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Pernambuco

CAUSA MORTIS

Portaria SF 142/2007

29/09/2007 06:49:44

PORTARIA 142 SF, DE 25-9-2007
(DO-PE DE 26-9-2007)

ICD – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Documento de Arrecadação

Estabelecidos procedimentos para cobrança do ICD
Em virtude das alterações do Código de Processo Civil que possibilita a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, ficam estabelecidos procedimentos relativos à cobrança do ICD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, nas hipóteses de inventário, separação ou divórcio, bem como os documentos necessários à emissão do documento de arrecadação, relativamente ao recolhimento do ICD.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto na Lei Federal nº 11.441, de 4-1-2007, que altera dispositivos da Lei Federal 5.869, de 11-1-73 – Código de Processo Civil e que trata da possibilidade de realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, RESOLVE:
I – Estabelecer procedimentos relativos à cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ICD), quando da lavratura de escritura pública nas seguintes hipóteses, conforme previstas nos artigos 982 e 1.124-A da Lei Federal nº 5.869, de 11-1-73 – Código de Processo Civil, alterados pela Lei Federal nº 11.441, de 4-1-2007:
a) inventário;
b) separação ou divórcio;
II – Para emissão do Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, relativo ao recolhimento do ICD, nas situações previstas no inciso I, o interessado deverá comparecer à Unidade de Atendimento do ICD, da Diretoria-Geral de Atendimento aos Contribuintes (DAC), em se tratando de contribuinte domiciliado na Região Metropolitana do Recife, ou à Agência da Receita Estadual (ARE) do respectivo domicílio fiscal, em se tratando de contribuinte domiciliado no interior do Estado, apresentando cópia dos seguintes documentos:
a) na hipótese de inventário previsto no inciso I, “a”:
1. plano de partilha assinado pelos herdeiros ou procurador, constando:
1.1. identificação do autor da herança, incluindo nome e CPF/MF;
1.2. identificação do cônjuge sobrevivente, se houver, incluindo nome, endereço, identidade e CPF/MF;
1.3. relação de bens, com as respectivas descrições;
1.4. relação de herdeiros, com a respectiva qualificação, incluindo nome, endereço, identidade e CPF/MF;
1.5. forma da partilha do acervo hereditário;
2. certidão de óbito do autor da herança;
3. certidão de casamento do autor da herança, constando o respectivo pacto antenupcial, se houver;
4. documento de identidade e CPF/MF dos herdeiros;
5. certidão de registro de imóveis relativa aos bens que compõem o monte, ou, na impossibilidade da referida certidão, documentação que comprove a respectiva propriedade ou posse em nome do de cujus;
6. ficha do imóvel emitida pela Prefeitura do Município de localização do imóvel ou documento equivalente;
7. declaração relativa ao Imposto Territorial Rural (DITR) incidente sobre as propriedades rurais, entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil e correspondente ao último exercício;
8. documentos que comprovem a titularidade dos direitos ou domínio dos bens móveis e os respectivos valores;
9. contrato social e alterações e balanço patrimonial atualizado, no caso de transmissão de cotas de sociedade;
b) na hipótese de separação ou divórcio previstos no inciso I, “b”:
1. relação de bens com plano de partilha assinado pelos cônjuges;
2. certidão de casamento constando o respectivo pacto antenupcial, se houver;
3. identificações dos cônjuges, incluindo nome, endereço, identidade e CPF/MF;
4. certidão de registro de imóveis relativa aos bens que compõem o patrimônio;
5. documentos previstos na alínea “a”, 6, 7 e 8;
III – A Secretaria da Fazenda poderá exigir a apresentação de outros documentos, além dos previstos no inciso II, que entenda necessários à apuração do valor real dos bens;
IV – Será adotada a formação de um único processo para a hipótese de existência de bens situados em área de competência de mais de uma circunscrição;
V – Após a comprovação do recolhimento ou reconhecimento de isenção ou não-incidência do imposto, será emitido o Demonstrativo de Quitação do ICD, conforme modelo previsto na Portaria SF nº 250, de 29-10-2002, e alterações, que será apresentado ao cartório responsável pela lavratura da escritura pública;
VI – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
VII – Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

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