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Rio de Janeiro

DETRAN disciplina a gratuidade da taxa de serviço para portadores de necessidades especiais obterem a Carteira Nacional de Habilitação

Portaria DETRAN 3863/2007

23/06/2007 07:09:55

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PORTARIA 3.863 DETRAN, DE 11-6-2007
(DO-RJ DE 18-6-2007)

DETRAN – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
Carteira Nacional de Habilitação

DETRAN disciplina a gratuidade da taxa de serviço para portadores de necessidades especiais obterem a Carteira Nacional de Habilitação
Foram relacionados diversos documentos que devem ser apresentados pelos beneficiários. Esta gratuidade foi concedida pela Lei Estadual 4.883, de 1-11-2006 (Informativo 45/2006).

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/RJ), no exercício de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-12/432738/2007, e
Considerando a Lei Estadual nº 4.883/2006, que isenta as pessoas portadoras de necessidades especiais, assim consideradas pelo Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, do pagamento de quaisquer taxas estaduais relativas à primeira emissão e renovação da Carteira de Habilitação, e emitida pelo DETRAN/RJ; e
Considerando a necessidade de estabelecer as funções de cada setor no âmbito desta Autarquia, com o objetivo de melhor atender aos usuários, RESOLVE:
Art. 1º – A requisição do benefício concedido pela Lei Estadual nº 4.883/2006 deverá ser recebida pela Diretoria de Habilitação, no atendimento a pessoas portadoras de necessidades especiais, no Acesso 5, Térreo, do prédio Sede do DETRAN/RJ, ou nas CIRETRANS/SATS localizadas no interior do Estado, com a apresentação da seguinte documentação:
I – Carteira de Identidade;
II – CPF;
III – Laudo médico atestando o tipo e grau de deficiência, assinado por profissional devidamente identificado, que deverá, obrigatoriamente, enquadrar-se em algum dos casos contidos no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, sendo que, nos casos de deficiência auditiva é necessária a apresentação de laudo de avaliação audiométrica.
IV – Comprovante de residência;
V – Procuração, por instrumento público, no caso de representantes legais.
Parágrafo único – As solicitações recebidas pelas CIRETRANS/SATS deverão ser remetidas para a Diretoria de Habilitação para o devido processamento.
Art. 2º – A Diretoria de Habilitação encaminhará os processos à Divisão Médica, que verificará regularidade dos documentos apresentados.
Parágrafo único – A Diretoria de Habilitação deverá informar aos usuários a data e o local do agendamento.
Art. 3º – A Consultoria de Informática deverá adotar as providências necessárias para a adequação do sistema do DETRAN/RJ à Lei Estadual nº 4.883/2006.
Art. 4º – A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Antônio Francisco Neto – Presidente do Detran-RJ)

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