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São Paulo

Fazenda define cálculo do ICMS nas operações com cerveja e chope

Portaria CAT 91/2007

29/09/2007 06:51:47

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PORTARIA 91 CAT, DE 26-9-2007
(DO-SP DE 27-9-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Fazenda define cálculo do ICMS nas operações com cerveja e chope
Ficam estabelecidos os valores a serem utilizados para cálculo do ICMS pelo regime de substituição tributária nas operações com cerveja e chope, no período de 1-10 a 31-12-2007.
Revogada a Portaria 55 CAT, de 27-6-2007 (Fascículo 26/2007).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), trazida aos autos do Processo SF nº 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31 de dezembro de 2007, os seguintes valores:

1. MARCAS AMBEV

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

ANTARCTICA PILSEN/
PUERTO DEL MAR

BRAHMA
CHOPP

SKOL
PILSEN

BOHEMIA

SERRANA/
ANTARCTICA CRYSTAL

OUTRAS
AMBEV
(1)

1.1. Garrafa de vidro retornável

           

até 360 ml

 

1,98

     

2,29

de 361 a 660 ml

2,03

2,31

2,33

2,80

1,61

3,07

1.2. Garrafa de vidro não retornável (long neck)

           

até 360 ml

1,36

1,45

1,50

1,68

 

1,92

de 361 a 660 ml

   

2,33

4,09

 

3,39

1.3. Lata

           

até 360 ml

1,14

1,24

1,26

1,47

1,06

1,72

de 361 a 500 ml

 

1,70

1,73

     

2. MARCAS FEMSA

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

KAISER PILSEN

BAVARIA PILSEN

BAVARIA PREMIUM

SOL

OUTRAS FEMSA
(2)

2.1. Garrafa de vidro retornável

         

até 360 ml

         

de 361 a 660 ml

1,85

1,58

2,17

1,97

2,95

2.2. Garrafa de vidro não retornável (long neck)

         

até 250 ml

     

0,75

 

de 251 a 360 ml

1,17

1,03

1,36

1,26

1,83

de 361 a 660 ml

       

3,40

2.3. Lata

         

até 360 ml

1,07

 0,97

 1,25

 1,16

 1,75

de 361 a 500 ml

         

3. MARCAS SCHINCARIOL

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

NOVA SCHIN PILSEN

GLACIAL

PRIMUS

OUTRAS SCHIN
(3)

3.1. Garrafa de vidro retornável

       

até 360 ml

       

de 361 a 660 ml

1,71

1,32

1,92

2,10

3.2. Garrafa de vidro não retornável (long neck)

       

até 360 ml

1,17

 

1,44

1,74

de 361 a 660 ml

       

3.3. Lata

       

até 360 ml

1,02

0,83

1,22

1,56

de 361 a 500 ml

       

4. MARCAS CERVEJARIA PETRÓPOLIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

CRYSTAL

ITAIPAVA

PETRA

OUTRAS PETRÓPOLIS
(4)

4.1. Garrafa de vidro retornável

       

até 360 ml

       

de 361 a 660 ml

1,68

1,95

 

1,71

4.2. Garrafa de vidro não retornável (long neck)

       

até 360 ml

1,13

1,28

1,82

1,37

de 361 a 660 ml

     

2,80

4.3. Lata

       

até 360 ml

1,04

1,15

1,70

1,36

de 361 a 500 ml

1,71

1,79

   

5. OUTRAS MARCAS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

RIO CLARO

OUTRAS

OUTRAS PREMIUM
(5)

5.1. Garrafa de vidro retornável

     

até 360 ml

     

de 361 a 660 ml

 

1,32

 

5.2. Garrafa de vidro não retornável (long neck)

     

até 360 ml

 

0,98

2,17

de 361 a 660 ml

     

5.3. Lata

     

até 360 ml

0,78

 0,99

 2,06

de 361 a 500 ml

     

6. CERVEJAS ARTESANAIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

BADEN BADEN CRYSTAL

BADEN BADEN OUTRAS

SCHMITT ALE

SCHMITT SPARKLING ALE

SCHMITT BARLEY WINE

SCHMITT BRUNETTE STOUT

6.1. Garrafa de vidro retornável

           

até 360 ml

           

de 361 a 660 ml

           

6.2. Garrafa de vidro não retornável (long neck)

           

até 360 ml

   

3,15

 

4,35

4,35

de 361 a 660 ml

9,11

11,65

       

6.3. Lata

           

até 360 ml

           

de 361 a 500 ml

           

6.4. Embalagem Descartável

           

De 750 ml

     

6,50

17,00

7,00

7. KIT E EMBALAGENS ESPECIAIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

HEINEKEN MAGNUM

HEINEKEN

Embalagem vidro descartável de 960 ml

   

Embalagem unitária de 1,5 litros

28,00

 

Embalagem de alumínio de 330 ml

 

7,75

Barril de cerveja de 5 litros

 

60,00

8. OUTRAS CERVEJAS ESPECIAIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Norteña, Quilmes, Patagônia,
Patrícia e Pilsen

Hoegaarden e Spaten

Franziskaner e Leffe Radiese

Lowerbrau

Leffe Blonde e Leffe Brown

Belle-Vue

8.1 Garrafa descartável

           

Até 360 ml

3,00

4,10

4,90

3,40

4,30

5,90

De 361 ml a 660 ml

7,00

6,90

6,90

6,90

   

De 661 ml a 1000 ml

7,50

         

9. Chope Claro e Escuro Belco nas seguintes embalagens:

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

BELCO

Garrafa Pet descartável de 350 ml

0,95

Garrafa Pet descartável de 500 ml

1,34

Garrafa Pet descartável de 1.000 ml

2,68

Garrafa Pet descartável de 1.500 ml

4,00

Notas:
(1) Apenas as marcas Antarctica Malzbier, Antarctica Original, Antarctica Pilsen Extra Cristal, Brahma Extra, Brahma Light, Brahma Malzbier, Caracu, Kronenbier, Líber, Miller, Serramalte e Skol Lemon.
(2) Apenas as marcas Heineken, Kaiser Bock, Kaiser Gold, Kaiser Summer Draft, Xingu, Bavária sem álcool e Bavária Export.
(3) Apenas as marcas Nova Schin Munich, Nova Schin Malzbier e Nova Schin sem álcool.
(4) Apenas as Crystal Malzbier, Crystal Premium, Crystal Fusion, Crystal sem álcool, Itaipava Malzbier e Itaipava Premium.
(5) Apenas as marcas Skol Beats, Stella Artois, Devassa, Dos Equis Lager, Sol Premium e Nova Schin NS2.
(6) Valores em Reais.
§ 1º – Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta Portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30, de novembro de 2000.
§ 2º – Os valores consignados na coluna denominada “Outras” se aplicam a todas as demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais, não citadas expressamente na tabela.
§ 3º – Excetuado o disposto no § 2º, para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta Portaria, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 4º – A partir de 1º de janeiro de 2008, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se outra tabela for editada em função de nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-55, de 27 de junho de 2007.

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