São Paulo
PORTARIA
84 CAT, DE 31-8-2007
(DO-SP DE 1-9-2007)
SUPERSIMPLES
Adesão
SUPERSIMPLES: Secretaria da Fazenda estabelece procedimentos para pedido
de reconsideração de indeferimento da adesão
Contribuinte terá o prazo de 15 dias, contados da data da publicação
do Edital do Termo de Indeferimento da adesão ao Simples Nacional, para
solicitar a reconsideração, cujo pedido deve ser protocolizado no
Posto Fiscal de vinculação do interessado.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e objetivando disciplinar
a aplicação do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 8º da Resolução nº
4, do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 30 de maio de 2007, expede
a seguinte Portaria:
Art. 1º O optante pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), cuja opção
tenha sido indeferida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo,
poderá solicitar reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da publicação de Edital do Termo de Indeferimento
no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único O Termo de Indeferimento da opção
pelo Simples Nacional será emitido eletronicamente e poderá
ser obtido e impresso pelo interessado, mediante acesso ao Posto Fiscal Eletrônico
da Secretaria da Fazenda.
Art. 2º O Pedido de Reconsideração deverá
ser protocolizado no Posto Fiscal de vinculação do interessado, devendo
conter:
I a identificação e qualificação do optante e, se
for o caso, de seu procurador devidamente habilitado;
II o Termo de Indeferimento referido no parágrafo único do
artigo 1º;
III os fundamentos de fato e de direito ensejadores do pedido.
Parágrafo único Não serão apreciados os pedidos apresentados
fora do prazo referido no artigo 1º.
Art. 3º Caberá ao Chefe do Posto Fiscal de
vinculação do interessado a decisão do Pedido de Reconsideração.
Art. 4º Da decisão do Chefe do Posto Fiscal
desfavorável ao interessado, caberá recurso uma única vez, sem
efeito suspensivo, ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 dias
contados da notificação do despacho.
Art. 5º A decisão final favorável ao
interessado, do Chefe do Posto Fiscal ou do Delegado Regional Tributário,
será comunicada pelo Fisco paulista aos demais entes federativos envolvidos,
ficando sua opção pelo Simples Nacional condicionada à ausência
de restrição por parte destes.
Art. 6º O resultado do processo de opção
referido no artigo 5º poderá ser obtido mediante consulta do interessado
ao sítio do Simples Nacional na internet, http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/,
ou no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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