Pernambuco
PORTARIA
127 SF, DE 5-9-2007
(DO-PE DE 6-9-2007)
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Substituição em Garantia
Determinados os procedimentos para emissão de Nota Fiscal nas operações
com partes e peças substituídas por motivo de garantia
Os procedimentos para emissão de Nota Fiscal na substituição
de partes e peças em virtude de garantia serão observados pela oficina
autorizada ou credenciada, pelo estabelecimento concessionário, quando
o produto for veículo, e por fabricante de outros produtos protegidos por
garantia.
As normas realizadas em desacordo com as previstas neste Ato no período
de 8-1-2007 até 5-9-2007, relativamente às peças para veículos,
e no período de 1-5-2007 até 5-9-2007 relativas a outros produtos,
serão aceitas, desde que não impliquem a falta de recolhimento do
ICMS, se devido.
Este Ato altera a Portaria 393 SF, de 19-11-84.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no Decreto nº 14.876,
de 12-3-91, e alterações, especialmente as introduzidas pelo Decreto
nº 30.745, de 24-8-2007, e as normas contidas nos Convênios ICMS 129/2006
e 27/2007, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 02/2007
e nº 06/2007, publicados no Diário Oficial da União de 8-1-2007
e de 23-4-2007, respectivamente, que tratam das operações com partes
e peças substituídas em virtude de garantia contratual, promovidas
por fabricante de produto protegido por essa garantia e por oficina autorizada
ou credenciada, ou, no caso de veículo, por estabelecimento concessionário,
e tendo em vista a conseqüente necessidade de ajustar o Manual de Escrituração
e Preenchimento de Documentos Fiscais aprovado pela Portaria SF nº 393,
de 19-11-84, e alterações, RESOLVE:
I O Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais
aprovado pela Portaria SF nº 393, de 19-11-84, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 42-A Relativamente às operações com partes
e peças substituídas em virtude de garantia, será observado o
procedimento previsto neste artigo, desde que as referidas operações
sejam realizadas pelos seguintes estabelecimentos: (ACR)
I oficina autorizada ou credenciada ou, quando o produto protegido por
garantia for veículo, estabelecimento concessionário, que, com permissão
do fabricante do produto protegido, promoverem substituição de peça
em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do produto protegido,
sendo o prazo da correspondente garantia aquele fixado no respectivo certificado,
contado da data de sua expedição ao consumidor;
II fabricante de produto protegido por garantia, que receber peça
defeituosa substituída em virtude dessa garantia e de quem será cobrada
a peça nova aplicada em substituição, nos termos do inciso I.
Parágrafo único As operações referidas no caput
ocorrerão com observância das seguintes normas:
I na entrada da peça defeituosa a ser substituída:
a) a oficina credenciada ou autorizada ou o estabelecimento concessionário
deverão emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, que conterá, além
dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:
1. a discriminação da peça defeituosa;
2. o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente
a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pela
respectiva oficina credenciada ou autorizada ou pelo estabelecimento concessionário;
3. o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal Ordem de
Serviço;
4. o número e a data da expedição do certificado de garantia,
bem como o termo final de sua validade;
b) a Nota Fiscal de que trata a alínea a poderá ser emitida
no último dia do período de apuração do imposto, englobando
as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que observadas
as condições que se seguem, dispensando-se, neste caso, as indicações
previstas nos seus itens 1 e 4:
1. na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal Ordem de Serviço,
constem:
1.1. a discriminação da peça defeituosa substituída;
1.2. o número do chassi e outros elementos identificativos do produto,
na hipótese de veículo;
1.3. o número e a data da expedição do certificado de garantia,
bem como o termo final de sua validade;
2. a remessa das peças defeituosas substituídas, ao fabricante do
produto protegido por garantia, seja efetuada após o encerramento do período
de apuração em que tenha ocorrido a respectiva substituição;
II na remessa da peça defeituosa para o fabricante do produto protegido
por garantia promovida por oficina autorizada ou credenciada ou por estabelecimento
concessionário:
a) a operação está contemplada com isenção do ICMS,
desde que a referida remessa ocorra no prazo de até 30 (trinta) dias, contados
do vencimento da garantia constante do respectivo certificado, nos termos do
artigo 9º, CXCIX, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações;
b) a oficina credenciada ou autorizada ou o estabelecimento concessionário
deverão emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos
previstos na legislação, o valor atribuído à peça defeituosa
mencionado no inciso I, a, 2;
III na saída da peça nova em substituição à
defeituosa, a oficina autorizada ou credenciada ou o estabelecimento concessionário
deverão emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário
do produto protegido por garantia, com destaque do ICMS, quando devido, cuja
base de cálculo será o valor constante da Nota Fiscal de saída
da mencionada peça nova, promovida pelo fabricante do aludido produto protegido
para a referida oficina autorizada ou credenciada ou para o estabelecimento
concessionário, sendo utilizada a alíquota aplicável às
operações internas da Unidade da Federação de localização
do remetente, conforme previsto no artigo 14, LXXI, do Decreto nº 14.876,
de 1991.
....................................................................................................................................................
II Relativamente ao artigo 42-A do Manual de Escrituração e
Preenchimento de Documentos Fiscais aprovado pela Portaria SF nº 393, de
19-11-84, e alterações, acrescentado pelo inciso I, ficam convalidados
os procedimentos que estejam em desacordo com as normas constantes do mencionado
artigo, realizados a partir das datas a seguir indicadas até a data imediatamente
anterior à da publicação da presente Portaria, desde que não
impliquem a falta de recolhimento do ICMS, quando devido:
a) 8-1-2007, quando se tratar de peças de veículo protegido por garantia;
b) 1-5-2007, quando se tratar de peças de outros produtos protegidos por
garantia;
III Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IV Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de
Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
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