Espírito Santo
PORTARIA
358 SUFRAMA, DE 6-9-2007
(DO-U DE 11-9-2007)
ZFM ZONA FRANCA DE MANAUS
Internamento de Mercadorias
Estabelecidas regras para homologação do internamento
de mercadorias não vistoriadas pela SUFRAMA
Até 31-1-2008, os estabelecimentos deverão adotar os procedimentos
dispostos neste Ato, relativamente ao internamento de mercadorias não vistoriadas
no prazo de até 60 dias contados da data de emissão da Nota Fiscal.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício,
no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 36/97, Cláusula Terceira
e seus parágrafos;
Considerando os termos da Portaria SUFRAMA nº 529, de 28 de novembro de
2006, que regulamenta a nova sistemática de internamento de mercadoria
nacional nas áreas incentivadas, em vigor desde 1º de fevereiro de
2007;
Considerando os termos da Nota Técnica nº 002/2007 COCAD/CODOC/CODIN/COVIS/CGMEC,
de 14 de agosto de 2007; e
Considerando a necessidade de dilatação do prazo para adequação
e adaptação das empresas ao novo Sistema de Controle de Ingresso de
Mercadoria Nacional WS SINAL e SINAL 6.0 e a uniformização
do processo em todas as áreas administradas pela SUFRAMA, RESOLVE:
Art. 1º Para fins de homologação pela
SUFRAMA do internamento das mercadorias não vistoriadas dentro do prazo
previsto no artigo 6º da Portaria nº 529/2006, os estabelecimentos
deverão adotar os seguintes procedimentos:
1. Para notas fiscais emitidas a partir de 1-2-2007 com Protocolo de Ingresso
de Mercadoria Nacional (PIN) e que estejam dentro do prazo de 120 (cento e vinte)
dias, contados a partir da data de emissão da nota fiscal, a regularização
será realizada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento (modelo padrão disponibilizado no sítio da SUFRAMA
na internet), com justificativa do não internamento à época do
ingresso;
b) 2 (duas) vias do PIN;
c) 5ª via da nota fiscal ou cópia da 1ª via, verso e anverso
devidamente autenticada em cartório;
d) Uma via do Conhecimento de Transporte ou cópia devidamente autenticada
em cartório;
e) Comprovante atualizado de desembaraço da nota fiscal no Fisco estadual
de destino (validação de entrada); e
f) Comprovante de entrega da mercadoria ao destinatário (transportador)
ou comprovantes de recebimento da mercadoria (destinatário).
2. Para notas fiscais emitidas a partir de 1-2-2007 sem PIN e que estejam dentro
do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão
da nota fiscal, será liberado a geração do protocolo de ingresso
da SUFRAMA pelo Sistema SINAL 5.0 e seguidos os mesmos procedimentos contidos
no item 1.
3. Para notas fiscais emitidas a partir de 1-2-2007 até 31-8-2007 e que
estejam acima do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data
de emissão da nota fiscal, com ou sem o PIN, o internamento será realizado
por vistoria técnica, independente do produto que acobertarem.
Parágrafo único A SUFRAMA, sempre que necessário, poderá
solicitar outros documentos que permitam comprovar o recebimento da mercadoria
pela empresa destinatária.
Art. 2º Os procedimentos estabelecidos no artigo
1º desta Portaria deverão ser realizados pelos estabelecimentos até
31 de janeiro de 2008.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Elilde Mota de Menezes)
REMISSÃO:
PORTARIA
529 SUFRAMA, DE 28-11-2006
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Art. 6º A vistoria física da mercadoria
ingressada deverá ser realizada em até 60 dias, contados a partir
da data de emissão da Nota Fiscal, conforme parametrização a
ser estabelecida pela SUFRAMA em ato próprio.
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