São Paulo
PORTARIA
91 CAT, DE 26-9-2007
(DO-SP DE 27-9-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Fazenda define cálculo do ICMS nas operações com cerveja
e chope
Ficam estabelecidos os valores a serem utilizados para cálculo do ICMS
pelo regime de substituição tributária nas operações
com cerveja e chope, no período de 1-10 a 31-12-2007.
Revogada a Portaria 55 CAT, de 27-6-2007 (Fascículo 26/2007).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação
dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e considerando os dados constantes
de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE),
trazida aos autos do Processo SF nº 25.269/97, pelo Sindicato Nacional
da Indústria da Cerveja, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Para determinação da base de
cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição
tributária com retenção do imposto em relação às
mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31 de dezembro
de 2007, os seguintes valores:
1. MARCAS AMBEV
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
ANTARCTICA PILSEN/ |
BRAHMA |
SKOL |
BOHEMIA |
SERRANA/ |
OUTRAS |
1.1. Garrafa de vidro retornável |
||||||
até 360 ml |
1,98 |
2,29 |
||||
de 361 a 660 ml |
2,03 |
2,31 |
2,33 |
2,80 |
1,61 |
3,07 |
1.2. Garrafa de vidro não retornável (long neck) |
||||||
até 360 ml |
1,36 |
1,45 |
1,50 |
1,68 |
1,92 |
|
de 361 a 660 ml |
2,33 |
4,09 |
3,39 |
|||
1.3. Lata |
||||||
até 360 ml |
1,14 |
1,24 |
1,26 |
1,47 |
1,06 |
1,72 |
de 361 a 500 ml |
1,70 |
1,73 |
2. MARCAS FEMSA
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
KAISER PILSEN |
BAVARIA PILSEN |
BAVARIA PREMIUM |
SOL |
OUTRAS FEMSA |
2.1. Garrafa de vidro retornável |
|||||
até 360 ml |
|||||
de 361 a 660 ml |
1,85 |
1,58 |
2,17 |
1,97 |
2,95 |
2.2. Garrafa de vidro não retornável (long neck) |
|||||
até 250 ml |
0,75 |
||||
de 251 a 360 ml |
1,17 |
1,03 |
1,36 |
1,26 |
1,83 |
de 361 a 660 ml |
3,40 |
||||
2.3. Lata |
|||||
até 360 ml |
1,07 |
0,97 |
1,25 |
1,16 |
1,75 |
de 361 a 500 ml |
3. MARCAS SCHINCARIOL
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
NOVA SCHIN PILSEN |
GLACIAL |
PRIMUS |
OUTRAS SCHIN |
3.1. Garrafa de vidro retornável |
||||
até 360 ml |
||||
de 361 a 660 ml |
1,71 |
1,32 |
1,92 |
2,10 |
3.2. Garrafa de vidro não retornável (long neck) |
||||
até 360 ml |
1,17 |
1,44 |
1,74 |
|
de 361 a 660 ml |
||||
3.3. Lata |
||||
até 360 ml |
1,02 |
0,83 |
1,22 |
1,56 |
de 361 a 500 ml |
4. MARCAS CERVEJARIA PETRÓPOLIS
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
CRYSTAL |
ITAIPAVA |
PETRA |
OUTRAS PETRÓPOLIS |
4.1. Garrafa de vidro retornável |
||||
até 360 ml |
||||
de 361 a 660 ml |
1,68 |
1,95 |
1,71 |
|
4.2. Garrafa de vidro não retornável (long neck) |
||||
até 360 ml |
1,13 |
1,28 |
1,82 |
1,37 |
de 361 a 660 ml |
2,80 |
|||
4.3. Lata |
||||
até 360 ml |
1,04 |
1,15 |
1,70 |
1,36 |
de 361 a 500 ml |
1,71 |
1,79 |
5. OUTRAS MARCAS
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
RIO CLARO |
OUTRAS |
OUTRAS PREMIUM |
5.1. Garrafa de vidro retornável |
|||
até 360 ml |
|||
de 361 a 660 ml |
1,32 |
||
5.2. Garrafa de vidro não retornável (long neck) |
|||
até 360 ml |
0,98 |
2,17 |
|
de 361 a 660 ml |
|||
5.3. Lata |
|||
até 360 ml |
0,78 |
0,99 |
2,06 |
de 361 a 500 ml |
6. CERVEJAS ARTESANAIS
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
BADEN BADEN CRYSTAL |
BADEN BADEN OUTRAS |
SCHMITT ALE |
SCHMITT SPARKLING ALE |
SCHMITT BARLEY WINE |
SCHMITT BRUNETTE STOUT |
6.1. Garrafa de vidro retornável |
||||||
até 360 ml |
||||||
de 361 a 660 ml |
||||||
6.2. Garrafa de vidro não retornável (long neck) |
||||||
até 360 ml |
3,15 |
4,35 |
4,35 |
|||
de 361 a 660 ml |
9,11 |
11,65 |
||||
6.3. Lata |
||||||
até 360 ml |
||||||
de 361 a 500 ml |
||||||
6.4. Embalagem Descartável |
||||||
De 750 ml |
6,50 |
17,00 |
7,00 |
7. KIT E EMBALAGENS ESPECIAIS
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
HEINEKEN MAGNUM |
HEINEKEN |
Embalagem vidro descartável de 960 ml |
||
Embalagem unitária de 1,5 litros |
28,00 |
|
Embalagem de alumínio de 330 ml |
7,75 |
|
Barril de cerveja de 5 litros |
60,00 |
8. OUTRAS CERVEJAS ESPECIAIS
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Norteña, Quilmes, Patagônia, |
Hoegaarden e Spaten |
Franziskaner e Leffe Radiese |
Lowerbrau |
Leffe Blonde e Leffe Brown |
Belle-Vue |
8.1 Garrafa descartável |
||||||
Até 360 ml |
3,00 |
4,10 |
4,90 |
3,40 |
4,30 |
5,90 |
De 361 ml a 660 ml |
7,00 |
6,90 |
6,90 |
6,90 |
||
De 661 ml a 1000 ml |
7,50 |
9. Chope Claro e Escuro Belco nas seguintes embalagens:
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
BELCO |
Garrafa Pet descartável de 350 ml |
0,95 |
Garrafa Pet descartável de 500 ml |
1,34 |
Garrafa Pet descartável de 1.000 ml |
2,68 |
Garrafa Pet descartável de 1.500 ml |
4,00 |
Notas:
(1) Apenas as marcas Antarctica Malzbier, Antarctica Original, Antarctica Pilsen
Extra Cristal, Brahma Extra, Brahma Light, Brahma Malzbier, Caracu, Kronenbier,
Líber, Miller, Serramalte e Skol Lemon.
(2) Apenas as marcas Heineken, Kaiser Bock, Kaiser Gold, Kaiser Summer Draft,
Xingu, Bavária sem álcool e Bavária Export.
(3) Apenas as marcas Nova Schin Munich, Nova Schin Malzbier e Nova Schin sem
álcool.
(4) Apenas as Crystal Malzbier, Crystal Premium, Crystal Fusion, Crystal sem
álcool, Itaipava Malzbier e Itaipava Premium.
(5) Apenas as marcas Skol Beats, Stella Artois, Devassa, Dos Equis Lager, Sol
Premium e Nova Schin NS2.
(6) Valores em Reais.
§
1º Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude
de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação
de outra base de cálculo para a substituição tributária
das mercadorias de que trata esta Portaria, a base de cálculo do imposto
devido em razão da substituição tributária será determinada
de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30, de novembro de 2000.
§
2º Os valores consignados na coluna denominada Outras
se aplicam a todas as demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais,
não citadas expressamente na tabela.
§ 3º Excetuado o disposto no § 2º, para determinação
da base de cálculo de substituição tributária de chope e
das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta Portaria,
deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo
294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000.
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2008, a base de cálculo
do imposto devido em razão da substituição tributária será
determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se outra tabela for editada em função
de nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro
de 2007, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-55, de 27
de junho de 2007.
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