Rio de Janeiro
PORTARIA
5 SSER, DE 28-8-2007
(DO-RJ DE 29-8-2007)
REPARTIÇÃO FISCAL
Atendimento ao Contribuinte
Contribuinte de Inspetoria Especializada situado fora da capital pode
solicitar serviços na Inspetoria Regional de sua região
O contribuinte
de fora da capital, vinculado à Inspetoria Especializada de Fiscalização
(IEF), poderá solicitar pedidos relativos ao ECF, à AIDF e à
emissão de certidão de regularidade fiscal na Inspetoria Regional
de Fiscalização (IRF) de sua região. Foi revogada a Resolução
2 SSER, de 20-6-2007 (Fascículo 25/2007), que possibilitava a solicitação
dos serviços por qualquer contribuinte em qualquer inspetoria, especializada
ou regional.
O SUBSECRETÁRIO DE RECEITA, no uso de suas atribuições e tendo
em vista a conveniência de que, sem prejuízo das normas em vigor,
sempre que possível, o atendimento ao contribuinte deva ocorrer na repartição
fiscal que lhe seja de mais fácil acesso, mesmo que esta não seja
à qual esteja vinculado, RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes vinculados às Inspetorias
de Fiscalização Especializada, que não estejam localizados na
cidade do Rio de Janeiro, poderão dirigir-se à Inspetoria Regional
de Fiscalização (IRF) da região de seu estabelecimento para solicitar
a execução dos procedimentos abaixo relacionados:
I Concessão de deferimento para qualquer comunicação referente
a Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
II Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
III Emissão de Certidão de Regularidade Fiscal.
§ 1º Em se tratando de contribuinte com mais de um estabelecimento,
os procedimentos previstos no caput poderão ser providenciados junto
à IRF da região de localização do estabelecimento identificado
no Sistema de Cadastro como principal.
§ 2º A faculdade estabelecida no caput aplica-se
somente aos contribuintes que estejam em dia com suas obrigações fiscais.
§ 3º Na hipótese de inadimplência quanto às
obrigações fiscais, ou possível discrepância informada pelo
contribuinte relativamente aos termos da Certidão de Regularidade Fiscal,
os procedimentos discriminados no caput somente poderão ser providenciados
junto às respectivas unidades de cadastro e fiscalização.
Art. 2º Na hipótese do inciso I do artigo
1º, os documentos apresentados pelo contribuinte deverão ser recebidos
pela repartição fiscal que o atender e, após o deferimento, enviados
para a repartição fiscal à qual ele esteja vinculado.
Art. 3º Na hipótese do inciso II do artigo
1º, o contribuinte deverá apresentar a última AIDF concedida,
devendo a repartição fiscal que o atender adotar os procedimentos
pertinentes e, após a concessão da nova autorização, enviar
uma via do modelo da Nota Fiscal aprovado e a 1ª via da AIDF para a inspetoria
à qual o requerente esteja vinculado.
Parágrafo único No campo Observação da
nova AIDF deverão ser informados o número e a data da autorização
anterior, bem como a repartição fiscal que a concedeu.
Art. 4º Na hipótese do inciso III do artigo
1º, o disposto nesta Portaria aplica-se apenas aos contribuintes inscritos
no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS).
Parágrafo único Na hipótese de pessoa física ou jurídica
não contribuinte, aplicar-se-á o disposto no artigo 8º da Resolução
nº 310 , de 15 de agosto de 2006.
Art. 5º As disposições contidas nesta
Portaria não se aplicam aos contribuintes submetidos ao Sistema Especial
de Controle, Fiscalização e Pagamento do ICMS.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, revogando as disposições contidas na Portaria
SSER nº 2, de 20 de junho de 2007. (Alexandre da Cunha Ribeiro Filho
Subsecretário de Receita)
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