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Minas Gerais

Fisco estadual divulga os contribuintes dispensados da Escrituração Fiscal Digital

Portaria SAIF 3/2007

29/09/2007 06:52:06

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PORTARIA 3 SAIF, DE 25-9-2007
(DO-MG DE 26-9-2007)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Contribuintes Dispensados

Fisco estadual divulga os contribuintes dispensados da Escrituração Fiscal Digital
A Escrituração Fiscal Digital (EFD), que servirá para registrar as operações e prestações dos contribuintes de grande porte, será obrigatória a partir de 1-1-2008, e substituirá os livros Registro de Entradas, de Saídas, de Inventário, de Apuração do IPI e de Apuração do ICMS.

A DIRETORA DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 143/2006 e no Ato COTEPE/ICMS nº 11, de 28 de junho de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Portaria dispõe sobre a dispensa da Escrituração Fiscal Digital (EFD) relativa ao ICMS, nos termos do disposto no § 1º da Cláusula Terceira do Convênio ICMS 143/2006, a ser implementada a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 2º – Ficam dispensados da Escrituração Fiscal Digital (EFD):
I – os contribuintes do ICMS cujo somatório do valor contábil das saídas no exercício anterior seja inferior a R$ 576.000.000,00 (quinhentos e setenta e seis milhões de reais);
II – os contribuintes do ICMS cujo somatório do valor contábil das saídas no exercício anterior seja igual ou superior a R$ 576.000.000,00 (quinhentos e setenta e seis milhões de reais), cuja atividade econômica, prevista na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE – 2.0), seja referente às Divisões 01, 02, 35, 47, 53, 61 e 94; e às subclasses 1071600, 1220401, 1921700, 1922501, 1931400, 1932200, 4636202, 4681801 e 4681802.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo será observado o seguinte:
I – para a apuração do somatório do valor contábil das saídas serão considerados os estabelecimentos situados neste Estado;
II – quanto ao primeiro enquadramento, deve ser considerado como exercício anterior o ano de 2006.
§ 2º – O contribuinte ou estabelecimento dispensado da Escrituração Fiscal Digital (EFD), e que deseje, por opção, efetuar essa escrituração, deverá solicitar autorização à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, por meio de requerimento a ser enviado para o endereço eletrônico [email protected].
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Soraya Naffah Ferreira – Diretora da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais)

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