Pernambuco
PORTARIA
98 SF, DE 1-8-2007
(DO-PE DE 3-8-2007)
CADASTRO
Dispensa de Inscrição
Fazenda dispensa diversos estabelecimentos de inscrição no CACEPE
Dispensa
pode ser aplicada a varejista que seja veículo, automotor ou não,
ou quiosque, a estabelecimento fixo com funcionamento provisório, aos canteiros
de obras e depósitos fechados com funcionamento provisório, desde
que estejam enquadrados nas condições indicadas nesta Portaria. Dispensa
já valia para veículos e estabelecimentos tipo quiosque. Foi revogada
a Portaria SF 39, de 3-4-2007 (Informativo 14/2001).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no § 4º do
artigo 64 e no artigo 760, ambos do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
e considerando a necessidade de estender a canteiro de obras e estabelecimento
com funcionamento provisório, seja fixo ou depósito fechado, a dispensa
de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
(CACEPE) prevista para veículo, automotor ou não, e quiosque, disciplinando
conjuntamente a matéria em ato normativo único, RESOLVE:
I Poderá ser dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco (CACEPE) o contribuinte enquadrado nas condições
indicadas a seguir que esteja vinculado a um estabelecimento principal:
a) varejista que seja:
1. veículo, automotor ou não, ou quiosque;
2. estabelecimento fixo com funcionamento provisório;
b) canteiro de obras;
c) depósito fechado com funcionamento provisório;
II Para efeito do disposto no inciso I:
a) considera-se quiosque o estabelecimento que:
1. tenha um tipo de construção que ofereça a possibilidade de
seu deslocamento no espaço físico;
2. não atendendo ao disposto no item 1, obtenha autorização específica
da unidade fazendária responsável pelo atendimento ao contribuinte;
b) relativamente ao estabelecimento principal de que trata o inciso I:
1. deve estar localizado neste Estado quando o vínculo for relativo a veículo,
automotor ou não, quiosque, estabelecimento fixo ou depósito fechado;
2. poderá localizar-se neste Estado ou em outra Unidade da Federação,
quando o vínculo for relativo a canteiro de obras;
3. deve estar inscrito no CACEPE, independentemente de sua localização;
III O pedido de dispensa da inscrição previsto no inciso I,
a ser protocolizado em Agência da Receita Estadual (ARE) deverá estar
instruído com os seguintes documentos e informações:
a) dados cadastrais relativos ao estabelecimento principal;
b) tipo de mercadoria a ser comercializada no estabelecimento a ser dispensado
da inscrição;
c) quando se tratar de:
1. quiosque: contrato de locação ou de comodato ou autorização
para utilização do local;
2. canteiro de obras: contrato de prestação de serviços que contenha
expressamente o prazo previsto para a realização dos mencionados serviços;
d) identificação do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) a ser
utilizado, quando for o caso;
e) circunstância de que o funcionamento do estabelecimento será provisório,
quando se tratar de estabelecimento fixo, canteiro de obras ou depósito
fechado, conforme previstos no inciso I, a, 2, b e c,
hipótese em que a correspondente autorização terá o prazo
respectivamente indicado:
1. relativamente a estabelecimento fixo e a depósito fechado: até
90 (noventa) dias;
2. relativamente a canteiro de obras: conforme especificado no contrato de prestação
de serviços de que trata a alínea c, 2;
IV O início do funcionamento do estabelecimento com a dispensa prevista
no inciso I somente deverá ocorrer posteriormente ao deferimento do pedido
da referida dispensa, previsto no inciso III, mediante despacho proferido pela
ARE, com emissão da respectiva licença de funcionamento;
V A dispensa prevista no inciso I fica condicionada à circunstância
de que, na hipótese de veículo, automotor ou não, quiosque e
estabelecimento fixo, o respectivo estabelecimento principal adote os procedimentos
para operações realizadas fora do estabelecimento, previstos no artigo
670 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, observando-se
o seguinte:
a) a Nota Fiscal de remessa, modelo 1 ou 1-A, do estabelecimento principal,
destinada ao estabelecimento dispensado da inscrição, será emitida:
1. sem destaque do ICMS, na hipótese de utilização de ECF, devendo
o respectivo imposto, se for o caso, ser destacado no documento fiscal relativo
à saída do mencionado estabelecimento dispensado da inscrição
e lançado no livro Registro de Saídas (RS) de acordo com as normas
gerais de escrituração;
2. sem destaque do ICMS, quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de
antecipação com liberação do imposto, devendo o documento
fiscal relativo à saída do mencionado estabelecimento dispensado da
inscrição ser lançado no RS, preenchendo-se apenas as colunas
relativas à identificação do documento fiscal;
3. com destaque do ICMS normal e antecipado, quando se tratar de mercadoria
sujeita ao regime de antecipação sem liberação do imposto,
atendendo-se, quanto ao valor agregado, o disposto no artigo 19 do Decreto nº
14.876, de 12-3-91, e alterações, devendo o documento fiscal relativo
à saída do mencionado estabelecimento dispensado da inscrição
ser lançado no RS, preenchendo-se apenas as colunas relativas à identificação
do documento fiscal, e observando-se, nesta hipótese:
3.1. quando o valor da mencionada saída for superior àquele utilizado
para cálculo do ICMS antecipado, deverá ser emitida a respectiva Nota
Fiscal para a complementação do pagamento do imposto;
3.2. a Nota Fiscal referida no subitem 3.1 será lançada de acordo
com as normas gerais de escrituração;
b) na Nota Fiscal de remessa prevista na alínea a serão
feitas as seguintes indicações nos respectivos campos:
1. Natureza da Operação: Remessa para venda fora do estabelecimento
ou Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, informando-se
o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.904
e 5.415, conforme a situação;
2. Inscrição Estadual do Destinatário: dispensado;
3. Nome Empresarial do Destinatário: o do estabelecimento principal;
4. Endereço do Destinatário: o local do estabelecimento dispensado
da inscrição;
c) no retorno da mercadoria, se houver, a respectiva Nota Fiscal de entrada
será emitida:
1. sem destaque do ICMS, com a indicação: Retorno de remessa
para venda fora do estabelecimento;
2. com destaque do ICMS normal e antecipado, com a indicação: Retorno
de remessa para venda fora do estabelecimento em operações sujeitas
ao regime de substituição tributária, informando-se o CFOP
1.904 e 1.415, conforme a situação;
d) a Nota Fiscal a que se referem as alíneas a e c
será arquivada no respectivo estabelecimento dispensado da inscrição;
e) será dispensada a emissão de Nota Fiscal, de remessa e de retorno
de mercadoria, prevista nas alíneas a e c, na hipótese
de o estabelecimento principal e o estabelecimento dispensado da inscrição
estarem situados no mesmo endereço ou no mesmo shopping center,
galeria ou espaço similar;
f) o estabelecimento principal deverá:
1. anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências (RUDFTO)
1.1. o endereço completo, inclusive o número identificador do local,
quando for o caso, do estabelecimento dispensado da inscrição, bem
como o tipo de mercadoria comercializada;
1.2. os dados relativos ao ECF ou a numeração dos documentos fiscais,
de propriedade do estabelecimento principal, a serem utilizados no estabelecimento
dispensado da inscrição;
2. estar regular em relação à obrigatoriedade de apresentação
do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal arquivo
SEF ou de documento de informação para Microempresa (ME) e Empresa
de Pequeno Porte (EPP), conforme o caso;
3. estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
4. não ter sócio:
4.1. que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria
da Fazenda;
4.2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento,
se encontrava em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda,
permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento
das condições previstas nesta alínea;
5. estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se
que a comprovação do preenchimento do requisito previsto neste item
será relativa à regularização de débito do imposto,
constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese
de parcelamento;
6. dispor de ECF para utilização no estabelecimento dispensado da
inscrição, na hipótese de ser obrigatório o seu uso, nos
termos da legislação específica, quando se tratar de quiosque;
VI Para efeito do disposto nesta Portaria, o estabelecimento dispensado
da inscrição deverá:
a) manter, no local onde estiver funcionando, RUDFTO próprio, cópia
desta Portaria e do Documento de Inscrição e Atualização
no CACEPE DIAC do estabelecimento principal e, em local visível
ao público, a licença de funcionamento prevista no inciso IV;
b) emitir documento fiscal, conforme o disposto nos itens 1 a 3 da alínea
a do inciso V, utilizando o ECF, talonário ou formulário
do estabelecimento principal a que se refere a alínea f, 1.2,
do mencionado inciso;
VII Na hipótese de encerramento das atividades, quando o estabelecimento
dispensado da inscrição for quiosque, o estabelecimento principal
deverá comunicar o fato à ARE do seu domicílio fiscal, que informará
à ARE do domicílio do mencionado estabelecimento dispensado da inscrição,
caso sejam diversas;
VIII O Sistema de Informações da Administração Tributária
(SIAT) manterá os dados cadastrais do estabelecimento dispensado da inscrição
em conjunto com aqueles do estabelecimento principal;
IX Na hipótese de inobservância do disposto nesta Portaria,
considerar-se-á cancelada a dispensa da inscrição, prevista no
inciso I, mediante despacho a ser proferido pela respectiva ARE, com ciência
do contribuinte, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;
X Para efeito de escrituração e emissão de livros e documentos
fiscais, quando se tratar de canteiro de obras, conforme previsto no inciso
I, b, deverá ser observado o disposto na legislação
específica do ICMS relativa à construção civil;
XI Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
XII Revogam-se as disposições em contrário e a Portaria
SF nº 39, de 3-4-2001.
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