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Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro: Estabelecimento autorizado a receber contas e boletos bancários deverá incluir a atividade em seu alvará

Portaria F/CLF 601/2007

30/06/2007 02:26:06

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PORTARIA 601 F/CLF, DE 19-6-2007
(DO-MRJ DE 22-6-2007)

LICENCIAMENTO
Correspondente Bancário – Município do Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro: Estabelecimento autorizado a receber contas e boletos bancários deverá incluir a atividade em seu alvará
O estabelecimento terá 60 dias para providenciar a inclusão da atividade de correspondente bancário em seu alvará, observado o prazo diferenciado para aquele que tenha licenciado a atividade com outra codificação.

O COORDENADOR DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade de regularizar o exercício da atividade de recebimento de contas de terceiros em estabelecimentos não caracterizados como bancos ou outras instituições financeiras;
Considerando o que consta da Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.110, de 31 de julho de 2003, que disciplina a atividade de correspondente bancário no País; RESOLVE:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos do Município do Rio de Janeiro que efetuem recebimento de contas e pagamentos diversos relativos a terceiros, em decorrência de convênio de prestação de serviços, obrigados a providenciar a inclusão no alvará da atividade de correspondentes bancários (2.13.12.8).
Parágrafo único – Excluem-se da obrigação descrita no caput os estabelecimentos licenciados para as seguintes atividades:
I – Banco (2.13.01.2);
II – Posto de Arrecadação e Pagamentos (2.13.11.0);
III – Instituição Financeira Múltipla (2.13.16.0);
IV – Posto de Atendimento Bancário Eletrônico (2.13.27.6).
Art. 2º – Não será exigida autorização do Banco Central do Brasil para o licenciamento da atividade de correspondente bancário.
Art. 3º – Os estabelecimentos que até a data de publicação desta Portaria tenham licenciado a atividade descrita no caput do artigo 1º por meio de outra codificação deverão comunicar o fato às Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLFs) no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único – Após informadas, as IRLFs encaminharão à consideração do Coordenador de Licenciamento e Fiscalização o processo de concessão ou alteração do alvará relativo à ocorrência de que trata o caput.
Art. 4º – Os estabelecimentos disporão do prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir a obrigação prevista no caput do artigo 1º.
Art. 5º – Aplicam-se, no que couber, as disposições do Dec. nº 18.989, de 25 de setembro de 2000.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Luiz Felipe Gomes)

ESCLARECIMENTO:

  • A Portaria 161 F/CIS, de 6-6-2007, publicada no DO-MRJ de 12-6-2007, criou o Código de Atividades Econômicas 2.13.12-8 (Correspondentes bancários), que deverá ser utilizado para a atualização do alvará.

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