Rio de Janeiro
PORTARIA
601 F/CLF, DE 19-6-2007
(DO-MRJ DE 22-6-2007)
LICENCIAMENTO
Correspondente Bancário Município do Rio de Janeiro
Município do Rio de Janeiro: Estabelecimento autorizado a receber
contas e boletos bancários deverá incluir a atividade em seu alvará
O estabelecimento terá 60 dias para providenciar
a inclusão da atividade de correspondente bancário em seu alvará,
observado o prazo diferenciado para aquele que tenha licenciado a atividade
com outra codificação.
O COORDENADOR DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando a necessidade de regularizar o exercício da atividade
de recebimento de contas de terceiros em estabelecimentos não caracterizados
como bancos ou outras instituições financeiras;
Considerando o que consta da Resolução do Banco Central do Brasil
nº 3.110, de 31 de julho de 2003, que disciplina a atividade de correspondente
bancário no País; RESOLVE:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos do Município
do Rio de Janeiro que efetuem recebimento de contas e pagamentos diversos relativos
a terceiros, em decorrência de convênio de prestação de
serviços, obrigados a providenciar a inclusão no alvará da atividade
de correspondentes bancários (2.13.12.8).
Parágrafo único Excluem-se da obrigação descrita
no caput os estabelecimentos licenciados para as seguintes atividades:
I Banco (2.13.01.2);
II Posto de Arrecadação e Pagamentos (2.13.11.0);
III Instituição Financeira Múltipla (2.13.16.0);
IV Posto de Atendimento Bancário Eletrônico (2.13.27.6).
Art. 2º Não será exigida autorização
do Banco Central do Brasil para o licenciamento da atividade de correspondente
bancário.
Art. 3º Os estabelecimentos que até a data
de publicação desta Portaria tenham licenciado a atividade descrita
no caput do artigo 1º por meio de outra codificação deverão
comunicar o fato às Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização
(IRLFs) no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único Após informadas, as IRLFs encaminharão
à consideração do Coordenador de Licenciamento e Fiscalização
o processo de concessão ou alteração do alvará relativo
à ocorrência de que trata o caput.
Art. 4º Os estabelecimentos disporão do prazo
de 60 (sessenta) dias para cumprir a obrigação prevista no caput
do artigo 1º.
Art. 5º Aplicam-se, no que couber, as disposições
do Dec. nº 18.989, de 25 de setembro de 2000.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Luiz Felipe Gomes)
ESCLARECIMENTO:
A Portaria 161 F/CIS, de 6-6-2007, publicada no DO-MRJ de 12-6-2007, criou o Código de Atividades Econômicas 2.13.12-8 (Correspondentes bancários), que deverá ser utilizado para a atualização do alvará.
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