Minas Gerais
PORTARIA
3 SAIF, DE 25-9-2007
(DO-MG DE 26-9-2007)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Contribuintes Dispensados
Fisco estadual divulga os contribuintes dispensados da Escrituração
Fiscal Digital
A Escrituração Fiscal Digital (EFD), que servirá para registrar
as operações e prestações dos contribuintes de grande porte,
será obrigatória a partir de 1-1-2008, e substituirá os livros
Registro de Entradas, de Saídas, de Inventário, de Apuração
do IPI e de Apuração do ICMS.
A DIRETORA DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES
FISCAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS 143/2006 e no Ato COTEPE/ICMS nº 11, de 28 de junho
de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a dispensa
da Escrituração Fiscal Digital (EFD) relativa ao ICMS, nos termos
do disposto no § 1º da Cláusula Terceira do Convênio ICMS
143/2006, a ser implementada a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 2º Ficam dispensados da Escrituração
Fiscal Digital (EFD):
I os contribuintes do ICMS cujo somatório do valor contábil
das saídas no exercício anterior seja inferior a R$ 576.000.000,00
(quinhentos e setenta e seis milhões de reais);
II os contribuintes do ICMS cujo somatório do valor contábil
das saídas no exercício anterior seja igual ou superior a R$ 576.000.000,00
(quinhentos e setenta e seis milhões de reais), cuja atividade econômica,
prevista na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE
2.0), seja referente às Divisões 01, 02, 35, 47, 53, 61 e 94;
e às subclasses 1071600, 1220401, 1921700, 1922501, 1931400, 1932200, 4636202,
4681801 e 4681802.
§ 1º Para os efeitos deste artigo será observado o seguinte:
I para a apuração do somatório do valor contábil
das saídas serão considerados os estabelecimentos situados neste Estado;
II quanto ao primeiro enquadramento, deve ser considerado como exercício
anterior o ano de 2006.
§ 2º O contribuinte ou estabelecimento dispensado da Escrituração
Fiscal Digital (EFD), e que deseje, por opção, efetuar essa escrituração,
deverá solicitar autorização à Secretaria de Estado de Fazenda
de Minas Gerais, por meio de requerimento a ser enviado para o endereço
eletrônico [email protected].
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Soraya Naffah Ferreira Diretora da Superintendência
de Arrecadação e Informações Fiscais)
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