Paraná
LEI
13.739, DE 24-7-2002
(DO-PR DE 24-7-2002)
ICMS
CRÉDITO
Estorno
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica
a Legislação Tributária do ICMS-PR, relativamente à impossibilidade
de estorno de créditos nas operações que menciona.
Alteração do § 2º do artigo 29 da Lei 11.580, de 14-11-96
(Informativo 48/96).
Art. 1º
O § 2º do artigo 29 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Não se estornam créditos referentes a
mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou
prestações destinadas ao exterior, bem como referentes a mercadorias
adquiridas no Estado ou importadas do exterior com despacho aduaneiro efetuado
no território paranaense para fabricação de papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos de que trata o inciso I
do artigo 4º desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Emilia de Salles Belinati
Governadora do Estado, em exercício; Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda; José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade