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Administradoras de cartões de crédito ou débito: Entrega do arquivo digital retroativo é até 31-8-2007

Portaria 121/2007

01/09/2007 02:01:26

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PORTARIA 121, DE 28-8-2007
(DO-PE DE 29-8-2007)

ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações

Administradoras de cartões de crédito ou débito: Entrega do arquivo digital retroativo é até 31-8-2007
As operações realizadas nos períodos de janeiro a julho de 2007 deverão ser transmitidas até o dia 31-8-2007, relativamente aos pagamentos efetuados por meio dos respectivos sistemas e correspondente às operações e prestações realizadas por contribuintes. Em relação às administradoras de cartão similares aos de débito ou crédito têm até 31-1-2009 para transmitir as informações referentes a janeiro de 2007 a novembro de 2008, podendo o Fisco a qualquer tempo reduzir este prazo.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a obrigatoriedade de as administradoras de cartões de crédito e de débito ou similares informarem à Secretaria da Fazenda os valores de pagamentos efetuados por meio dos respectivos sistemas e relativos a operações e prestações realizadas por contribuinte do ICMS, conforme o disposto no § 7º do artigo 3º do Decreto nº 21.073, de 19-11-98, com a redação dada pelo Decreto nº 30.743, de 24-8-2007, RESOLVE:
I – As administradoras de cartões de crédito e de débito ou similares deverão informar à Secretaria da Fazenda, mediante arquivo digital, os valores relativos a pagamentos efetuados por meio dos respectivos sistemas e correspondentes a operações e prestações realizadas por contribuinte do ICMS;
II – Relativamente ao arquivo digital mencionado no inciso I:
a) o respectivo leiaute e as especificações estão definidos no Manual de Orientação previsto no Protocolo ECF 04, de 24-9-2001;
b) será entregue, conforme se segue, ainda que não tenham ocorrido, no período a que se referir, operações ou prestações com pagamento efetuado pelos meios indicados no inciso I, observadas as instruções disponibilizadas via internet, no endereço www.sefaz.pe.gov.br, previstas para as administradoras de cartões:
1. com registros sumarizados, estando os dados totalizados por contribuinte do ICMS;
2. no formato completo, quando a administradora for intimada a fazê-lo pela Secretaria da Fazenda;
c) será validado pelo programa Validador TEF e transmitido, via internet, mediante uso do Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), disponíveis no endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br;
d) poderá ser objeto de retificação, total ou aditiva, para sanar incorreções, sem aplicação de penalidade, até o termo final do prazo estabelecido para a respectiva transmissão ou entrega, desde que observada a forma constante do Manual de Orientação previsto no Protocolo ECF 04, de 24-9-2001;
e) terá as respectivas informações total ou parcialmente transcritas em relatório impresso em papel timbrado da administradora, assinado pelo representante legal desta, quando solicitado pela autoridade fiscal, sendo observado o prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, podendo ser prorrogado a critério da mencionada autoridade;
f) após a transmissão para o banco de dados da SEFAZ ou a entrega em repartição fazendária, será mantido em cópia de segurança pela administradora, durante o prazo prescricional relativo aos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações cujas informações contenha, observados os mesmos requisitos de autenticidade e segurança previstos para aquele encaminhado à referida Secretaria;
III – Os prazos para a transmissão, via internet, do arquivo digital, são os seguintes:
a) 15 (quinze) dias contados da intimação de autoridade fiscal, podendo ser prorrogado a critério da mencionada autoridade, quanto ao arquivo digital referente aos períodos fiscais de janeiro de 2003 a dezembro de 2006;
b) até 31-8-2007, quanto ao arquivo digital referente aos períodos fiscais de janeiro a julho de 2007;
c) até o último dia do mês subseqüente ao período fiscal a que se referir o mencionado arquivo digital, quando relativo aos períodos fiscais a partir de agosto de 2007;
d) relativamente às administradoras de cartões similares aos de débitos e de crédito:
1. 15 (quinze) dias contados da intimação de autoridade fiscal, podendo ser prorrogado a critério da mencionada autoridade, quanto ao arquivo digital referente aos períodos fiscais de janeiro de 2003 a dezembro de 2006;
2. até 31-1-2009, podendo este prazo ser reduzido, a critério da Secretaria da Fazenda, quanto ao arquivo digital referente aos períodos fiscais de janeiro de 2007 a novembro de 2008;
3. até o último dia do mês subseqüente ao período a que se referir o mencionado arquivo digital, quando relativo aos períodos fiscais a partir de dezembro de 2008, ou a partir do mês decorrente da redução de prazo referida no item 2, se for o caso;
IV – Na ocorrência de contingência que impossibilite o envio do arquivo digital, a administradora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do termo final para entrega ou transmissão do respectivo arquivo, preencher e transmitir o formulário específico disponibilizado na internet, no endereço www.sefaz.pe.gov.br, ou remeter correspondência registrada à Diretoria-Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC) da Secretaria da Fazenda, descrevendo, de forma detalhada, o problema que tenha impedido o mencionado envio, podendo a citada Diretoria conceder prazo adicional para o referido envio, de até 15 (quinze) dias, contados da respectiva concessão;
V – A entrega do arquivo digital em CD-ROM, DVD ou similar ao funcionário fiscal responsável pelo gerenciamento das informações nele contidas somente deverá ocorrer em face de problemas técnicos que impossibilitem a respectiva transmissão via internet, nos termos do inciso IV;
VI – Na hipótese do inciso V, o funcionário fiscal ali referido deverá verificar o conteúdo do arquivo e certificar o respectivo recebimento;
VII – Após decorrido o termo final dos prazos previstos nesta Portaria, a autoridade fiscal poderá, mediante intimação escrita, requisitar o arquivo digital, devendo o contribuinte transmiti-lo, via internet, ou entregá-lo em CD-ROM, DVD ou similar, a critério do requisitante, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da referida intimação, podendo ser prorrogado pela mencionada autoridade;
VIII – Para os efeitos desta Portaria, entende-se por cartões similares aos de débito e de crédito, entre outros, os seguintes:
a) moeda eletrônica (e-money): cartão com determinado valor monetário armazenado, registrado eletronicamente, que é debitado à medida que o seu portador o utiliza para pagamento de bens e serviços;
b) cartão de loja (private label): aquele que funciona como cartão de crédito, mas é vinculado a um único estabelecimento comercial, podendo ser utilizado somente em suas dependências;
c) cartão pré-pago: aquele destinado ao pagamento de bens e serviços específicos, com uma carga de crédito pré-definida;
IX – A critério da Secretaria da Fazenda, os prazos e condições previstos no inciso III, “d”, 2 e 3, poderão ser alterados, desde que observado período mínimo de 15 (quinze) dias para implementação da respectiva alteração;
X – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
XI – Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

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