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Fazenda dispensa diversos estabelecimentos de inscrição no CACEPE

Portaria SF 98/2007

11/08/2007 02:37:15

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PORTARIA 98 SF, DE 1-8-2007
(DO-PE DE 3-8-2007)

CADASTRO
Dispensa de Inscrição

Fazenda dispensa diversos estabelecimentos de inscrição no CACEPE
Dispensa pode ser aplicada a varejista que seja veículo, automotor ou não, ou quiosque, a estabelecimento fixo com funcionamento provisório, aos canteiros de obras e depósitos fechados com funcionamento provisório, desde que estejam enquadrados nas condições indicadas nesta Portaria. Dispensa já valia para veículos e estabelecimentos tipo quiosque. Foi revogada a Portaria SF 39, de 3-4-2007 (Informativo 14/2001).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 64 e no artigo 760, ambos do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, e considerando a necessidade de estender a canteiro de obras e estabelecimento com funcionamento provisório, seja fixo ou depósito fechado, a dispensa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) prevista para veículo, automotor ou não, e quiosque, disciplinando conjuntamente a matéria em ato normativo único, RESOLVE:
I – Poderá ser dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) o contribuinte enquadrado nas condições indicadas a seguir que esteja vinculado a um estabelecimento principal:
a) varejista que seja:
1. veículo, automotor ou não, ou quiosque;
2. estabelecimento fixo com funcionamento provisório;
b) canteiro de obras;
c) depósito fechado com funcionamento provisório;
II – Para efeito do disposto no inciso I:
a) considera-se quiosque o estabelecimento que:
1. tenha um tipo de construção que ofereça a possibilidade de seu deslocamento no espaço físico;
2. não atendendo ao disposto no item 1, obtenha autorização específica da unidade fazendária responsável pelo atendimento ao contribuinte;
b) relativamente ao estabelecimento principal de que trata o inciso I:
1. deve estar localizado neste Estado quando o vínculo for relativo a veículo, automotor ou não, quiosque, estabelecimento fixo ou depósito fechado;
2. poderá localizar-se neste Estado ou em outra Unidade da Federação, quando o vínculo for relativo a canteiro de obras;
3. deve estar inscrito no CACEPE, independentemente de sua localização;
III – O pedido de dispensa da inscrição previsto no inciso I, a ser protocolizado em Agência da Receita Estadual (ARE) deverá estar instruído com os seguintes documentos e informações:
a) dados cadastrais relativos ao estabelecimento principal;
b) tipo de mercadoria a ser comercializada no estabelecimento a ser dispensado da inscrição;
c) quando se tratar de:
1. quiosque: contrato de locação ou de comodato ou autorização para utilização do local;
2. canteiro de obras: contrato de prestação de serviços que contenha expressamente o prazo previsto para a realização dos mencionados serviços;
d) identificação do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) a ser utilizado, quando for o caso;
e) circunstância de que o funcionamento do estabelecimento será provisório, quando se tratar de estabelecimento fixo, canteiro de obras ou depósito fechado, conforme previstos no inciso I, “a”, 2, “b” e “c”, hipótese em que a correspondente autorização terá o prazo respectivamente indicado:
1. relativamente a estabelecimento fixo e a depósito fechado: até 90 (noventa) dias;
2. relativamente a canteiro de obras: conforme especificado no contrato de prestação de serviços de que trata a alínea “c”, 2;
IV – O início do funcionamento do estabelecimento com a dispensa prevista no inciso I somente deverá ocorrer posteriormente ao deferimento do pedido da referida dispensa, previsto no inciso III, mediante despacho proferido pela ARE, com emissão da respectiva licença de funcionamento;
V – A dispensa prevista no inciso I fica condicionada à circunstância de que, na hipótese de veículo, automotor ou não, quiosque e estabelecimento fixo, o respectivo estabelecimento principal adote os procedimentos para operações realizadas fora do estabelecimento, previstos no artigo 670 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, observando-se o seguinte:
a) a Nota Fiscal de remessa, modelo 1 ou 1-A, do estabelecimento principal, destinada ao estabelecimento dispensado da inscrição, será emitida:
1. sem destaque do ICMS, na hipótese de utilização de ECF, devendo o respectivo imposto, se for o caso, ser destacado no documento fiscal relativo à saída do mencionado estabelecimento dispensado da inscrição e lançado no livro Registro de Saídas (RS) de acordo com as normas gerais de escrituração;
2. sem destaque do ICMS, quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de antecipação com liberação do imposto, devendo o documento fiscal relativo à saída do mencionado estabelecimento dispensado da inscrição ser lançado no RS, preenchendo-se apenas as colunas relativas à identificação do documento fiscal;
3. com destaque do ICMS normal e antecipado, quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de antecipação sem liberação do imposto, atendendo-se, quanto ao valor agregado, o disposto no artigo 19 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, devendo o documento fiscal relativo à saída do mencionado estabelecimento dispensado da inscrição ser lançado no RS, preenchendo-se apenas as colunas relativas à identificação do documento fiscal, e observando-se, nesta hipótese:
3.1. quando o valor da mencionada saída for superior àquele utilizado para cálculo do ICMS antecipado, deverá ser emitida a respectiva Nota Fiscal para a complementação do pagamento do imposto;
3.2. a Nota Fiscal referida no subitem 3.1 será lançada de acordo com as normas gerais de escrituração;
b) na Nota Fiscal de remessa prevista na alínea “a” serão feitas as seguintes indicações nos respectivos campos:
1. Natureza da Operação: “Remessa para venda fora do estabelecimento” ou “Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária”, informando-se o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.904 e 5.415, conforme a situação;
2. Inscrição Estadual do Destinatário: dispensado;
3. Nome Empresarial do Destinatário: o do estabelecimento principal;
4. Endereço do Destinatário: o local do estabelecimento dispensado da inscrição;
c) no retorno da mercadoria, se houver, a respectiva Nota Fiscal de entrada será emitida:
1. sem destaque do ICMS, com a indicação: “Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”;
2. com destaque do ICMS normal e antecipado, com a indicação: “Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária”, informando-se o CFOP 1.904 e 1.415, conforme a situação;
d) a Nota Fiscal a que se referem as alíneas “a” e “c” será arquivada no respectivo estabelecimento dispensado da inscrição;
e) será dispensada a emissão de Nota Fiscal, de remessa e de retorno de mercadoria, prevista nas alíneas “a” e “c”, na hipótese de o estabelecimento principal e o estabelecimento dispensado da inscrição estarem situados no mesmo endereço ou no mesmo shopping center, galeria ou espaço similar;
f) o estabelecimento principal deverá:
1. anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO)
1.1. o endereço completo, inclusive o número identificador do local, quando for o caso, do estabelecimento dispensado da inscrição, bem como o tipo de mercadoria comercializada;
1.2. os dados relativos ao ECF ou a numeração dos documentos fiscais, de propriedade do estabelecimento principal, a serem utilizados no estabelecimento dispensado da inscrição;
2. estar regular em relação à obrigatoriedade de apresentação do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – arquivo SEF ou de documento de informação para Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), conforme o caso;
3. estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
4. não ter sócio:
4.1. que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;
4.2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas nesta alínea;
5. estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação do preenchimento do requisito previsto neste item será relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
6. dispor de ECF para utilização no estabelecimento dispensado da inscrição, na hipótese de ser obrigatório o seu uso, nos termos da legislação específica, quando se tratar de quiosque;
VI – Para efeito do disposto nesta Portaria, o estabelecimento dispensado da inscrição deverá:
a) manter, no local onde estiver funcionando, RUDFTO próprio, cópia desta Portaria e do Documento de Inscrição e Atualização no CACEPE – DIAC do estabelecimento principal e, em local visível ao público, a licença de funcionamento prevista no inciso IV;
b) emitir documento fiscal, conforme o disposto nos itens 1 a 3 da alínea “a” do inciso V, utilizando o ECF, talonário ou formulário do estabelecimento principal a que se refere a alínea “f”, 1.2, do mencionado inciso;
VII – Na hipótese de encerramento das atividades, quando o estabelecimento dispensado da inscrição for quiosque, o estabelecimento principal deverá comunicar o fato à ARE do seu domicílio fiscal, que informará à ARE do domicílio do mencionado estabelecimento dispensado da inscrição, caso sejam diversas;
VIII – O Sistema de Informações da Administração Tributária (SIAT) manterá os dados cadastrais do estabelecimento dispensado da inscrição em conjunto com aqueles do estabelecimento principal;
IX – Na hipótese de inobservância do disposto nesta Portaria, considerar-se-á cancelada a dispensa da inscrição, prevista no inciso I, mediante despacho a ser proferido pela respectiva ARE, com ciência do contribuinte, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;
X – Para efeito de escrituração e emissão de livros e documentos fiscais, quando se tratar de canteiro de obras, conforme previsto no inciso I, “b”, deverá ser observado o disposto na legislação específica do ICMS relativa à construção civil;
XI – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
XII – Revogam-se as disposições em contrário e a Portaria SF nº 39, de 3-4-2001.

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