São Paulo
(DO-SP DE 27-9-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Fixados os valores da substituição tributária nas operações
com hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas
Os valores serão utilizados como base para cálculo da substituição
tributária do ICMS aplicável nas operações com bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) e energéticas, com efeitos no período
de 1-10 a 31-12-2007. Foi revogada a Portaria 57 CAT, de 27-6-2007 (Fascículo
26/2007).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação
dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e considerando os dados constantes
de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE),
trazida aos autos do Processo GDOC nº 23750-490337/2005, pela Associação
Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas,
expede a seguinte Portaria:
Art.
1º Para determinação da base de cálculo
do imposto na sujeição passiva por substituição tributária
com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante
indicadas serão utilizados, até o dia 31 de dezembro de 2007, os seguintes
valores:
1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS)
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
Gatorade |
Tetra pack de 200 ml |
1,19 |
Gatorade |
Plástico de 500 ml |
2,69 |
Gatorade |
Plástico de 591 ml |
3,39 |
Skinka |
Plástico de 260 ml |
0,82 |
Skinka |
Plástico de 450 ml |
1,24 |
Energil (Todos), Extra Sport, Viver, Marathon e All Sport |
Todas as embalagens até 600 ml |
2,09 |
Energil (Todos), Extra Sport, Viver, Marathon e All Sport |
Todas as embalagens acima de 600 ml |
2,69 |
2. BEBIDAS ENERGÉTICAS
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Red Bull |
Burn |
Flash Power |
Bad Boy |
Flying Horses |
Outras Marcas |
2.1. Todas as embalagens até 300 ml |
6,19 |
5,42 |
4,83 |
4,78 |
4,97 |
4,45 |
2.2. Embalagens de 473 ml |
6,19 |
NOTA:
(1) Valores em Reais.
§ 1º Não utilizados os valores mencionados
nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não
determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição
tributária das mercadorias de que trata esta Portaria, a base de cálculo
do imposto devido em razão da substituição tributária será
determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2008, a base
de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária
será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar
novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
§
3º Na determinação da base de cálculo aplicável
na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca
ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação
de preço sugerido, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado
estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000.
Art. 2º Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de outubro de 2007, ficando, a partir de então, revogada a Portaria
CAT-57, de 27 de junho de 2007.
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