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Pernambuco

Secretaria de Finanças informa a alíquota do ISSQN para os beneficiários do porto digital

Portaria SEFIN 89/2007

30/06/2007 02:26:06

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PORTARIA 89, DE 19-6-2007
(DO-Recife DE 25-6-2007)

ALÍQUOTA
Aplicação – Município do Recife

Secretaria de Finanças informa a alíquota do ISSQN para os beneficiários do porto digital
Contribuintes que exerçam atividades na área de informática e relacionamento remoto com clientes através de centrais, que estejam localizados no âmbito de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 9 – Sítio Histórico do Bairro do Recife, beneficiados pela Lei 17.244, de 27-7-2006 (Informativo 31/2006) aplicarão a alíquota de 2% pelos serviços prestados em 2007. Prestadores de serviços beneficiados pelo porto digital que não enviaram a Declaração de Serviço até o dia 25-6-2007 estão com este benefício suspenso, ou seja, não poderão aplicar a alíquota de 2%.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições previstas no artigo 61, V da Lei Orgânica do Município do Recife, e conforme determina o artigo 6º da Lei nº 17.244 de 27 de julho de 2006, RESOLVE:
I – Informar que, para as atividades previstas no artigo 1º da Lei nº 17.244/2006 e prestadas pelos beneficiários desta Lei no exercício de 2007, a alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) é 2% (dois por cento);
II – Os beneficiários da Lei nº 17.244/2006 que não enviaram a Declaração de Serviço até a publicação desta Portaria encontram-se com o benefício suspenso;
III – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.

REMISSÃO:

  • LEI 17.244/2006
    “........................................................................................................................    

  • Art. 1º – Esta Lei institui o programa de incentivo ao Porto Digital mediante a concessão de benefícios fiscais aos estabelecimentos, contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), situados no âmbito de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 9 – Sítio Histórico do Bairro do Recife, e que exerçam atividades de:
    I – serviços de informática e congêneres, inclusive serviços educacionais e certificação de produtos em informática, que constam no item 1 da lista de serviços do artigo 102 da Lei 15.563/91, com redação dada pela Lei 16.933, de 30 de dezembro de 2003;

    II – atividades ligadas às funções de relacionamento remoto com clientes mediante centrais nas quais há o processamento de chamadas em alto volume, ativas ou receptivas.
    Parágrafo único – Os benefícios fiscais desta Lei restringem-se às atividades relacionadas neste artigo.
    ........................................................................................................................”

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