Distrito Federal
PORTARIA
23 SECEX, DE 6-9-2007
(DO-U DE 11-9-2007)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
Alteradas as normas administrativas aplicáveis nos processos de importação
sujeitos a cotas
Ficará a cargo do DECEX Departamento de Comércio Exterior
estabelecer critérios para distribuição de cotas entre os importadores,
relativamente às mercadorias sujeitas a cotas tarifárias.
Foram estabelecidos os períodos e quantidades para importação
de coco seco, sem casca, mesmo ralado, classificado na posição 0801.11.10.
Este Ato altera a Portaria 35 SECEX, de 24-11-2006 (Informativo 48/2006),
cuja íntegra encontra-se disponível em nosso portal na Seção
de Download.
O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições,
com fundamento no artigo 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro
de 2005, RESOLVE:
Art. 1º Fica incluído o artigo 43-A na Portaria
SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue:
Art. 43-A Ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios
para a distribuição das cotas a serem alocadas entre os importadores,
segundo as disposições constantes do artigo 3 do Acordo Sobre Procedimentos
para o Licenciamento de Importações da Organização Mundial
de Comércio.
Art. 2º Fica incluído o parágrafo único
no artigo 44 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, com a
redação que se segue:
Parágrafo único Em se tratando de mercadorias sujeitas
a cotas, ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para
a distribuição das aludidas cotas a serem alocadas entre os importadores,
segundo as disposições constantes do artigo 3 do Acordo Sobre Procedimentos
para o Licenciamento de Importações da Organização Mundial
de Comércio.
Art. 3º Fica alterado o item III no Anexo B (Produtos
Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 35/2006 para a
seguinte redação:
V COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS NCM 0801.11.10
1. As importações brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades
nos períodos trimestrais abaixo indicados:
QUANTIDADE |
PERÍODO |
1.254,25 |
de 1-9-2007 a 30-11-2007 |
1.254,25 |
de 1-12-2007 a 29-2-2008 |
1.254,25 |
de 1-3-2008 a 31-5-2008 |
1.254,25 |
de 1-6-2008 a 31-8-2008 |
Para fins de distribuição dessas quantidades foi considerado que:
a) A investigação para aplicação de medida de defesa comercial
na forma de salvaguarda sobre as importações do produto foi iniciada
por intermédio da Circular SECEX nº 42/2001;
b) A Resolução CAMEX nº 19/2002 encerrou a investigação
com aplicação da medida de salvaguarda sobre as importações
dos referidos produtos, na forma de restrição quantitativa, com vigência
de quatro anos a partir de 1-9-2002, e a Resolução CAMEX nº 19/2006
encerrou a revisão da medida com prorrogação por quatro anos
a partir de 1-9-2006;
c) Para fins de investigação para a aplicação da medida,
conforme consta na Resolução CAMEX nº 19/2002, foi analisado
o período compreendido entre novembro de 1997 e outubro de 2000;
d) Os critérios de distribuição de cotas devem obedecer aos princípios
e às disposições constantes no artigo 3 do Acordo Sobre Procedimentos
para o Licenciamento de Importações da Organização Mundial
de Comércio.
3. As importações do produto estão sujeitas a licenciamento não
automático, previamente ao embarque no exterior.
4. Para cada trimestre, serão observados os seguintes critérios:
a) 70% (setenta por cento) da cota serão distribuídas por empresa,
obedecida a mesma proporção das suas importações do produto,
em quilograma, efetivadas no período considerado para fins de investigação
para aplicação da medida de salvaguarda, em relação à
quantidade total do produto importada pelo Brasil no mesmo período, e contemplarão
as empresas que tenham efetivado importações, no período pesquisado,
em quantidade igual ou superior a 4% (quatro por cento) desse total;
b) Para os demais casos será mantida reserva técnica de 30% (trinta
por cento) da cota, em cuja análise será obedecida a ordem de registro
das Licenças de Importação no SISCOMEX;
b.1) a quantidade por empresa será limitada a 4% (quatro por cento) da
reserva técnica trimestral, válida para o período de 1-9-2007
a 31-8-2008.
5. Somente serão consideradas as Licenças de Importação
registradas dentro do trimestre em curso.
6. No caso de esgotamento da cota trimestral, o DECEX suspenderá a emissão
de Licenças de Importação, e aquelas não autorizadas, registradas
durante o trimestre em curso, receberão mensagem informativa para o importador
sobre a cota esgotada.
7. As empresas que importaram o produto de forma indevida durante a vigência
da medida de salvaguarda terão as quantidades irregularmente importadas
abatidas das cotas a que teriam direito.
8. Somente se aplica o presente contingenciamento à importação
que apresentar país de origem diferente daqueles constantes da tabela a
seguir:
África do Sul |
Malavi |
Angola |
Maldivas |
Antígua e Barbuda |
Mali |
Argentina |
Malta |
Bahrein |
Marrocos |
Bangladesh |
Maurício |
Barbados |
Mauritânia |
Belize |
Mianmar |
Benin |
Moçambique |
Bolívia |
Moldova |
Botsuana |
Mongólia |
Brunei Darussalam |
Namíbia |
Burkina Faso |
Nicarágua |
Burundi |
Niger |
Camarões |
Nigéria |
Chade |
Omã |
Chile |
Panamá |
China |
Papua Nova Guiné |
Chipre |
Paquistão |
Colômbia |
Paraguai |
Congo |
Penghu |
Costa Rica |
Peru |
Coveite |
Qatar |
Cuba |
Quênia |
Djibuti |
Rep. Centro Africana |
Dominica |
Rep. Democrática do Congo |
Egito |
Ruanda |
El Salvador |
Santa Lúcia |
Emirados Árabes Unidos |
São Cristóvão e Nevis |
Equador |
São Vicente e Grenaldinas |
Fiji |
Senegal |
Gabão |
Serra Leoa |
Gâmbia |
Suazilândia |
Granada |
Suriname |
Guatemala |
Tailândia |
Guiana |
Taipe Chinês |
Guiné |
Tanzânia |
Guiné-Bissau |
Togo |
Haiti |
Trinidade e Tobago |
Honduras |
Tunísia |
Ilhas Salomão |
Turquia |
Jamaica |
Uganda |
Jordânia |
Uruguai |
Kinmem e Matsu |
Venezuela |
Lesoto |
Zâmbia |
Madagascar |
Zimbábue |
9. Oportunamente, serão divulgados os critérios de distribuição
das cotas alusivas aos períodos seguintes." (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Armando de Mello Meziat)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade