Pernambuco
PORTARIA
89, DE 19-6-2007
(DO-Recife DE 25-6-2007)
ALÍQUOTA
Aplicação Município do Recife
Secretaria de Finanças informa a alíquota do ISSQN para os beneficiários
do porto digital
Contribuintes que exerçam atividades na área
de informática e relacionamento remoto com clientes através de centrais,
que estejam localizados no âmbito de Revitalização da Zona Especial
do Patrimônio Histórico Cultural 9 Sítio Histórico
do Bairro do Recife, beneficiados pela Lei 17.244, de 27-7-2006 (Informativo
31/2006) aplicarão a alíquota de 2% pelos serviços prestados
em 2007. Prestadores de serviços beneficiados pelo porto digital que não
enviaram a Declaração de Serviço até o dia 25-6-2007 estão
com este benefício suspenso, ou seja, não poderão aplicar a alíquota
de 2%.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições previstas
no artigo 61, V da Lei Orgânica do Município do Recife, e conforme
determina o artigo 6º da Lei nº 17.244 de 27 de julho de 2006, RESOLVE:
I Informar que, para as atividades previstas no artigo 1º da Lei
nº 17.244/2006 e prestadas pelos beneficiários desta Lei no exercício
de 2007, a alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
(ISSQN) é 2% (dois por cento);
II Os beneficiários da Lei nº 17.244/2006 que não enviaram
a Declaração de Serviço até a publicação desta
Portaria encontram-se com o benefício suspenso;
III Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.
REMISSÃO:
LEI
17.244/2006
........................................................................................................................
Art.
1º Esta Lei institui o programa de incentivo ao Porto Digital
mediante a concessão de benefícios fiscais aos estabelecimentos,
contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN),
situados no âmbito de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio
Histórico Cultural 9 Sítio Histórico do Bairro do
Recife, e que exerçam atividades de:
I serviços de informática e congêneres, inclusive
serviços educacionais e certificação de produtos em informática,
que constam no item 1 da lista de serviços do artigo 102 da Lei 15.563/91,
com redação dada pela Lei 16.933, de 30 de dezembro de 2003;
II atividades ligadas às funções de relacionamento
remoto com clientes mediante centrais nas quais há o processamento
de chamadas em alto volume, ativas ou receptivas.
Parágrafo único Os benefícios fiscais desta Lei
restringem-se às atividades relacionadas neste artigo.
........................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade