Ceará
PORTARIA
465 DETRAN, DE 3-9-2007
(DO-CE DE 25-9-2007)
DETRAN DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
Despachante
DETRAN
regulamenta o credenciamento de despachantes
Credenciamento deve ser feito mediante requerimento
do interessado, devendo este estar regularmente registrado no Conselho Regional
dos Despachantes Documentalistas do Ceará (CRDD/CE). Foi revogada a Portaria
68 DETRAN-CE, de 1999.
O
SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/CE,
no uso de suas atribuições legais,
Considerando as competências estabelecidas no artigo 22, especialmente
no inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, criado pela Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997;
Considerando que é atribuição do DETRAN/CE exercer controle,
estabelecer critérios e adotar procedimentos para o pleno funcionamento
das atividades de registro, licenciamento, mudança de características,
alterações de dados, transferências de propriedade e etc., relacionadas
a veículos automotores;
Considerando a Lei Federal nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002, que dispõe
sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas
e dá outras providências, por fim;
Considerando a necessidade de regulamentar o credenciamento de despachantes
documentalistas, com vistas a exercerem suas atividades junto ao Departamento
Estadual de Trânsito do Ceará, e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º Os pedidos de documentos referentes a registro,
licenciamento, transferências, alteração de dados ou mudanças
de características, referentes a veículos automotores, somente poderão
ser recebidos e processados pelos órgãos competentes do DETRAN/CE,
quando encaminhados pelo proprietário do veículo, por seus procuradores
legais ou por despachantes credenciados, na forma desta Portaria.
Art. 2º O credenciamento de despachante se fará
mediante requerimento do interessado, pessoa física, respectivamente conforme
Anexo I e II, desta Portaria, dirigido ao Superintendente do DETRAN/CE, constando
a caracterização profissional, a indicação do Município/Circunscrição
Regional de Trânsito (CIRETRAN) onde exercerá as atividades e instruído
com a documentação que comprove indubitavelmente a regularidade e
a forma da prática da atividade ora disciplinada e de estar regularmente
registrado no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Ceará
(CRDD/CE).
§ 1º Somente despachantes credenciados poderão atuar no
Município/CIRETRAN para o qual obtiveram credenciamento, sujeitos a todas
as exigências do mister, juntando documentos que comprovem a aptidão
e a idoneidade moral necessárias.
§ 2º Os pedidos de credenciamentos deverão ser acompanhados
da seguinte documentação:
I CPF e Carteira de Identidade;
II Comprovante de registro junto ao CRDD-CE;
III Título de Eleitor;
IV Carta Fiança no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
V 2 (duas) fotos ¾, recentes.
VI Comprovante conclusão do 1º grau.
VII Certificado Reservista, para homens.
VIII Folha Corrida da Polícia Civil e Federal.
IX Comprovante de Residência.
Art. 3º Os requerimentos de credenciamento de despachantes
serão todos analisados pelo Núcleo de Registro do DETRAN/CE mas, somente
conforme conveniência de sua administração e atendidas as exigências
do artigo anterior, será concedido o credenciamento para atuar no Município/CIRETRAN
indicado no requerimento mencionado, pelo prazo de 12 (doze) meses, em qualquer
caso comunicando-se devidamente.
§ 1º O credenciamento poderá ser renovado por igual período,
também conforme análise e conveniência da Administração
do DETRAN/CE, devendo o interessado fazer a solicitação até 30
(trinta) dias antes do término do prazo do credenciamento vigente, na mesma
forma do artigo 2º desta Portaria.
§ 2º A não solicitação de renovação
nos termos e no prazo do parágrafo anterior implica literalmente no descredenciamento
do despachante.
Art. 4º A quantidade de despachantes para cada
Município/CIRETRAN será determinada conforme conveniência da
Administração, a ser determinada em Conselho de Coordenação
Administrativa do DETRAN/CE.
Parágrafo único Cada credenciado deverá apresentar Carta
Fiança bancária ou seguritária, no valor de R$ 1.000,00 (hum
mil reais).
Art. 5º Os despachantes credenciados serão
identificados através da carteira pertinente, na conformidade dos modelos
constantes dos Anexos II, desta Portaria, expedida pelo Núcleo de Registro
do DETRAN/CE.
Art. 6º Não poderá ser credenciado como
despachante individual, quem possua ascendentes, descendentes, cônjuge
ou parente colateral até segundo grau que no DETRAN/CE ocupe cargo ou função
admissível ad nutum ou que sendo funcionário da autarquia esteja
lotado no Município/CIRETRAN onde serão desenvolvidas as atividades
de despachante.
Art. 7º Para tratarem de assuntos de seus interesses,
junto ao DETRAN/CE, as pessoas jurídicas de direito público ou privado
poderão designar representantes, na forma legal.
Parágrafo único Os representantes a que se refere este artigo
deverão comprovar a aptidão e a idoneidade moral necessárias,
sujeitarem-se às exigências desta Portaria e, quanto imbuídos
e no exercício da função, somente poderão tratar de assuntos
exclusivamente do interesse da instituição designadora.
Art. 8º Os despachantes credenciados estarão
constantemente sob fiscalização do DETRAN/CE, que poderá inspecionar
os locais utilizados para desenvolvimento do serviço dos despachantes e
exigir alterações necessárias ao seu bom funcionamento, caso
em que estipulará prazo suficiente para o atendimento.
Parágrafo único A qualquer momento poderá ser suspenso
o credenciamento do despachante que, no prazo estipulado, não promover
as alterações exigidas para a melhoria funcional, perdurando a suspensão
até que sejam atendidas.
Art. 9º A remuneração dos despachantes
credenciados na forma desta Portaria será feita pelos seus comitentes,
de acordo com tabela de preços elaborada pelos despachantes ou pelo Conselho
Regional dos Despachantes Documentalistas e aprovada pelo DETRAN/CE.
Parágrafo único A tabela de preços de que trata este artigo
deverá refletir a realidade de mercado, na modalidade do serviço prestado,
e será divulgada convenientemente, de modo a se tornar de conhecimento
público.
Art. 10 É expressamente vedado aos despachantes
credenciados a captação de clientes nas dependências do DETRAN/CE
e nas suas imediações, inclusive regionais e postos.
Art. 11 São obrigações dos despachantes:
I fornecer a seus clientes comprovantes dos valores recebidos, mantendo
registro para fins de fiscalização;
II efetuar o pagamento ao DETRAN/CE da taxa anual de credenciamento;
III apresentar-se, nos locais de trabalho, com trajes adequados e limpos;
IV quando em serviço, usar crachá de identificação,
afixado em local visível da vestimenta, e portar o documento de credenciamento,
conforme o caso.
Art. 12 A entrega e recebimento de documentos pelos
despachantes credenciados será nos horários e guichês determinados
pelos gestores do DETRAN/CE, incluindo regionais e postos.
Art. 13 Os documentos a serem entregues no Núcleo
de Registro do DETRAN/CE, relacionados com veículos automotores, deverão
estar preenchidos de forma legível e indelével (letra de forma, máquina
ou digitalizado), carimbados e visados pelo despachante credenciado.
§ 1º As fotocópias exigidas para a composição
do processo deverão também estar carimbadas e visadas pelo despachante
credenciado.
§ 2º O DETRAN/CE não terá qualquer responsabilidade
sobre documentos preenchidos incorretamente ou que não atendam aos pressupostos
legais exigidos, situações em que não serão recebidos.
Art. 14 A desobediência às normas desta Portaria
sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I advertência por escrito, na primeira falta considerada leve;
II suspensão do credenciamento pelo prazo de 6 (seis) meses a 1
(um) ano;
III cassação do credenciamento quando ocorrer contumácia
ou cometimento de falta grave.
Parágrafo único Decorridos 2 (dois) anos da cassação,
o despachante poderá intentar novo requerimento de credenciamento, mas
o deferimento estará sujeito a critérios mais rigorosos e à conveniência
da Administração do DETRAN/CE.
Art. 15 Serão consideradas faltas graves:
I utilizar-se de palavras obscenas ou ofender qualquer pessoa, física
ou moralmente, dentro das dependências do DETRAN/CE, suas regionais e postos;
II cometer estelionato;
III falsificar documentos;
IV praticar ato que configure corrupção ativa ou sua tentativa;
V captar clientes, ou tentar, dentro das dependências do DETRAN/CE,
suas regionais e postos;
VI praticar ato que configure crime contra o patrimônio, os costumes
ou a Administração Pública;
VII proceder de maneira indecorosa;
VIII emitir, de forma fraudulenta ou irregular, em proveito próprio
ou de terceiro, recibo ou comprovante de documento;
IX atrasar, em excesso ou sistematicamente, sem justificação,
o encaminhamento de documentos de veículos automotores entregues por seus
clientes.
X - executar as atividades de despachante documentalista fora do Município/CIRETRAN
para o qual foi credenciado.
Art. 16 Os atos punitivos são da competência
do Superintendente do DETRAN/CE, a quem cabe, ainda, a designação
de comissão de sindicância, composta por 4 (quatro) membros do DETRAN/CE
e 1 (um) do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas (CRDD), para
apurar as faltas cometidas pelos despachantes credenciados.
§ 1º Aos acusados será concedido o prazo de 5 (cinco)
dias para o exercício do amplo direito de defesa e contraditório,
com os meios a isso inerentes.
§ 2º O que ficar apurado pela comissão de que trata o
caput deste artigo e os atos punitivos por ventura aplicados, serão
regularmente arquivados, para os devidos fins, principalmente caracterização
de reincidências e adoção das medidas cabíveis.
Art. 17 O Superintendente do DETRAN/CE, por solicitação
da comissão processante, e para evitar que o acusado interfira nas investigações,
dificultando-as, poderá suspendê-lo previamente das funções,
até a conclusão do processo.
Art. 18 Compete aos servidores do DETRAN/CE, em geral,
envidarem esforços no sentido de fiscalizar e impedir que pessoas estranhas,
credenciadas ou não, façam uso das dependências desta autarquia
para a realização de negócios.
Art. 19 Os despachantes credenciados na forma conformidade
da Portaria nº 68/99-S, do DETRAN/CE, terão o prazo de 60 (sessenta)
dias, para se adequarem à presente Portaria, a partir da publicação
desta.
Parágrafo único O despachante que não promover a adequação,
no prazo, tratados no caput deste artigo, ficará impossibilitado
de desenvolver suas atividades, até a devida regularização.
Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas todas as disposições em contrário,
especialmente a Portaria nº 68/99-S, do DETRAN/CE. (Francisco Quintino
Vieira Neto Superintendente)
ANEXO
I
REFERE-SE À PORTARIA Nº 465/2007, DE 3 DE SETEMBRO DE 2007
REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE INDIVIDUAL
AO ILMO SR. SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ DETRAN
Prezado Senhor,
............................................................................................,
infra assinado e qualificado, residente e domiciliado na....................................................................................................................................................................,
nº........................................, bairro.................................,
cidade........................................................ de.............................../CE,
vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Senhoria, requerer
credenciamento para prática de atos de despachante documentalista, no Município/CIRETRAN
de................................/CE, anexando, para tanto, cópias autenticadas
dos documentos exigidos, nos termos da Portaria nº 465/2007, do DETRAN/CE.
Outrossim, solicita, por oportuno, a realização
de estudos preliminares visando constatação dos requisitos necessários
para desenvolvimento da atividade requerida, nos moldes da Portaria citada.
Sendo o que se apresenta, formula protestos de estima
e consideração e fica no aguardo da avaliação e manifestação
de Vossa Senhoria.
Fortaleza,....... de............................. de 200....
Atenciosamente,
..........................................................................................................................
(nome, assinatura e qualificação do despachante)
ANEXO II
REFERE-SE À PORTARIA Nº 465/2007, DE 3 DE SETEMBRO DE 2007
MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DE DESPACHANTE INDIVIDUAL
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