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Pernambuco

Pernambuco altera normas de cadastro

Portaria SF 103/2007

25/08/2007 01:22:15

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PORTARIA 103 SF, DE 16-8-2007
(DO-PE DE 17-8-2007)

CADASTRO
Alteração

Pernambuco altera normas de cadastro
Determina que nos casos especiais antes da inscrição definitiva no CACEPE será concedida inscrição provisória para alteração cadastral relativa ao endereço. Aos depósitos fechados com funcionamento provisório poderá ser dispensada a inscrição no CACEPE e a partir de 1-9-2007 passa a ser disciplinado pela Portaria 98 SF, de 1-8-2007 (Fascículo 32/2007 e Portal). Os interessados no cadastro provisório deverão formalizar pedido até 31-8-2007. Foi alterada Portaria SF 393, de 19-11-84.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a conveniência de promover ajustes no Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº 393, de 19-11-84, e alterações, relativamente à autorização para funcionamento provisório de estabelecimento de contribuinte do ICMS, RESOLVE:
I – O Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº 393, de 19-11-84, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 135 – Em casos especiais, antes da regularização definitiva no CACEPE, poderá ser concedida, ao interessado, autorização para:
I – alteração cadastral provisória, relativamente ao respectivo endereço;
II – depósito fechado com funcionamento provisório, que, a partir de 1-9-2007, passa a ser disciplinado conforme Portaria SF nº 98, de 1-8-2007. (NR)
§ 1º – Na hipótese deste artigo, o interessado deverá formular pedido: (NR/ACR)
1. até 31-8-2007, em 2 (duas) vias, contendo exposição de motivos que sejam relevantes, dirigido ao Gerente de Circunscrição de Agências da Receita Estadual do seu domicílio fiscal;
2. a partir de 1-9-2007, mediante preenchimento do DAC Eletrônico, disponível na ARE Virtual, no endereço www.sefaz. pe.gov.br, conforme previsto na Portaria SF nº 185, de 14-8-2002, e alterações.
§ 2º – A concessão da autorização prevista no caput ocorrerá pelo prazo de até 90 (noventa) dias, passível, até 31-8-2007, de prorrogação, quando necessário e conveniente, por igual período, podendo este ser diverso daquele originalmente concedido, desde que limitado a 90 (noventa) dias. (NR)
§ 3º – O despacho definitivo: (NR)
I – até 31-8-2007, constará das 2 (duas) vias do pedido, devendo a segunda ser entregue ao interessado; (REN/NR)
II – a partir de 1-9-2007, quando concessivo, se consubstanciará na emissão da licença de funcionamento, conforme previsto na Portaria SF nº 98, de 1-8-2007. (ACR)
§ 4º – Após o deferimento do pedido, se for o caso, o processo será encaminhado à Diretoria Geral de Operações Fiscais (DOF), que, uma vez esgotado o prazo concedido, verificará se o contribuinte regularizou-se perante o CACEPE. (NR)
§ 5º – Constatada a não-regularização do contribuinte a que se refere o § 4º, a DOF, por intermédio dos Grupos Executivos de Ação Fiscal (GEAFs), tomará as medidas cabíveis. (NR)
§ 6º – A partir de 1-9-2007, o início das atividades do estabelecimento que tenha solicitado alteração cadastral provisória, conforme prevista no inciso I do caput, somente deverá ocorrer após a emissão, pela respectiva ARE, da correspondente licença de funcionamento. (ACR)
.................................................................................................................................”.
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III – Revogam-se as disposições em contrário.

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