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Pernambuco

Fazenda altera sistemática para recolhimento antecipado do ICMS devido na aquisição de mercadorias procedentes de outros Estados

Portaria SF 83/2007

23/06/2007 07:09:55

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PORTARIA 83 SF, DE 15-6-2007
(DO-PE DE 19-6-2007)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada interestadual

Fazenda altera sistemática para recolhimento antecipado do ICMS devido na aquisição de mercadorias procedentes de outros Estados
A partir de 1-7-2007 contribuintes enquadrados no Supersimples deverão recolher antecipadamente o ICMS das aquisições de mercadorias, inclusive uso e consumo e ativo fixo. Dispensa do recolhimento tem validade até 30-6-2007 para as empresas que utilizam o SIM. Este Ato altera a Portaria 83 SF, de 28-4-2004.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006, que institui o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, e a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 83, de 28-4-2004, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 83, de 28-4-2004, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“I – O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com base no artigo 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, observadas as normas específicas contidas no mencionado artigo 54, sempre que:
.................................................................................................................................    
d) a partir de 1-7-2007, o adquirente for optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional; (ACR)
II – A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
.................................................................................................................................    
d) a aquisição da mercadoria for efetuada por:
.................................................................................................................................    
5. até 30-6-2007, microempresa ou empresa de pequeno porte que utilize o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM; (NR)
.................................................................................................................................    
V – Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso I:
a) será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo definida no inciso IV:
.................................................................................................................................    
5. a partir de 1-7-2007, na hipótese de o adquirente ser optante do Simples Nacional, o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais; (ACR)
.................................................................................................................................    
VII – O lançamento do ICMS calculado de acordo com o disposto no inciso V, desde que tenha sido efetivamente recolhido:
.................................................................................................................................    
b) não deve ocorrer quando o imposto for referente a mercadoria destinada a:
1. uso e consumo do adquirente; (REN)
2. a partir de 1-7-2007, contribuinte optante do Simples Nacional; (ACR)
.................................................................................................................................    
VIII – O recolhimento do ICMS antecipado, nos termos desta Portaria:
a) não exime o contribuinte de recolher:
1. a diferença do imposto efetivamente devido, em razão do valor daquele apurado relativamente à respectiva operação subseqüente e da aquisição de mercadoria para uso, consumo ou ativo fixo do adquirente; (REN)
2. a partir de 1-7-2007, o valor relativo ao recolhimento mensal do imposto correspondente ao Simples Nacional; (ACR)
................................................................................................................................. ”.
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

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