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São Paulo

Departamento de Trânsito prorroga prazo para cadastramento de estabelecimento onde se executam reforma ou recuperação, ou que compre, venda ou desmonte veículos

Portaria DETRAN/SP 1342/2007

30/06/2007 02:26:06

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PORTARIA 1.342 DETRAN/SP, DE 21-6-2007
(DO-SP DE 22-6-2007)

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Departamento de Trânsito prorroga prazo para cadastramento de estabelecimento onde se executam reforma ou recuperação, ou que compre, venda ou desmonte veículos
Cadastramento deverá ser realizado a partir de 13-8-2007. Foi estabelecido, ainda, a aplicação de multa no caso de recusa ou ocultação na exibição do livro de registro, bem como o prazo para sua escrituração. Foi alterada a Portaria 808 DETRAN/SP, de 20-4-2006 (Informativo 17/2006).

O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR
Considerando a competência prevista no artigo 22, I, V, VI e X, c.c. artigo 330, ambos do Código de Trânsito Brasileiro e as disposições normativas contidas na Resolução Contran 60/98;
Considerando o poder normativo conferido, em caráter de exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de Trânsito, nos termos do Decreto Estadual 13.325/79, RESOLVE:
Art. 1º – O inciso IV do caput do artigo 43 e seu parágrafo único e o artigo 47, ambos da Portaria Detran 808, de 20 de abril de 2006, publicada no D.O. de 25-4-2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 – .....................................................................................................................................
IV – pela recusa ou ocultação na exibição do livro de registro.
Parágrafo único – A multa será aplicada a cada hipótese de incidência.
Art. 47 – O cadastramento dos estabelecimentos será realizado a partir de 13-8-2007, atendidas as regras e exigências contidas nesta Portaria.”
Art. 2º – A penalidade prevista na Portaria Detran 808/2006 atingirá os fatos praticados a partir de 13-8-2007, esteja ou não cadastrado o estabelecimento.
Art. 3º – Enquanto pendentes de análise o pedido de cadastramento, desde que regularmente instruído com os documentos exigidos no artigo 7º da Portaria Detran 808/2006, ou a autorização para o uso do livro de registro ou do sistema informatizado, não serão realizados procedimentos de fiscalização pelos agentes da autoridade de trânsito.
Parágrafo único – A interrupção dos procedimentos de fiscalização previstos na Portaria Detran 808/2006 somente ocorrerá se o estabelecimento cumprir tempestivamente com os prazos estabelecidos pelo órgão de trânsito e suas unidades descentralizadas.
Art. 4º – Fica estabelecido o prazo de 30 dias para a escrituração dos registros, contado a partir da data da autorização para o uso do livro de registro ou do sistema informatizado.
Art. 5º – A autoridade de trânsito, decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, determinará o início dos procedimentos de fiscalização a cargo dos agentes de trânsito devidamente autorizados.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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