Rio de Janeiro
PORTARIA
601 F/CLF, DE 19-6-2007
(DO-MRJ DE 22-6-2007)
LICENCIAMENTO
Correspondente Bancário – Município do Rio de Janeiro
Município do Rio de Janeiro: Estabelecimento autorizado a receber
contas e boletos bancários deverá incluir a atividade em seu alvará
O estabelecimento terá 60 dias para providenciar
a inclusão da atividade de correspondente bancário em seu alvará,
observado o prazo diferenciado para aquele que tenha licenciado a atividade
com outra codificação.
O COORDENADOR DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando a necessidade de regularizar o exercício da atividade
de recebimento de contas de terceiros em estabelecimentos não caracterizados
como bancos ou outras instituições financeiras;
Considerando o que consta da Resolução do Banco Central do Brasil
nº 3.110, de 31 de julho de 2003, que disciplina a atividade de correspondente
bancário no País; RESOLVE:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos do Município
do Rio de Janeiro que efetuem recebimento de contas e pagamentos diversos relativos
a terceiros, em decorrência de convênio de prestação de
serviços, obrigados a providenciar a inclusão no alvará da atividade
de correspondentes bancários (2.13.12.8).
Parágrafo único – Excluem-se da obrigação descrita
no caput os estabelecimentos licenciados para as seguintes atividades:
I – Banco (2.13.01.2);
II – Posto de Arrecadação e Pagamentos (2.13.11.0);
III – Instituição Financeira Múltipla (2.13.16.0);
IV – Posto de Atendimento Bancário Eletrônico (2.13.27.6).
Art. 2º – Não será exigida autorização
do Banco Central do Brasil para o licenciamento da atividade de correspondente
bancário.
Art. 3º – Os estabelecimentos que até a data
de publicação desta Portaria tenham licenciado a atividade descrita
no caput do artigo 1º por meio de outra codificação deverão
comunicar o fato às Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização
(IRLFs) no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único – Após informadas, as IRLFs encaminharão
à consideração do Coordenador de Licenciamento e Fiscalização
o processo de concessão ou alteração do alvará relativo
à ocorrência de que trata o caput.
Art. 4º – Os estabelecimentos disporão do prazo
de 60 (sessenta) dias para cumprir a obrigação prevista no caput
do artigo 1º.
Art. 5º – Aplicam-se, no que couber, as disposições
do Dec. nº 18.989, de 25 de setembro de 2000.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Luiz Felipe Gomes)
ESCLARECIMENTO:
A Portaria 161 F/CIS, de 6-6-2007, publicada no DO-MRJ de 12-6-2007, criou o Código de Atividades Econômicas 2.13.12-8 (Correspondentes bancários), que deverá ser utilizado para a atualização do alvará.
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