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Minas Gerais

Gado tem novos valores mínimos para recolhimento do ICMS

Portaria SRE 47/2007

06/08/2007 13:29:57

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PORTARIA 47 SRE, DE 30-7-2007
(DO-MG DE 1-8-2007)

GADO
Pauta Fiscal

Gado tem novos valores mínimos para recolhimento do ICMS
Estes novos valores servirão como base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com gado bovino, bufalino e suíno destinados ao abate e com os produtos resultantes de sua matança, com efeitos a partir de 1-8-2007. Fica revogada a Portaria 35 SRE, de 7-7-2006 (Informativo 28/2006).

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição prevista no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações internas e interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerada a área de abrangência de cada Superintendência Regional e das Delegacias Fiscais da Superintendência Regional de Uberlândia, conforme especificado no quadro abaixo, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE

Item

Superintendência Regional da Fazenda

Sexo

Operações

Peso mínimo
em arrobas

Internas
Valor p/ arroba

(R$)

Interestaduais
Valor p/ arroba

(R$)

1

Belo Horizonte

Macho

53,01

59,38

15

Fêmea

45,59

51,06

12

2

Divinópolis

Macho

53,01

59,38

15

Fêmea

45,59

51,06

12

3

Governador Valadares

Macho

53,01

59,38

15

Fêmea

45,59

51,06

12

4

Ipatinga

Macho

53,01

59,38

15

Fêmea

45,59

51,06

12

5

Juiz de Fora

Macho

53,01

59,38

14

Fêmea

45,59

51,06

11

6

Montes Claros

Macho

53,01

59,38

15

Fêmea

45,59

51,06

12

7

U

b

e

r

a

b

a

Circunscrição da AF
de Araxá

Macho

58,50

65,52

16

Fêmea

50,31

56,35

12

Circunscrição das AF Frutal, Iturama e Uberaba

Macho

60,94

68,25

17

Fêmea

52,40

58,69

13

8

U

b

e

r

l

â

n

d

i

a

Circunscrição da DF
de Uberlândia

Macho

60,94

68,25

17

Fêmea

52,40

58,69

13

Circunscrição das DF
de Patos de Minas e Unaí

Macho

58,50

65,52

16

Fêmea

50,31

56,35

12

9

Varginha

Macho

53,01

59,38

15

Fêmea

45,59

51,06

12

10

Contagem

Macho

53,01

59,38

15

Fêmea

45,59

51,06

12

Art. 2º – Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 2,08 (dois reais e oito centavos) por quilo.
§ 1º – O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$ 2,08 (dois reais e oito centavos)  por quilo.
§ 2º – Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 (oitenta) quilos, por animal.
Art. 3º – Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os valores reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 52 do RICMS.
Parágrafo único – Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição a diferença relacionada com:
I – peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente, antes da saída da mercadoria, comprove o seu peso real perante o Fisco;
II – peso do gado suíno inferior a 80 (oitenta) quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado o peso real da mercadoria na respectiva nota fiscal;
III – valor, sob o argumento de que o valor fixado é superior ao valor real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação do preço inferior na praça do remetente.
Art. 4º – Na saída em operação interna e interestadual dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO/BUFALINO NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS (KG)

SRF

Item

Espécie

Valor p/quilo (R$)

Belo Horizonte, Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Varginha e Contagem

1

Traseiro ou serrote com osso

4,51

2

Dianteiro com osso

2,76

3

Ponta de Agulha com osso

2,54

4

Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado)

3,55

Uberaba (Circunscrição da AF de Araxá)
Uberlândia (Circunscrição das DF
de Patos de Minas e Unaí)

1

Traseiro ou serrote com osso

4,97

2

Dianteiro com osso

3,04

3

Ponta de Agulha com osso

2,81

4

Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado)

3,92

Uberaba (Circunscrição das AF de
Frutal, Iturama e Uberaba)
Uberlândia (Circunscrição da DF
de Uberlândia)

1

Traseiro ou serrote com osso

5,18

2

Dianteiro com osso

3,17

3

Ponta de Agulha com osso

2,92

4

Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado)

4,08

 Parágrafo único – Sobre os valores referidos no caput deste artigo será admitida redução de 10% (dez por cento), se a mercadoria resultar do abate de fêmea e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.
Art. 5º – Na saída de couro bovino ou bufalino para outra Unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

COURO BOVINO OU BUFALINO(operação interestadual)

Item
Espécie
Valor p/quilo(R$)
1
Couro verde
2,00
2
Couro salgado
2,80

Art. 6º – Nas operações com cláusula CIF, os valores relativos a frete, seguro e outras despesas deverão ser acrescidos aos preços constantes desta Portaria.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2007.
Art. 8º – Fica revogada a Portaria nº 35, de 7 de julho de 2006. (Pedro Meneguetti – Subsecretário da Receita Estadual)

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