Pernambuco
PORTARIA
121, DE 28-8-2007
(DO-PE DE 29-8-2007)
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
Administradoras de cartões de crédito ou débito: Entrega
do arquivo digital retroativo é até 31-8-2007
As operações
realizadas nos períodos de janeiro a julho de 2007 deverão ser transmitidas
até o dia 31-8-2007, relativamente aos pagamentos efetuados por meio dos
respectivos sistemas e correspondente às operações e prestações
realizadas por contribuintes. Em relação às administradoras de
cartão similares aos de débito ou crédito têm até 31-1-2009
para transmitir as informações referentes a janeiro de 2007 a novembro
de 2008, podendo o Fisco a qualquer tempo reduzir este prazo.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a obrigatoriedade de as administradoras
de cartões de crédito e de débito ou similares informarem à
Secretaria da Fazenda os valores de pagamentos efetuados por meio dos respectivos
sistemas e relativos a operações e prestações realizadas
por contribuinte do ICMS, conforme o disposto no § 7º do artigo 3º
do Decreto nº 21.073, de 19-11-98, com a redação dada pelo Decreto
nº 30.743, de 24-8-2007, RESOLVE:
I As administradoras de cartões de crédito e de débito
ou similares deverão informar à Secretaria da Fazenda, mediante arquivo
digital, os valores relativos a pagamentos efetuados por meio dos respectivos
sistemas e correspondentes a operações e prestações realizadas
por contribuinte do ICMS;
II Relativamente ao arquivo digital mencionado no inciso I:
a) o respectivo leiaute e as especificações estão definidos no
Manual de Orientação previsto no Protocolo ECF 04, de 24-9-2001;
b) será entregue, conforme se segue, ainda que não tenham ocorrido,
no período a que se referir, operações ou prestações
com pagamento efetuado pelos meios indicados no inciso I, observadas as instruções
disponibilizadas via internet, no endereço www.sefaz.pe.gov.br,
previstas para as administradoras de cartões:
1. com registros sumarizados, estando os dados totalizados por contribuinte
do ICMS;
2. no formato completo, quando a administradora for intimada a fazê-lo
pela Secretaria da Fazenda;
c) será validado pelo programa Validador TEF e transmitido, via internet,
mediante uso do Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED),
disponíveis no endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br;
d) poderá ser objeto de retificação, total ou aditiva, para sanar
incorreções, sem aplicação de penalidade, até o termo
final do prazo estabelecido para a respectiva transmissão ou entrega, desde
que observada a forma constante do Manual de Orientação previsto no
Protocolo ECF 04, de 24-9-2001;
e) terá as respectivas informações total ou parcialmente transcritas
em relatório impresso em papel timbrado da administradora, assinado pelo
representante legal desta, quando solicitado pela autoridade fiscal, sendo observado
o prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, podendo ser prorrogado
a critério da mencionada autoridade;
f) após a transmissão para o banco de dados da SEFAZ ou a entrega
em repartição fazendária, será mantido em cópia de
segurança pela administradora, durante o prazo prescricional relativo aos
créditos tributários decorrentes das operações ou prestações
cujas informações contenha, observados os mesmos requisitos de autenticidade
e segurança previstos para aquele encaminhado à referida Secretaria;
III Os prazos para a transmissão, via internet, do arquivo digital,
são os seguintes:
a) 15 (quinze) dias contados da intimação de autoridade fiscal, podendo
ser prorrogado a critério da mencionada autoridade, quanto ao arquivo digital
referente aos períodos fiscais de janeiro de 2003 a dezembro de 2006;
b) até 31-8-2007, quanto ao arquivo digital referente aos períodos
fiscais de janeiro a julho de 2007;
c) até o último dia do mês subseqüente ao período fiscal
a que se referir o mencionado arquivo digital, quando relativo aos períodos
fiscais a partir de agosto de 2007;
d) relativamente às administradoras de cartões similares aos de débitos
e de crédito:
1. 15 (quinze) dias contados da intimação de autoridade fiscal, podendo
ser prorrogado a critério da mencionada autoridade, quanto ao arquivo digital
referente aos períodos fiscais de janeiro de 2003 a dezembro de 2006;
2. até 31-1-2009, podendo este prazo ser reduzido, a critério da Secretaria
da Fazenda, quanto ao arquivo digital referente aos períodos fiscais de
janeiro de 2007 a novembro de 2008;
3. até o último dia do mês subseqüente ao período a
que se referir o mencionado arquivo digital, quando relativo aos períodos
fiscais a partir de dezembro de 2008, ou a partir do mês decorrente da
redução de prazo referida no item 2, se for o caso;
IV Na ocorrência de contingência que impossibilite o envio
do arquivo digital, a administradora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, contados a partir do termo final para entrega ou transmissão
do respectivo arquivo, preencher e transmitir o formulário específico
disponibilizado na internet, no endereço www.sefaz.pe.gov.br, ou
remeter correspondência registrada à Diretoria-Geral de Planejamento
e Controle da Ação Fiscal (DPC) da Secretaria da Fazenda, descrevendo,
de forma detalhada, o problema que tenha impedido o mencionado envio, podendo
a citada Diretoria conceder prazo adicional para o referido envio, de até
15 (quinze) dias, contados da respectiva concessão;
V A entrega do arquivo digital em CD-ROM, DVD ou similar ao funcionário
fiscal responsável pelo gerenciamento das informações nele contidas
somente deverá ocorrer em face de problemas técnicos que impossibilitem
a respectiva transmissão via internet, nos termos do inciso IV;
VI Na hipótese do inciso V, o funcionário fiscal ali referido
deverá verificar o conteúdo do arquivo e certificar o respectivo recebimento;
VII Após decorrido o termo final dos prazos previstos nesta Portaria,
a autoridade fiscal poderá, mediante intimação escrita, requisitar
o arquivo digital, devendo o contribuinte transmiti-lo, via internet, ou entregá-lo
em CD-ROM, DVD ou similar, a critério do requisitante, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da referida intimação, podendo ser prorrogado pela
mencionada autoridade;
VIII Para os efeitos desta Portaria, entende-se por cartões similares
aos de débito e de crédito, entre outros, os seguintes:
a) moeda eletrônica (e-money): cartão com determinado valor
monetário armazenado, registrado eletronicamente, que é debitado à
medida que o seu portador o utiliza para pagamento de bens e serviços;
b) cartão de loja (private label): aquele que funciona como cartão
de crédito, mas é vinculado a um único estabelecimento comercial,
podendo ser utilizado somente em suas dependências;
c) cartão pré-pago: aquele destinado ao pagamento de bens e serviços
específicos, com uma carga de crédito pré-definida;
IX A critério da Secretaria da Fazenda, os prazos e condições
previstos no inciso III, d, 2 e 3, poderão ser alterados, desde
que observado período mínimo de 15 (quinze) dias para implementação
da respectiva alteração;
X Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
XI Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de
Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade