Rio de Janeiro
PORTARIA
3.863 DETRAN, DE 11-6-2007
(DO-RJ DE 18-6-2007)
DETRAN DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
Carteira Nacional de Habilitação
DETRAN disciplina a gratuidade da taxa de serviço para portadores
de necessidades especiais obterem a Carteira Nacional de Habilitação
Foram
relacionados diversos documentos que devem ser apresentados pelos beneficiários.
Esta gratuidade foi concedida pela Lei Estadual 4.883, de 1-11-2006 (Informativo
45/2006).
O
PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/RJ),
no exercício de suas atribuições legais, tendo em vista o que
consta do Processo Administrativo nº E-12/432738/2007, e
Considerando a Lei Estadual nº 4.883/2006, que isenta as pessoas portadoras
de necessidades especiais, assim consideradas pelo Decreto Federal nº 3.298,
de 20 de dezembro de 1999, do pagamento de quaisquer taxas estaduais relativas
à primeira emissão e renovação da Carteira de Habilitação,
e emitida pelo DETRAN/RJ; e
Considerando a necessidade de estabelecer as funções de cada setor
no âmbito desta Autarquia, com o objetivo de melhor atender aos usuários,
RESOLVE:
Art. 1º A requisição do benefício
concedido pela Lei Estadual nº 4.883/2006 deverá ser recebida
pela Diretoria de Habilitação, no atendimento a pessoas portadoras
de necessidades especiais, no Acesso 5, Térreo, do prédio Sede do
DETRAN/RJ, ou nas CIRETRANS/SATS localizadas no interior do Estado, com a apresentação
da seguinte documentação:
I Carteira de Identidade;
II CPF;
III Laudo médico atestando o tipo e grau de deficiência, assinado
por profissional devidamente identificado, que deverá, obrigatoriamente,
enquadrar-se em algum dos casos contidos no Decreto Federal nº 3.298,
de 20 de dezembro de 1999, sendo que, nos casos de deficiência auditiva
é necessária a apresentação de laudo de avaliação
audiométrica.
IV Comprovante de residência;
V Procuração, por instrumento público, no caso de representantes
legais.
Parágrafo único As solicitações recebidas pelas CIRETRANS/SATS
deverão ser remetidas para a Diretoria de Habilitação para o
devido processamento.
Art. 2º A Diretoria de Habilitação encaminhará
os processos à Divisão Médica, que verificará regularidade
dos documentos apresentados.
Parágrafo único A Diretoria de Habilitação deverá
informar aos usuários a data e o local do agendamento.
Art. 3º A Consultoria de Informática deverá
adotar as providências necessárias para a adequação do sistema
do DETRAN/RJ à Lei Estadual nº 4.883/2006.
Art. 4º A presente Portaria entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Antônio Francisco Neto Presidente do Detran-RJ)
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