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Minas Gerais

Minas Gerais fixa valores da substituição tributária nas operações com água mineral

Portaria SUTRI 8/2007

14/07/2007 02:23:46

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PORTARIA 8 SUTRI, DE 29-6-2007
(DO-MG DE 30-6-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral ou Potável

Minas Gerais fixa valores da substituição tributária nas operações com água mineral
Os valores serão utilizados como base de cálculo da substituição tributária do ICMS aplicável nas operações com água mineral ou potável no período de 1 a 31-7-2007.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 19, I, “b”, 1 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável, no período de 1º de julho de 2007 a 31 de julho de 2007, o contribuinte deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) constantes do Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único – Os produtos não relacionados nos anexos desta Portaria poderão ser incluídos mediante requerimento do interessado destinado à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, nº 1.816, 4º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2007. (Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior – Diretor da Superintendência de Tributação)

Anexo Único
(a que se refere o artigo 1º da Portaria SUTRI nº 8/2007)

PRODUTO
Água Mineral

UNIDADE

A
G
U
A
Í

Á
L
E
A
/
K
R
E
N
A
K

A
Q
U
A
R
I
U
S

B
O
N
Á
Q
U
A
/
F
R
A
T
E
L
L
I

G
E
L
L
O
S
A

H
I
P
E
R
Á
G
U
A

I
G
A
R
A
P
É
/
T
R
O
P
I
C
A
L

I
Z
A

I
N
D
A
I
Á

I
N
G
Á

L
I
N
D
O
Y
A
/
L
I
N
D
O
Y
A
N
A

M
I
N
A
L
B
A

N
A
T
U
R
E
Z
A

N
E
S
T
L
É

Copo

até 320 ml 

Unit

0,62

0,23

0,27

0,28

0,39

0,37

0,50

0,41

0,40

PET PP

até 310 ml

SG

Unit

0,92

0,92

0,80

até 310 ml

CG

Unit

0,97

0,97

0,80

de 311 a 360 ml

SG

Unit

0,60

0,60

de 311 a 360 ml

CG

Unit

1,20

PET

de 361 a 650 ml

SG

Unit

0,48

0,54

1,04

1,04

0,48

0,55

0,55

0,92

0,80

0,97

0,94

0,80

1,16

PP

de 361 a 650 ml

SG

Unit

0,44

0,55

0,48

0,50

0,72

0,80

0,72

PET PP

de 361 a 650 ml

CG

Unit

1,23

1,23

0,74

0,87

1,16

1,16

1,30

1,24

de 651 a 1000 ml

SG

Unit

de 651 a 1000 ml

CG

Unit

1,86

1,86

1,81

de 1001 a 1250 ml

SG

Unit

1,46

1,46

de 1001 a 1250 ml

CG

Unit

1,59

1,59

PET

de 1251 a 1500 ml

SG

Unit

0,93

1,69

1,69

0,80

0,92

0,89

1,52

1,29

1,70

1,54

1,24

1,45

PP

de 1251 a 1500 ml

SG 

Unit

0,75

0,69

0,94

1,10

0,84

PET PP

de 1251 a 1500 ml

CG 

Unit

1,88

1,88

1,53

1,56

1,70

1,80

De 1501 a 2000 ml

SG 

Unit

de 1501 a 2000 ml

CG

Unit

1,90

de 2001 a 5000 ml

SG

Unit

2,76

3,50

3,73

3,75

4,38

3,79

Bombona

10 L 

 

Unit

1,55

1,60

1,70

1,70

1,70

1,70

1,70

1,70

20 L 

 

Unit

3,04

3,04

3,04

3,43

3,04

3,35

4,00

4,00

4,00

4,00

4,00

4,00

VD VR

até 300ml 

 

Unit

0,60

de 301 a 500ml 

 

Unit

0,63

acima de 500ml 

 

Unit

0,74

Anexo Único
(a que se refere o artigo 1º da Portaria SUTRI nº 8/2007)

PRODUTO
Água Mineral

UNIDADE

P
A
S
S
A

Q
U
A
T
R
O

P
E
T
R
Ó
P
O
L
I
S

P
O
U
S
O

A
L
T
O

P
R
A
T
A

R
O
D
A  

D’
Á
G
U
A

S
A
N
T
A

E
L
I
Z
A
B
E
T
H

S
Ã
O

L
O
U
R
E
N
Ç
O

S
C
H
I
N
C
A
R
I
O
L

S
E
R
R
A

N
E
G
R
A

V
I
V
A
/
D
A

F
É

X
U
Á

X
U
Á

O
U
T
R
A
S

Copo

até 320 ml

Unit

0,30

0,43

-

0,40

0,35

0,23

0,24

0,40

PET PP

até 310 ml

SG

0,57

0,73

0,80

 

até 310 ml

CG

Unit

0,65

0,73

0,80

de 311 a 360 ml

SG

Unit

0,66

de 311 a 360 ml

CG

Unit

1,32

PET

de 361 a 650 ml

SG

Unit

0,78

0,55

1,23

0,80

0,49

0,80

PP

de 361 a 650 ml

SG

Unit

0,60

0,80

0,80

0,72

0,43

0,45

0,80

PET PP

de 361 a 650 ml

CG

Unit

0,90

0,72

1,42

1,42

1,08

0,66

0,70

1,10

de 651 a 1000 ml

SG

Unit

1,45

1,34

1,45

de 651 a 1000 ml

CG

Unit

2,31

1,65

1,86

de 1001 a 1250 ml

SG

Unit

1,72

1,72

de 1001 a 1250 ml

CG

Unit

2,10

2,10

2,10

PET

de 1251 a 1500 ml

SG 

Unit

1,00

1,35

1,02

1,76

1,50

1,51

1,15

0,85

1,50

PP

de 1251 a 1500 ml

SG 

Unit

0,98

0,65

1,10

PET PP

de 1251 a 1500 ml

CG

Unit

1,50

1,49

1,72

1,80

De 1501 a 2000 ml

SG

Unit

1,54

1,60

De 1501 a 2000 ml

CG

Unit

1,82

1,90

de 2001 a 5000 ml

SG

Unit

2,76

2,76

2,76

2,76

3,80

Bombona

10 L 

 

Unit

1,55

1,70

1,55

1,70

1,55

1,55

1,80

20 L 

 

Unit

3,04

4,00

3,04

4,00

3,04

4,00

3,35

3,04

3,04

4,50

VD VR

até 300ml 

 

Unit

0,60

0,60

0,60

de 301 a 500ml 

 

Unit

0,63

acima de 500ml 

 

Unit

0,74

Legenda:
VD – vidro descartável
VR – vidro retornável

PD – plástico descartável
PP – Polipropileno
SG – Sem Gás
CG – Com Gás
Notas:
1. para copos com embalagem superior a 320 ml, considerar o valor do volume equivalente aos das embalagens PET/PP;
2. para os produtos não relacionados na tabela, ou sem valor correspondente ou lançados no mercado após a publicação desta Portaria, será considerado o valor da embalagem correspondente na coluna “outras”;
3. Para os produtos não relacionados na tabela, ou sem valor correspondente, ou lançados no mercado após a publicação desta Portaria, será considerado o valor da embalagem correspondente na coluna “OUTRAS”, exceto importados;
4. as margens de valor agregado estabelecidas na Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13 de dezembro de 2002, nos termos do artigo 19 do mesmo dispositivo legal, deverão ser utilizadas para determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária , nas seguintes situações:
4.1. produto importado;
4.2. produtos enquadrados na coluna “OUTRAS”, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;
4.3. em virtude de decisão administrativa ou judicial.

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