s)
de soja, promover às suas expensas, a eliminação das plantas
referidas neste artigo.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal/SEAPA-DF poderá autorizar,
em caráter excepcional, a semeadura e a manutenção de plantas
vivas de soja, sob irrigação, quando requerido pelo interessado e
mediante assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade, nas seguintes
situações:
I Plantio destinado à pesquisa científica;
II Plantio de material genético sob responsabilidade e controle
direto do obtentor ou introdutor;
III Plantio destinado à produção de semente genética.
§ 1º O cumprimento do Termo de Compromisso e Responsabilidade
será fiscalizado pela Subsecretaria de Defesa e Vigilância Sanitária-SDS/SEAPA-DF.
§ 2º O prazo para análise, parecer e definição
de autorização ou não de plantios, nos termos deste artigo, será
de trinta (30) dias da data do Requerimento da parte interessada.
Art. 6º Para a implementação de atividades
vinculadas ao artigo 5º, a(s) instituição(ões) de pesquisa
deverá(ão) apresentar, por meio dos pesquisadores responsáveis
Requerimento à SEAPA-DF, juntamente com o Plano de Trabalho Simplificado,
até 30 de abril de cada ano, contendo as seguintes informações:
I da(s) instituição(ões) envolvida(s):
a) nome(s);
OUTROS ASSUNTOS
b) endereço(s);
c) área(s) indicada(s) para o desenvolvimento da atividade, com dados georeferenciados.
II Do(s) pesquisador(es):
a) nome(s);
b) endereço(s);
c) variedade e/ou linhagem a ser cultivada;
d) o detalhamento dos processos de controle fitossanitários da ferrugem
asiática.
Art. 7º Compete à Subsecretaria de Defesa
e Vigilância Sanitária-SDS/SEAPA-DF, fiscalizar o cumprimento das
medidas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 8º Compete a Empresa de Assistência Técnica
e Extensão Rural do Distrito Federal/EMATER-DF implementar ações
voltadas para conscientização e divulgação do estabelecido
no artigo 1º deste Ato.
Art. 9º Fica constituído o Comitê Distrital
para o Controle da Ferrugem Asiática da Soja, que será presidido pelo
Subsecretário de Defesa e Vigilância Sanitária e contará
com a participação de representantes efetivos e suplentes, mediante
indicação dos dirigentes dos órgãos e entidades a seguir
mencionados:
I Subsecretaria de Defesa Vigilância Sanitária/SEAPA-DF;
II Superintendência Federal de Agricultura no Distrito Federal,
do Ministério da Agricultura (MAPA);
III Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do
Distrito Federal (EMATER/DF);
IV Centro Nacional de Recursos Genéticos/EMBRABA;
V Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal
(FAP/DF);
VI Sindicato Rural do Distrito Federal;
VII Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal
(COOPA/DF);
VIII Cooperativa Agrícola do Rio Preto (COARP/DF);
IX Universidade de Brasília (UnB);
X Associação das Empresas do Agronegócio no Distrito Federal/AEAGRO/DF;
XI Associação dos Produtores de Sementes do Distrito Federal.
Art. 10 O Comitê Distrital para o Controle da Ferrugem
Asiática da Soja, reunir-se-á anualmente em caráter ordinário
e, extraordinariamente nos casos de emergente necessidade, para identificar
e decidir sobre as demandas relativas ao controle da Ferrugem Asiática
da Soja e propor diretrizes para o Plano Nacional de Controle da Ferrugem Asiática
da Soja (PNCFS), e demais competências definidas na legislação
federal.
Art. 11 O descumprimento das normas contidas nesta Portaria
sujeitará os infratores às sanções estabelecidas na Lei
Distrital de Defesa Vegetal nº 3.287, de janeiro de 1994 e seu regulamento,
sem prejuízo das sanções penais previstas no artigo 61 da Lei
Federal nº 9.605/98.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Wilmar Luis da Silva)
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 30 DE 13 DE JUNHO DE 2007
CADASTRO
DE PROPRIEDADE PRODUTORA DE SOJA
Nome da Propriedade: |
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Endereço da propriedade: Região Administrativa: |
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Nome de Produtor: |
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CPF: |
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Endereço do produtor: |
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Telefone: |
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Modalidade do uso da terra: ( ) Próprio ( ) Arrendamento ( ) Outros |
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Coordenadas da lavoura (UTM): Latitude: Longitude: |
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Sistema de cultivo: Sequeiro ( ) Irrigado ( ) |
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Nome do responsável técnico: ____________________________________________________________________ Número do CREA: |
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Área para produção de sementes: Sim ( ) No credencial Não ( ) |
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Dados da área de produção |
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Cultivar |
Área |
Data provável |
População |
Data provável |
Produção |
Cultiva organismo geneticamente modificado? Sim ( ) Não ( ) |
Responsável pelas informações:
Nome: ___________________________________________________________________
Assinatura: _______________________________________________________________Brasília-DF, ______ de ______________de__________
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