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Minas Gerais

Minas Gerais divulga valores da substituição tributária nas operações com refrigerantes

Portaria SUTRI 6/2007

14/07/2007 02:23:46

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PORTARIA 6 SUTRI, DE 29-6-2007
(DO-MG DE 30-6-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Refrigerante

Minas Gerais divulga valores da substituição tributária nas operações com refrigerantes
Os valores serão utilizados como base de cálculo da substituição tributária do ICMS aplicável nas operações com refrigerantes, isotônicos e energéticos no período de 1-7 a 31-10-2007.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 19, I, “b”, 1 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) ou energética, no período de 1º de julho de 2007 a 31 de outubro de 2007, o contribuinte deverá observar os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria.
Parágrafo único – Os produtos não relacionados nos Anexos desta Portaria poderão ser incluídos mediante requerimento do interessado destinado à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, nº 1.816, 4º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2007. (Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior – Diretor da Superintendência de Tributação)

PRODUTO
Refrigerante

U
N
I
D
A
D
E

C
O
C
A
-
C
O
L
A

C
O
C
A
-
C
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A

L
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M
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A

A
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A
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C
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C
A
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7

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P

F
A
N
T
A
/
S
P
R
I
T
E

S
U
K
I
T
A

A
R
C
O

Í
R
I
S

LATA

até 250 ml

Unit

0,96

0,96

0,96

0,96

até 360 ml

Unit

1,17

1,17

1,04

1,08

1,06

1,08

1,03

1,06

1,15

1,05

0,94

VD/PET/PD

até 360 ml

Unit

0,88

0,88

0,88

0,88

0,88

VR

até 185 ml

Unit

0,40

de 186 a 200 ml

Unit

0,60

0,60

0,50

0,60

0,50

de 201 a 360 ml

Unit

0,99

1,01

1,01

1,01

1,00

0,99

0,94

1,06

0,99

1,03

de 361 a 600 ml

Unit

0,75

de 1000 a 1250 ml

Unit

1,89

1,89

1,72

1,72

0,92

PET PD

de 361 a 550 ml

Unit

1,58

1,62

1,56

1,47

1,51

 600 ml

Unit

1,90

1,94

1,87

1,63

1,57

1,76

1,49

1,75

1,81

1,56

1,08

de 1000 a 1250 ml

Unit

1,80

1,80

1,67

1,69

1,67

1,72

1,62

1,72

1,65

1500 ml

Unit

2,42

2,50

2,06

2,05

2,02

1,94

2,19

2,06

de 1600 a 2250 ml

Unit

3,00

3,00

2,52

2,66

2,53

2,33

2,22

2,42

2,68

2,41

1,97

2500 ml

Unit

3,33

3,33

2,62

2,93

2,72

2,60

2,95

2,59

de 2501 a 3000 ml

Unit

3,74

PET PR

até 1500 ml

Unit

1,57

1,57

1,46

1,57

1,46

1,35

1,46

1,46

PRE-MIX – BEBIDA

Litro

2,38

2,38

2,38

2,38

2,38

2,38

2,38

2,38

2,38

2,38

POST-MIX – XAROPE

Litro

12,93

12,93

12,93

12,93

12,93

12,93

12,93

12,93

12,93

12,93

 

PRODUTO
Refrigerante

U
N
I
D
A
D
E

C
O
R
O
A
/
I
A
T
E

D
E
L
R
E
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I
G
A
R
A
P
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G
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C
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O

M
I
N
E
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/
G
O
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S
C
H
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N
/
M
I
N
A
L
B
A

S
C
H
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P
P
E
S

O
U
T
R
O
S

B
A
I
X
A

C
A
L
O
R

A
*

O
U
T
R
O
S

B
A
I
X
A

C
A
L
O
R
I
A

LATA

até 250 ml

Unit

0,96

até 360 ml

Unit

0,80

0,96

0,75

0,89

1,19

0,97

0,80

0,80

VD/PD

até 360 ml

Unit

0,88

0,58

0,67

0,95

0,67

0,64

1,16

0,65

VR

até 185 ml

Unit

0,40

0,40

0,40

de 186 a 200 ml

Unit

0,60

de 201 a 360 ml

Unit

0,63

0,63

de 361 a 600 ml

Unit

0,65

0,63

0,65

de 1000 a 1250 ml

Unit

0,92

PET PD

de 361 a 550 ml

Unit

1,00

0,89

1,57

1,04

0,74

0,74

 600 ml

Unit

1,04

0,88

1,13

1,25

1,16

1,02

1,04

1,88

1,25

0,76

0,76

de 1000 a 1250 ml

Unit

1,54

1,49

1,56

1500 ml

Unit

1,42

de 1600 a 2250 ml

Unit

1,66

1,58

1,85

2,11

1,86

1,39

1,80

1,75

1,28

1,49

2500 ml

Unit

2,01

de 2501 a 3000 ml

Unit

PET PR

até 1500 ml

Unit

0,91

PRE-MIX – BEBIDA

Litro

2,38

2,38

2,38

   

POST-MIX – XAROPE

Litro

12,93

12,93

12,93

Legenda:
VD – Vidro Descartável
VR – Vidro Retornável
PD – Plástico Descartável
PR – Plástico Retornável
Notas:
1. valores em reais;
2. Os preços dos produtos identificados prevalecem para todos os sabores, inclusive light ou diet;
3. Para os produtos não relacionados na tabela, ou sem valor correspondente, ou lançados no mercado após a sua publicação, será considerado o valor da embalagem correspondente nas colunas “outros” e “outros baixa caloria”;
4. (*) Produtos da coluna “baixa caloria”: FANNY, WIIND, PETPLUS, PETFORT, PETMIL, SM, TROPICAL, NICK, PE LEMON;
5. as margens de valor agregado previstas no artigo 19 da Parte 1 e na Parte 2, ambas do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13 de dezembro de 2002, deverão ser utilizadas para determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária, nas seguintes situações:
5.1. produto importado;
5.2. produtos enquadrados na coluna “OUTROS” e “OUTROS. BAIXA CALORIA”, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;
5.3. em virtude de decisão administrativa ou judicial.

Anexo II
(a que se refere o artigo 1º da Portaria SUTRI 6/2007)

PRODUTO
Energético

UNIDADE

BAD
BOY

BURN

EXTRA POWER

FLASH POWER

FLYING HORSE

NIGHT POWER

ON LINE

RED
BULL

OUTROS

LATA

de 250 ml

Unit.

5,00

5,32

4,16

6,22

5,51

4,16

4,31

6,42

4,16

de 473 ml

Unit.

6,03

VD PET PD

de 250 ml

Unit.

5,32

4,16

Legenda:
VD – Vidro Descartável;
PD – Plástico Descartável

Anexo III
(a que se refere o artigo 1º da Portaria SUTRI 6/2007)

PRODUTO
Isotônico

UNIDADE

ACTIVE

CITRUS
INDAIÁ

ENERGIL
C

ENERGIL
SPORT

GATOREDE

GUARAVITON

MARATHON

SKINCA

OUTROS

VD

de 401 a 700 ml

Unit.

 

2,55

2,55

PET PD

até 400 ml

Unit.

0,79

 

0,79

0,79

de 401 a 520 ml

Unit.

1,87

2,55

1,61

1,99

1,10

1,10

de 521 a 700 ml

Unit

1,92

3,10

3,10

de 701 a 1000ml

 

2,21

3,10

LATA

de 251 a 400 ml

Unit.

1,82

 

1,82

Legenda:
VD – Vidro Descartável
PD – Plástico Descartável
Notas (comuns aos Anexos II e III desta Portaria):
1. Valores expressos em Reais.
2. Para os produtos não relacionados na tabela, ou sem valor correspondente, ou lançados no mercado após a publicação desta Portaria, será considerado o valor da embalagem correspondente na coluna “OUTROS”, exceto importados;
3. as margens de valor agregado previstas no artigo 19 da Parte 1 e na Parte 2, ambas do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13 de dezembro de 2002, deverão ser utilizadas para determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária, nas seguintes situações:
3.1. produto importado;
3.2. produto enquadrado na coluna “OUTROS”, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;
3.3. em virtude de decisão administrativa ou judicial.


 


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