Espírito Santo
PORTARIA
23 SECEX, DE 6-9-2007
(DO-U DE 11-9-2007)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
Alteradas as normas administrativas aplicáveis nos processos de importação
sujeitos a cotas
Ficará a cargo do DECEX Departamento de Comércio Exterior
estabelecer critérios para distribuição de cotas entre os importadores,
relativamente às mercadorias sujeitas a cotas tarifárias.
Foram estabelecidos os períodos e quantidades para importação
de coco seco, sem casca, mesmo ralado, classificado na posição 0801.11.10.
Este Ato altera a Portaria 35 SECEX, de 24-11-2006 (Informativo 48/2006),
cuja íntegra encontra-se disponível em nosso portal na Seção
de Download.
O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições,
com fundamento no artigo 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro
de 2005, RESOLVE:
Art. 1º Fica incluído o artigo 43-A na Portaria
SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue:
Art. 43-A Ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios
para a distribuição das cotas a serem alocadas entre os importadores,
segundo as disposições constantes do artigo 3 do Acordo Sobre Procedimentos
para o Licenciamento de Importações da Organização Mundial
de Comércio.
Art. 2º Fica incluído o parágrafo único
no artigo 44 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, com a
redação que se segue:
Parágrafo único Em se tratando de mercadorias sujeitas
a cotas, ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para
a distribuição das aludidas cotas a serem alocadas entre os importadores,
segundo as disposições constantes do artigo 3 do Acordo Sobre Procedimentos
para o Licenciamento de Importações da Organização Mundial
de Comércio.
Art. 3º Fica alterado o item III no Anexo B (Produtos
Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 35/2006 para a
seguinte redação:
V COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS NCM 0801.11.10
1. As importações brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades
nos períodos trimestrais abaixo indicados:
|
QUANTIDADE |
PERÍODO |
| 1.254,25 |
de 1-9-2007 a 30-11-2007 |
| 1.254,25 |
de 1-12-2007 a 29-2-2008 |
| 1.254,25 |
de 1-3-2008 a 31-5-2008 |
| 1.254,25 |
de 1-6-2008 a 31-8-2008 |
Para fins de distribuição dessas quantidades foi considerado que:
a) A investigação para aplicação de medida de defesa comercial
na forma de salvaguarda sobre as importações do produto foi iniciada
por intermédio da Circular SECEX nº 42/2001;
b) A Resolução CAMEX nº 19/2002 encerrou a investigação
com aplicação da medida de salvaguarda sobre as importações
dos referidos produtos, na forma de restrição quantitativa, com vigência
de quatro anos a partir de 1-9-2002, e a Resolução CAMEX nº 19/2006
encerrou a revisão da medida com prorrogação por quatro anos
a partir de 1-9-2006;
c) Para fins de investigação para a aplicação da medida,
conforme consta na Resolução CAMEX nº 19/2002, foi analisado
o período compreendido entre novembro de 1997 e outubro de 2000;
d) Os critérios de distribuição de cotas devem obedecer aos princípios
e às disposições constantes no artigo 3 do Acordo Sobre Procedimentos
para o Licenciamento de Importações da Organização Mundial
de Comércio.
3. As importações do produto estão sujeitas a licenciamento não
automático, previamente ao embarque no exterior.
4. Para cada trimestre, serão observados os seguintes critérios:
a) 70% (setenta por cento) da cota serão distribuídas por empresa,
obedecida a mesma proporção das suas importações do produto,
em quilograma, efetivadas no período considerado para fins de investigação
para aplicação da medida de salvaguarda, em relação à
quantidade total do produto importada pelo Brasil no mesmo período, e contemplarão
as empresas que tenham efetivado importações, no período pesquisado,
em quantidade igual ou superior a 4% (quatro por cento) desse total;
b) Para os demais casos será mantida reserva técnica de 30% (trinta
por cento) da cota, em cuja análise será obedecida a ordem de registro
das Licenças de Importação no SISCOMEX;
b.1) a quantidade por empresa será limitada a 4% (quatro por cento) da
reserva técnica trimestral, válida para o período de 1-9-2007
a 31-8-2008.
5. Somente serão consideradas as Licenças de Importação
registradas dentro do trimestre em curso.
6. No caso de esgotamento da cota trimestral, o DECEX suspenderá a emissão
de Licenças de Importação, e aquelas não autorizadas, registradas
durante o trimestre em curso, receberão mensagem informativa para o importador
sobre a cota esgotada.
7. As empresas que importaram o produto de forma indevida durante a vigência
da medida de salvaguarda terão as quantidades irregularmente importadas
abatidas das cotas a que teriam direito.
8. Somente se aplica o presente contingenciamento à importação
que apresentar país de origem diferente daqueles constantes da tabela a
seguir:
| África do Sul |
Malavi |
| Angola |
Maldivas |
| Antígua e Barbuda |
Mali |
| Argentina |
Malta |
| Bahrein |
Marrocos |
| Bangladesh |
Maurício |
| Barbados |
Mauritânia |
| Belize |
Mianmar |
| Benin |
Moçambique |
| Bolívia |
Moldova |
| Botsuana |
Mongólia |
| Brunei Darussalam |
Namíbia |
| Burkina Faso |
Nicarágua |
| Burundi |
Niger |
| Camarões |
Nigéria |
| Chade |
Omã |
| Chile |
Panamá |
| China |
Papua Nova Guiné |
| Chipre |
Paquistão |
| Colômbia |
Paraguai |
| Congo |
Penghu |
| Costa Rica |
Peru |
| Coveite |
Qatar |
| Cuba |
Quênia |
| Djibuti |
Rep. Centro Africana |
| Dominica |
Rep. Democrática do Congo |
| Egito |
Ruanda |
| El Salvador |
Santa Lúcia |
| Emirados Árabes Unidos |
São Cristóvão e Nevis |
| Equador |
São Vicente e Grenaldinas |
| Fiji |
Senegal |
| Gabão |
Serra Leoa |
| Gâmbia |
Suazilândia |
| Granada |
Suriname |
| Guatemala |
Tailândia |
| Guiana |
Taipe Chinês |
| Guiné |
Tanzânia |
| Guiné-Bissau |
Togo |
| Haiti |
Trinidade e Tobago |
| Honduras |
Tunísia |
| Ilhas Salomão |
Turquia |
| Jamaica |
Uganda |
| Jordânia |
Uruguai |
| Kinmem e Matsu |
Venezuela |
| Lesoto |
Zâmbia |
| Madagascar |
Zimbábue |
9. Oportunamente, serão divulgados os critérios de distribuição
das cotas alusivas aos períodos seguintes." (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Armando de Mello Meziat)
Qual tema mais está travando sua rotina contábil hoje?
Clique para votar
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies
Controle como o Portal Contabeis usa cookies. Voce pode mudar essa escolha a qualquer momento pelo link "Preferencias de cookies" no rodape.