Pernambuco
PORTARIA
103 SF, DE 16-8-2007
(DO-PE DE 17-8-2007)
CADASTRO
Alteração
Pernambuco altera normas de cadastro
Determina
que nos casos especiais antes da inscrição definitiva no CACEPE será
concedida inscrição provisória para alteração cadastral
relativa ao endereço. Aos depósitos fechados com funcionamento provisório
poderá ser dispensada a inscrição no CACEPE e a partir de 1-9-2007
passa a ser disciplinado pela Portaria 98 SF, de 1-8-2007 (Fascículo 32/2007
e Portal). Os interessados no cadastro provisório deverão formalizar
pedido até 31-8-2007. Foi alterada Portaria SF 393, de 19-11-84.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a conveniência de promover ajustes
no Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado
pela Portaria SF nº 393, de 19-11-84, e alterações, relativamente
à autorização para funcionamento provisório de estabelecimento
de contribuinte do ICMS, RESOLVE:
I O Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais,
aprovado pela Portaria SF nº 393, de 19-11-84, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 135 Em casos especiais, antes da regularização definitiva
no CACEPE, poderá ser concedida, ao interessado, autorização
para:
I alteração cadastral provisória, relativamente ao respectivo
endereço;
II depósito fechado com funcionamento provisório, que, a partir
de 1-9-2007, passa a ser disciplinado conforme Portaria SF nº 98, de 1-8-2007.
(NR)
§ 1º Na hipótese deste artigo, o interessado deverá
formular pedido: (NR/ACR)
1. até 31-8-2007, em 2 (duas) vias, contendo exposição de motivos
que sejam relevantes, dirigido ao Gerente de Circunscrição de Agências
da Receita Estadual do seu domicílio fiscal;
2. a partir de 1-9-2007, mediante preenchimento do DAC Eletrônico, disponível
na ARE Virtual, no endereço www.sefaz. pe.gov.br, conforme previsto
na Portaria SF nº 185, de 14-8-2002, e alterações.
§ 2º A concessão da autorização prevista no
caput ocorrerá pelo prazo de até 90 (noventa) dias, passível,
até 31-8-2007, de prorrogação, quando necessário e conveniente,
por igual período, podendo este ser diverso daquele originalmente concedido,
desde que limitado a 90 (noventa) dias. (NR)
§ 3º O despacho definitivo: (NR)
I até 31-8-2007, constará das 2 (duas) vias do pedido, devendo
a segunda ser entregue ao interessado; (REN/NR)
II a partir de 1-9-2007, quando concessivo, se consubstanciará na
emissão da licença de funcionamento, conforme previsto na Portaria
SF nº 98, de 1-8-2007. (ACR)
§ 4º Após o deferimento do pedido, se for o caso, o processo
será encaminhado à Diretoria Geral de Operações Fiscais
(DOF), que, uma vez esgotado o prazo concedido, verificará se o contribuinte
regularizou-se perante o CACEPE. (NR)
§ 5º Constatada a não-regularização do contribuinte
a que se refere o § 4º, a DOF, por intermédio dos Grupos Executivos
de Ação Fiscal (GEAFs), tomará as medidas cabíveis. (NR)
§ 6º A partir de 1-9-2007, o início das atividades do
estabelecimento que tenha solicitado alteração cadastral provisória,
conforme prevista no inciso I do caput, somente deverá ocorrer após
a emissão, pela respectiva ARE, da correspondente licença de funcionamento.
(ACR)
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II Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III Revogam-se as disposições em contrário.
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