Rio de Janeiro
PORTARIA
3.877 DETRAN, DE 24-7-2007
(DO-RJ DE 31-7-2007)
DETRAN DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
Documento de Arrecadação
DETRAN autoriza a utilização de serviços com DUDA de código
de outro serviço
Esta possibilidade
só é admitida caso os serviços tenham o mesmo valor, não
se aplicando para o DUDA pago com identificador de CNPJ e no caso de autorização
para estrangeiro conduzir veículos.
O
PRESIDENTE do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/RJ),
no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no
Processo Administrativo nº E-12/377085/2007, e
Considerando que a racionalização e a flexibilização dos
procedimentos administrativos visam facilitar o atendimento ao público
usuário;
Considerando a necessidade de criar mecanismos visando à redução
do volume de processos com pedidos de ressarcimento do pagamento de taxas de
serviços estaduais do DETRAN/RJ, decorrentes de erro no preenchimento dos
dados referentes aos códigos das receitas adotados pelo Departamento; e
Considerando a natureza indispensável dos serviços que o DETRAN/RJ
presta à população do Estado do Rio de Janeiro, relacionados
à identificação civil, habilitação do condutor e registro
de veículos.
Art. 1º A taxa de Serviço Estadual do DETRAN/RJ,
recolhida através do pagamento do Documento Único do DETRAN/RJ de
Arrecadação (DUDA), mesmo que destinada a um serviço específico
identificado por código da receita, poderá ser utilizada para a prestação
de outro serviço, desde que tenha o mesmo valor, independentemente da unidade
administrativa que lhe deu origem.
Parágrafo único A Consultoria de Informática implementará,
no sistema, as novas rotinas administrativas necessárias para a imediata
aplicação da presente Portaria.
Art. 2º O Serviço de Controle de Arrecadação
manterá controle sobre as taxas, cujos dos códigos dos DUDAS indicarem
outro serviço.
Art. 3º O disposto no artigo 1º não se
aplica a DUDA pago com identificador de CNPJ, que só poderá ser utilizado
na Diretoria de Registro de Veículos e rigorosamente para serviço
da empresa a que se destina, bem como aos pagamentos no código 208-9 (autorização
para estrangeiro conduzir veículos).
Art. 4º A presente Portaria entrará em vigor
a partir de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. (Antônio Francisco Neto Presidente do DETRAN-RJ)
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