Distrito Federal
PORTARIA
21 SECEX, DE 17-8-2007
(DO-U DE 20-8-2007)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
Inovações nas normas administrativas de exportação,
importação e drawback têm novas datas para
início de vigência
As modificações
promovidas pela Portaria 18 SECEX, de 19-7-2007 (Fascículo 30/2007), tratam,
especialmente, da dispensa do licenciamento da importação, da extinção
do regime de drawback solidário e do regime de drawback na
modalidade de suspensão. Algumas regras estão em vigor desde 20 de
agosto, outras entrarão em vigor somente a partir de 22-10-2007. Importante!!!
O texto original da Portaria 35 SECEX, de 24-11-2006, que consolida as normas
administrativas de exportação e importação, encontra-se
disponível na Seção download do Portal COAD.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições,
com fundamento no artigo 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro
de 2005, considerando a alteração da data de entrada em funcionamento
do novo módulo de Drawback, na modalidade suspensão, em ambiente
WEB, para 22 de outubro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 5º, 7º
ao 11, 13 ao 17, 21 a 22, da Portaria SECEX nº 18, de 19 de Julho de 2007,
passam a vigorar a partir do dia 22 de outubro de 2007.
Art. 2º O artigo 131 e os respectivos §§
1º ao 5º da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006,
introduzidos por meio do artigo 12, da Portaria SECEX nº 18, de 19 de julho
de 2007, passam a vigorar a partir do dia 22 de outubro de 2007, com a seguinte
redação, revogado o § 5º:
Art. 131 Na modalidade suspensão, a partir de 22 de outubro
de 2007, as empresas deverão solicitar a comprovação das importações
e exportações vinculadas ao regime, por intermédio do módulo
específico de Drawback do SISCOMEX, na opção enviar
para baixa", no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir
da data-limite para exportação.
§ 1º O Sistema providenciará a transferência automática
dos registros de exportação averbados devidamente vinculados no campo
24 ao ato concessório no momento da efetivação dos aludidos RE,
e das Declarações de Importação vinculadas ao regime, para
efeito de comprovação do AC."
§ 2º Em se tratando de comprovação envolvendo nota
fiscal, a empresa deverá incluir a aludida NF no campo apropriado do novo
módulo do SISCOMEX, e somente nos casos de venda para empresa de fins comerciais
e de drawback intermediário, acessar a opção correspondente
para associar o registro de exportação à NF.
§ 3º O Sistema realizará a comprovação automaticamente
se os valores e quantidades constantes do compromisso assumido forem idênticos
ao realizado pela empresa na forma regulamentar.
§ 4º Não serão permitidas a inclusão, a exclusão
e a alteração de AC no campo 24, bem como a alteração do
campo 2-a, após a efetivação do registro de exportação."(NR)
Art. 3º Fica incluído o artigo 155-A na Portaria
SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue, a partir da data da
publicação desta Portaria:
Art. 155-A O não-cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar
o inadimplemento parcial ou total, no termos do artigo 154.
Art. 4º Fica alterado o caput do artigo
230-A na Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, alterado pela
Portaria SECEX nº 18, de 19 de julho de 2007, como segue:
Art. 230-A Os atos concessórios, na modalidade suspensão,
em análise ou deferidos até o dia 21 de outubro de 2007, serão
transferidos automaticamente para o novo módulo Drawback, em ambiente
WEB. (NR)
Art. 5º Fica alterado o texto do item 4 do Anexo
F da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue, a partir
do dia 22 de outubro de 2007:
4. Somente será aceito para comprovação do Regime, modalidade
suspensão, RE contendo, no campo 2-a, o código de enquadramento constante
da Tabela de Enquadramento da Operação do SISCOMEX-Exportação,
quando de sua efetivação, bem como as informações exigidas
no campo 24 (dados do fabricante). (NR)
Art. 6º Os artigos 1º, 4º, 6º, 18,
20 e 23 da Portaria SECEX nº 18, de 19 de julho de 2007, passam a vigorar
a partir da data de publicação desta Portaria, ficando revogado o
artigo 24 daquela Portaria. (Armando de Mello Meziat)
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