Distrito Federal
PORTARIA
39 SEAPA, DE 5-7-2007
(DO-DF DE 9-7-2007)
DEFESA
SANITÁRIA
Animal
DF proíbe a entrada de aves de descarte provenientes de outros Estados
A proibição
visa atender ao Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária
e de controle e prevenção da Doença de Newcastle.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe confere
o artigo 105, parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica
do Distrito Federal e considerando: os termos da Instrução Normativa
SDA, nº 17, de 7 de abril de 2006, da Secretaria de Defesa Agropecuária
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; a importância
socioeconômica da avicultura para o Distrito Federal; a necessidade
de normatizar procedimentos relacionados ao trânsito de aves, seus
produtos e subprodutos; a necessidade de desenvolver e manter o controle sanitário
no Distrito Federal, impedindo a introdução de doenças
exóticas ou sob controle, RESOLVE:
Art. 1º FORMALIZAR, por meio da Secretaria de Estado
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a adesão do Distrito
Federal ao Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e
de Controle de Prevenção da Doença de Newcastle.
Art. 2º Face ao disposto no artigo 1º, fica
proibida a entrada no território do Distrito Federal de aves de descarte
procedentes de outras Unidades da Federação.
§ 1º A proibição contida no caput inclui todas
as aves de descarte da avicultura do segmento de reprodução (avós
e matrizes) e produção (corte, postura) avestruzes e emas acima de
noventa dias), codornas, aves silvestres, exóticas, aves coloniais e não
industriais.
§ 2º Entende-se por aves de subsistência, as aves do tipo
caipira ou colonial criadas de modo não industrial independentemente da
raça ou linhagem.
§ 3º Excluem-se da proibição de que trata este artigo
as aves que, cumulativamente se enquadrarem nas seguintes situações:
I procedentes de estabelecimentos certificados pelo MAPA;
II destinadas a abatedouros com Serviço de Inspeção Federal
(SIF)
III originárias de regiões com o mesmo status sanitário
e eficiência na execução das atividades de defesa sanitária;
IV estejam acompanhadas de Guia de Trânsito Animal (GTA) emitida
por Médico Veterinário Oficial.
§ 4º Excetuam-se desta proibição as matrizes de descarte
provenientes de unidade industrial de outros estados e que tenham seus abatedouros
com SIF localizados no Distrito Federal. O trânsito destas aves de descartes
somente será permitido após autorização prévia da Diretoria
de Vigilância Sanitária.
Art. 3º O trânsito intradistrital de aves
de descarte procedentes de estabelecimentos avícolas do Distrito Federal,
somente será permitido quando tais aves se destinam ao abate em frigoríficos
com inspeção federal ou distrital.
Art. 4º O comércio de aves vivas no território
do Distrito Federal, fica condicionado:
I ser cadastrado na Subsecretaria Vigilância e Defesa Sanitária
(SDS);
II comercializar aves originadas em criatórios cadastrados na (SDS),
os quais obedecerão legislação distrital específica de produção
a ser editada pela SEAPA;
III possuir livro de registro de entrada e saída dessas aves;
Art. 5º Fica proibida a venda ambulante de quaisquer
aves no Distrito Federal.
Art. 6º A utilização e participação
de aves em eventos agropecuários será permitida desde que sejam atendidas
as exigências da IN SDA 17, de 7 de abril de 2006, da Secretaria de Defesa
Animal, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 7º A entrada e saída de aves, seus produtos
e subprodutos no Distrito Federal, quando permitidas, devem ser realizadas pelos
seguintes corredores sanitárias:
I BR 060 (Brasília/Goiânia);
II BR 040 (Brasília/Belo Horizonte);
III BR 020 (Brasília/Fortaleza);
IV BR 251 (Brasília/Unaí);
V BR 070 (Brasília/Cuiabá);
VI BR 010 (Brasília/Palmas)
VII DF 180 (Brasília/Padre Bernardo).
§ 1º Fica proibida a entrada de esterco de aves ou cama de
aviário, bem como vísceras, penas e resíduos de incubatório
ou de abatedouro no Distrito Federal.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo, acarretará
a perda com destruição da carga, ou seu retorno à origem com
comprovação oficial no destino.
Art. 8º Os criadores de aves que comercializam
cama de aviário no Distrito Federal, ficam obrigados informar aos seus
compradores que a sua utilização é proibida na alimentação
de ruminantes, bem como garantir que o seu transporte seja realizado de forma
a não permitir disseminação da carga durante o deslocamento.
Art. 9º O ingresso no Distrito Federal de aves,
seus produtos e subprodutos em desacordo com os critérios estabelecidos
nesta Portaria, acarretarão o retorno à origem ou o sacrifício
sanitário/destruição da carga transportada, de acordo com a análise
de risco, considerando aspectos epidemiológicos e sanitários, bem
como a ameaça à sanidade do plantel avícola do Distrito Federal.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
(Wilmar Luis da Silva)
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