Ceará
PORTARIA
18 SECEX, DE 19-7-2007
(DO-U DE 20-7-2007)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
Alteradas as normas administrativas aplicáveis nos processos de exportação,
importação e drawback
As modificações
tratam, em especial, da dispensa do licenciamento da importação; quanto
a extinção do regime de drawback solidário e do regime de drawback
na modalidade de suspensão, com efeitos a partir de 20-8-2007. Este Ato
altera a Portaria 35 SECEX, de 24-11-2006 (Informativo 48/2006 e sua íntegra
encontra-se disponível em nosso portal na Seção de download).
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício
de suas atribuições, com fundamento no artigo 14 do Anexo I
ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005, considerando a entrada
em funcionamento do novo módulo de Drawback, na modalidade
suspensão, em ambiente WEB, a partir de 20 de agosto de 2007, e
a necessidade de atualização de outros normativos, RESOLVE:
Art. 1º Fica revogado o item IV do parágrafo
único do artigo 7º da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro
de 2006.
Art. 2º Fica revogado o item III do artigo 50 da
Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006.
Art. 3º Fica alterado o texto do inciso I do artigo
62 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue:
I na modalidade suspensão por intermédio de módulo
específico Drawback do Sistema Integrado de Comércio Exterior
(SISCOMEX), disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica
www.desenvolvimento.gov.br ou www.portaldoexportador.gov.br; e.
(NR)
Art. 4º O artigo 63 da Portaria SECEX nº 35,
de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação,
acrescido de dois parágrafos:
Art. 63 Para pleitear o Regime de Drawback, modalidade
suspensão a empresa deverá preencher o respectivo pedido no módulo
específico Drawback do SISCOMEX.
§ 1º Poderá ser exigida a apresentação de documentos
adicionais que se façam necessários à análise para a concessão
do regime.
§ 2º O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar
o indeferimento do pedido." (NR)
Art. 5º O § 1º artigo 65 da Portaria
SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 1º A empresa deverá preencher o campo Resíduos
e Subprodutos do ato concessório com o valor dos resíduos e
subprodutos não exportados. (NR)
Art. 6º O artigo 70, e o respectivo parágrafo
único, da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 70 Qualquer alteração das condições concedidas
pelo Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitada,
por meio do módulo específico Drawback do SISCOMEX,
até o último dia de sua validade ou no primeiro dia útil
subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
Parágrafo único O não cumprimento, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá
acarretar o indeferimento do pedido de alteração." (NR)
Art. 7º Ficam revogados os artigos 84, 85, 86,
87, 88, 89, 90 e 129, bem como o Anexo G da Portaria SECEX nº 35, de 24
de novembro de 2006.
Art. 8º O artigo 120 da Portaria SECEX nº
35, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 120 É obrigatória a menção expressa da
participação do fabricante-intermediário no campo 24 do RE, realizada
por meio de alteração prévia no respectivo RE. (NR)
Art. 9º O parágrafo único do artigo 124
da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Parágrafo único Para eventual verificação do
DECEX, as empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo de 5
(cinco) anos, as Declarações de Importação (DI),
os Registros de Exportação (RE) averbados e as Notas Fiscais
de venda no mercado interno. (NR)
Art. 10 Fica revogado o item III do artigo 128 da Portaria
SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006.
Art. 11 Fica alterado o item IV do artigo 128 da Portaria
SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue:
IV Nota Fiscal de venda no mercado interno, contendo o Código
Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) correspondente.
(NR)
Art. 12 O artigo 131 da Portaria SECEX nº 35, de
24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido
de cinco parágrafos:
Art. 131 Na modalidade suspensão, a partir de 20 de agosto
de 2007, as empresas deverão solicitar a comprovação das
importações e exportações vinculadas ao regime, por
intermédio do módulo específico de Drawback do
SISCOMEX, na opção enviar para baixa, no prazo
de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação.
§ 1º O Sistema providenciará a transferência automática
dos registros de exportação averbados devidamente vinculados no campo
24 ao ato concessório no momento da efetivação dos aludidos RE,
e das Declarações de Importação vinculadas ao regime, para
efeito de comprovação do AC.
§ 2º Em se tratando de comprovação envolvendo nota
fiscal, a empresa deverá incluir a aludida NF no campo apropriado
do novo módulo do SISCOMEX, e somente nos casos de venda para empresa
de fins comerciais e de Drawback intermediário, acessar a
opção correspondente para associar o registro de exportação
à NF.
§ 3º O Sistema realizará a comprovação automaticamente
se os valores e quantidades constantes do compromisso assumido forem
idênticos ao realizado pela empresa na forma regulamentar.
§ 4º Não serão permitidas a inclusão, a exclusão
e a alteração de AC no campo 24 após a efetivação do
registro de exportação.
§ 5º O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar
o inadimplemento parcial ou total nos termos do artigo 154." (NR)
Art. 13 O artigo 132 da Portaria SECEX nº 35, de
24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 132 No caso de a empresa não ter providenciado o envio
para baixa nos termos do artigo 131, o SISCOMEX providenciará o envio automático
para análise da comprovação de que se trata, levando-se em consideração
as DI e os RE vinculados e transferidos na forma do § 1º do artigo
anterior. (NR)
Art. 14 O artigo 133 da Portaria SECEX nº 35, de
24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 133 Em se tratando de devolução, sinistro, nacionalização
ou destruição da mercadoria importada ao amparo do regime,
a empresa deverá selecionar a opção compatível constante
da tela de baixa, observando-se as Seções V e VI deste Capítulo,
e em seguida, enviar o AC para baixa no prazo do artigo 131. (NR)
Art. 15 O artigo 154 da Portaria SECEX nº 35, de
24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 154 O inadimplemento do regime será considerado:
I total: quando não houver nenhuma exportação que comprove
a utilização da mercadoria importada;
II parcial: se existir exportação efetiva que comprove a utilização
de parte da mercadoria importada.
§ 1º O inadimplemento poderá ocorrer em virtude do descumprimento
de outras condições previstas no ato de concessão.
§ 2º O DECEX, por meio do SISCOMEX, providenciará o inadimplemento
automático, quando o AC contiver importação efetiva vinculada
e não possuir registro de exportação averbado ou nota fiscal
lançada pela empresa, exceto para as situações previstas no artigo
133." (NR)
Art. 16 Fica alterada a redação do artigo
167 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, para a que se segue:
Art. 167 Poderão ser efetuadas alterações no RE,
exceto quando:
I envolverem inclusão, exclusão ou modificação de
ato concessório no campo 24, após a efetivação do registro
de exportação; ou
II realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro."
(NR)
Art. 17 Fica alterada a redação do parágrafo
único do artigo 171 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro
de 2006, para a que se segue:
Art. 171 O RES não se aplica a operações vinculadas
ao regime Automotivo, ao regime aduaneiro de Drawback, ou sujeitas
à incidência do imposto de exportação ou, ainda,
a procedimentos especiais ou exportação contingenciada, em
virtude da legislação ou em decorrência de compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil. (NR)
Art. 18 Fica revogado o item III do artigo 189 da Portaria
SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006.
Art. 19 Fica incluído o artigo 230-A na Portaria
SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, acrescido de parágrafo único,
como segue:
Art. 230-A Os atos concessórios, na modalidade suspensão,
em análise ou deferidos até o dia 19 de agosto de 2007, serão
transferidos automaticamente para o novo módulo Drawback, em ambiente
WEB.
Parágrafo único Em se tratando de nota fiscal transferida pelo
sistema para o novo módulo de Drawback, a empresa deverá:
a) acessar a opção cadastrar nota fiscal para outras empresas
e associar o registro de exportação à aludida NF, no caso de
venda para empresa de fins comerciais; ou
b) acessar a opção cadastrar nota fiscal para fabricante exportador
e associar o registro de exportação à aludida NF, no caso de
Drawback intermediário."
Art. 20 Fica incluído o artigo 230-B na Portaria
SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue:
Art. 230-B Os processos de importação, exportação
e de Drawback suspensão deverão ser acompanhados pelas empresas,
por meio dos correspondentes módulos do SISCOMEX, de forma a preservar
o sigilo de que se revestem tais operações e de permitir maior
agilidade na condução dos serviços.
Art. 21 Fica alterado o item 3 do Anexo F da Portaria
SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue:
3. É obrigatória a vinculação do Registro de Exportação
ao Ato concessório de Drawback, modalidade suspensão,
quando da efetivação do RE. (NR)
Art. 22 Ficam revogados os itens 11 e 12 do Anexo F
da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006.
Art. 23 Fica alterado o texto do item 1 do CAPÍTULO
71 do Anexo O da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como
segue abaixo:
1. produtos com pagamento em moeda estrangeira, em vendas efetuadas no
mercado interno a não residentes no País; (NR)
Art. 24 Esta Portaria entra em vigor no dia 20 de agosto
de 2007. (Fábio Martins Faria)
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