Pernambuco
PORTARIA
142 SF, DE 25-9-2007
(DO-PE DE 26-9-2007)
ICD IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Documento de Arrecadação
Estabelecidos procedimentos para cobrança do ICD
Em virtude
das alterações do Código de Processo Civil que possibilita a
realização de inventário, partilha, separação consensual
e divórcio consensual por via administrativa, ficam estabelecidos procedimentos
relativos à cobrança do ICD Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, nas hipóteses
de inventário, separação ou divórcio, bem como os documentos
necessários à emissão do documento de arrecadação,
relativamente ao recolhimento do ICD.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto na Lei Federal nº
11.441, de 4-1-2007, que altera dispositivos da Lei Federal 5.869, de 11-1-73
Código de Processo Civil e que trata da possibilidade de realização
de inventário, partilha, separação consensual e divórcio
consensual por via administrativa, RESOLVE:
I Estabelecer procedimentos relativos à cobrança do Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens
ou Direitos (ICD), quando da lavratura de escritura pública nas seguintes
hipóteses, conforme previstas nos artigos 982 e 1.124-A da Lei Federal
nº 5.869, de 11-1-73 Código de Processo Civil, alterados pela
Lei Federal nº 11.441, de 4-1-2007:
a) inventário;
b) separação ou divórcio;
II Para emissão do Documento de Arrecadação Estadual
DAE 10, relativo ao recolhimento do ICD, nas situações previstas no
inciso I, o interessado deverá comparecer à Unidade de Atendimento
do ICD, da Diretoria-Geral de Atendimento aos Contribuintes (DAC), em se tratando
de contribuinte domiciliado na Região Metropolitana do Recife, ou à
Agência da Receita Estadual (ARE) do respectivo domicílio fiscal,
em se tratando de contribuinte domiciliado no interior do Estado, apresentando
cópia dos seguintes documentos:
a) na hipótese de inventário previsto no inciso I, a:
1. plano de partilha assinado pelos herdeiros ou procurador, constando:
1.1. identificação do autor da herança, incluindo nome e CPF/MF;
1.2. identificação do cônjuge sobrevivente, se houver, incluindo
nome, endereço, identidade e CPF/MF;
1.3. relação de bens, com as respectivas descrições;
1.4. relação de herdeiros, com a respectiva qualificação,
incluindo nome, endereço, identidade e CPF/MF;
1.5. forma da partilha do acervo hereditário;
2. certidão de óbito do autor da herança;
3. certidão de casamento do autor da herança, constando o respectivo
pacto antenupcial, se houver;
4. documento de identidade e CPF/MF dos herdeiros;
5. certidão de registro de imóveis relativa aos bens que compõem
o monte, ou, na impossibilidade da referida certidão, documentação
que comprove a respectiva propriedade ou posse em nome do de cujus;
6. ficha do imóvel emitida pela Prefeitura do Município de localização
do imóvel ou documento equivalente;
7. declaração relativa ao Imposto Territorial Rural (DITR) incidente
sobre as propriedades rurais, entregue à Secretaria da Receita Federal
do Brasil e correspondente ao último exercício;
8. documentos que comprovem a titularidade dos direitos ou domínio dos
bens móveis e os respectivos valores;
9. contrato social e alterações e balanço patrimonial atualizado,
no caso de transmissão de cotas de sociedade;
b) na hipótese de separação ou divórcio previstos no inciso
I, b:
1. relação de bens com plano de partilha assinado pelos cônjuges;
2. certidão de casamento constando o respectivo pacto antenupcial, se houver;
3. identificações dos cônjuges, incluindo nome, endereço,
identidade e CPF/MF;
4. certidão de registro de imóveis relativa aos bens que compõem
o patrimônio;
5. documentos previstos na alínea a, 6, 7 e 8;
III A Secretaria da Fazenda poderá exigir a apresentação
de outros documentos, além dos previstos no inciso II, que entenda necessários
à apuração do valor real dos bens;
IV Será adotada a formação de um único processo para
a hipótese de existência de bens situados em área de competência
de mais de uma circunscrição;
V Após a comprovação do recolhimento ou reconhecimento
de isenção ou não-incidência do imposto, será emitido
o Demonstrativo de Quitação do ICD, conforme modelo previsto na Portaria
SF nº 250, de 29-10-2002, e alterações, que será apresentado
ao cartório responsável pela lavratura da escritura pública;
VI Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
VII Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de
Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
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