São Paulo
PORTARIA
1.342 DETRAN/SP, DE 21-6-2007
(DO-SP DE 22-6-2007)
VEÍCULOS
Entrada de Saída
Departamento de Trânsito prorroga prazo para cadastramento de estabelecimento
onde se executam reforma ou recuperação, ou que compre, venda ou desmonte
veículos
Cadastramento
deverá ser realizado a partir de 13-8-2007. Foi estabelecido, ainda, a
aplicação de multa no caso de recusa ou ocultação na exibição
do livro de registro, bem como o prazo para sua escrituração. Foi
alterada a Portaria 808 DETRAN/SP, de 20-4-2006 (Informativo 17/2006).
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR
Considerando a competência prevista no artigo 22, I, V, VI e X, c.c. artigo
330, ambos do Código de Trânsito Brasileiro e as disposições
normativas contidas na Resolução Contran 60/98;
Considerando o poder normativo conferido, em caráter de exclusividade,
ao dirigente do Departamento Estadual de Trânsito, nos termos do Decreto
Estadual 13.325/79, RESOLVE:
Art. 1º O inciso IV do caput do artigo 43
e seu parágrafo único e o artigo 47, ambos da Portaria Detran 808,
de 20 de abril de 2006, publicada no D.O. de 25-4-2006, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 43 .....................................................................................................................................
IV pela recusa ou ocultação na exibição do livro
de registro.
Parágrafo único A multa será aplicada a cada hipótese
de incidência.
Art. 47 O cadastramento dos estabelecimentos será realizado a partir
de 13-8-2007, atendidas as regras e exigências contidas nesta Portaria.
Art. 2º A penalidade prevista na Portaria Detran
808/2006 atingirá os fatos praticados a partir de 13-8-2007, esteja ou
não cadastrado o estabelecimento.
Art. 3º Enquanto pendentes de análise o pedido
de cadastramento, desde que regularmente instruído com os documentos exigidos
no artigo 7º da Portaria Detran 808/2006, ou a autorização para
o uso do livro de registro ou do sistema informatizado, não serão
realizados procedimentos de fiscalização pelos agentes da autoridade
de trânsito.
Parágrafo único A interrupção dos procedimentos de
fiscalização previstos na Portaria Detran 808/2006 somente ocorrerá
se o estabelecimento cumprir tempestivamente com os prazos estabelecidos pelo
órgão de trânsito e suas unidades descentralizadas.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 30 dias para
a escrituração dos registros, contado a partir da data da autorização
para o uso do livro de registro ou do sistema informatizado.
Art. 5º A autoridade de trânsito, decorrido
o prazo estabelecido no artigo anterior, determinará o início dos
procedimentos de fiscalização a cargo dos agentes de trânsito
devidamente autorizados.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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