Distrito Federal
PORTARIA
104 SF, DE 13-8-2007
(DO-DF DE 14-8-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Divulga o valor para cálculo do ICMS por substituição tributária
das bebidas que especifica
Contribuinte
que possuir estoque destes produtos deverão, levantar o estoque existente
no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime, tomando por base
o valor da última aquisição e escriturar quantidades e valores
obtidos no livro Registro de Inventário; Acrescentar ao valor do estoque
a margem de valor agregado, de acordo com o percentual estabelecido, e sobre
o valor aplicar a alíquota interna. Apresentar, em até 60 dias da
vigência do regime, a Declaração de ICMS sobre Estoque.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 320, § 1º, inciso
V e no subitem 7.1 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de
22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Nas operações com os produtos
constantes do item 7, Caderno III do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de
22 de dezembro de 1997 destinados aos contribuintes estabelecidos no Distrito
Federal, serão utilizados como base de cálculo, para fins de substituição
tributária, os valores constantes do Anexo I a esta Portaria.
Parágrafo único Os produtos não discriminados no Anexo
I terão seus preços calculados com base nos preços especificados
para OUTRAS MARCAS.
Art. 2º A base de cálculo do imposto devido
por substituição não poderá ser igual ou inferior ao montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for
o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais
despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
Art. 3º Ocorrendo operações com produtos
não especificados nesta Portaria em razão do tamanho e quantidade
deverá ser adotada a proporcionalidade correspondente aos produtos nela
relacionados, tomando por base aquele de maior volume.
Art. 4º O contribuinte substituído que possuir
na data da publicação desta Portaria estoque das mercadorias indicadas
no item 7 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, cujo imposto devido por substituição tributária não
tenha sido retido, deverá, conforme determina o artigo 321-A do mesmo Decreto:
I levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência
do regime, tomando por base o valor da última aquisição e escriturar
quantidades e valores obtidos no livro Registro de Inventário;
II agregar ao valor do estoque a margem de valor agregado, de acordo
com o percentual estabelecido no Anexo VII do Decreto nº 18.955, de 22
de dezembro de 1997, e sobre este valor aplicar a alíquota interna;
III apresentar, em até sessenta dias da vigência do regime,
a Declaração de ICMS sobre Estoque Opção de Pagamento
em Cotas, conforme modelo constante do Anexo II, observado o seguinte:
a) consistirá declaração de débito, conforme artigo
40 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;
b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única
ou em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão
atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC),
nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro
de 2001, a contar do início da vigência do regime, a primeira ou
única vencendo no nonagésimo dia da vigência do regime;
c) estará sujeito ao deferimento pelas unidades de atendimento da Receita.
IV – recolher o ICMS apurado na forma dos incisos I a III, mediante documento
de arrecadação específico expedido pelas unidades de atendimento
da Receita ou pela internet;
V – escriturar, até sessenta dias da vigência do regime,
no livro Registro de Inventário, o estoque existente na data prevista
no inciso I do caput, obrigando-se à sua manutenção e guarda
pelo prazo decadencial ou prescricional.
§ 1º – O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias
ocorridas no período de apuração imediatamente anterior
à inclusão poderá ser aproveitado, alternativamente, na
apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I ou
na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses
de estorno ou anulação.
§ 2º – Na hipótese em que, por força de legislação
específica, o contribuinte não tenha se creditado do imposto relativo
a entradas de mercadorias ocorridas nos períodos de apuração
imediatamente anteriores à inclusão, este crédito poderá
ser aproveitado na apuração do ICMS relativo ao estoque de que
trata o inciso I, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.
§ 3º – O pagamento em cotas previsto no inciso III não
caracteriza o parcelamento referido na Lei Complementar nº 432, de 27 de
dezembro de 2001.
§ 4º – O valor da cota a que se refere o parágrafo anterior
não poderá ser inferior a R$ 195,74 (cento e noventa e cinco reais
e setenta e quatro centavos).
§ 5º – As cotas não pagas até o vencimento estarão
sujeitas à inscrição em dívida ativa e à
incidência dos acréscimos moratórios e do encargo de cobrança
previstos, respectivamente, no artigo 2º da Lei Complementar nº 435,
de 27 de dezembro de 2001, e no parágrafo único do artigo 42 da
Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor no quinto
dia após a data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições
em contrário.
ANEXO
IÀ
PORTARIA Nº 104, DE 13 DE AGOSTO DE 2007
(Preço final utilizado como Base de Cálculo para Bebidas Mistas
– R$ por unidade)
Marca/Volume |
Embalagem |
Preço R$ |
MATE LEÃO GUARANÁ 300 ml |
Copo |
1,30 |
NUT 290 ml SABORES DIVERSOS |
Copo |
0,97 |
GINGA 290 ML |
Copo Plástico |
0,60 |
Hula Hula 400 ml |
Garrafa Plástica |
0,85 |
Hula Hula 450 ml |
Garrafa Plástica |
0,85 |
POWER FRUIT 300 ML |
Copo Plástico |
0,86 |
POWER FRUIT 450 ML |
Copo Plástico |
1,20 |
SANTAL FUSION 500 ml |
Plástico |
2,49 |
TAMPICO 1000 ml |
Plástico |
2,45 |
TAMPICO 200 ml |
Copo |
1,00 |
TAMPICO 270 ml |
Plástico |
1,05 |
TAMPICO 350 ml |
Lata |
1,51 |
TAMPICO 450 ml |
Plástico |
1,39 |
TODA HORA 1000 ml |
Plástico |
1,95 |
TODA HORA 260 ml |
Plástico |
0,80 |
TODA HORA 450 ml |
Plástico |
1,15 |
X TAPA 1000 ml |
Plástico |
1,73 |
X TAPA 1500 ml |
Plástico |
2,00 |
X TAPA 450 ml |
Plástico |
0,90 |
OUTRAS MARCAS até 350 ml |
Vidro/Plástico |
1,18 |
OUTRAS MARCAS de 351 ml a 500 ml |
Vidro/Plástico |
1,57 |
OUTRAS MARCAS de 500 ml a 1000 ml |
Vidro/Plástico |
2,01 |
OUTRAS MARCAS de 1001 ml a 1500 ml |
Vidro/Plástico |
2,43 |
ANEXO II À PORTARIA Nº 104, DE 13 DE AGOSTO DE 2007
DECLARAÇÃO DE ICMS SOBRE ESTOQUE
OPÇÃO DE PAGAMENTO EM COTAS
Este formulário impresso e apresentado em 2 (duas) vias à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal Agência de Atendimento da Receita________________________Sr(a). Gerente da Agência
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