Distrito Federal
PORTARIA
142 SF, DE 10-10-2007
(DO-DF DE 11-10-2007)
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo em Meio Digital
Estabelecidos novos critérios para escrituração do LFE
Livro Fiscal Eletrônico
Ficam obrigados a escriturar o LFE, os contribuintes
enquadrados no Supersimples, exceto aqueles cuja receita bruta no ano-calendário
anterior seja igual ou inferior a R$ 36.000,00. Os procedimentos para geração
e envio dos arquivos deverão obedecer aos critérios que especifica.
O prazo para entrega relativamente aos fatos geradores ocorridos no período
de julho a outubro de 2007 será em 31-12-2007. Através deste Ato fica
alterada a Portaria 210 SF, de 14-7-2006 (Informativo 29/2006).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº
26.529, de 16 de janeiro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 210, de 17 de julho
de 2006, passa vigorar com as seguintes alterações:
I O artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O contribuinte do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), inscrito
no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF), deverá escriturar
os correspondentes livros fiscais nos termos estabelecidos no Decreto nº.
26.529, de 13 de janeiro de 2006.
Parágrafo único A obrigação de que trata o caput
não se aplica aos contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições Simples
Nacional como Microempresas cuja receita bruta seja, no ano-calendário
anterior, igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
II O inciso II do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
II suprirá, para todos os efeitos, a entrega dos arquivos magnéticos
a que se referem: (NR)
.................................................................................................................
III Fica acrescentado o artigo 10-C com a seguinte redação:
Art. 10-C Os contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições Simples
Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006,
observado o disposto no parágrafo único do artigo 1º desta Portaria,
para fins de geração e envio dos arquivos do livro fiscal eletrônico,
deverão:
I quando contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
sem prejuízo do disposto nos artigos 5º e 6º desta Portaria:
a) informar os dados dos documentos fiscais de operações ou prestações
de entrada e de saída no Bloco E;
b) informar com valores zerados, relativamente aos documentos fiscais de operações
ou prestações de saída, os campos Valor da base de cálculo
do ICMS e Valor do ICMS debitado/creditado;
c) estornar os valores de créditos referentes a operações ou
prestações de entrada, lançando no campo 2 do registro E340
COD_AJ o código 298 Estorno de crédito: Simples
Nacional;
d) informar os dados referentes ao ICMS importação, diferencial de
alíquota, substituição tributária e outros débitos
no registro E360.
II quando contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS), sem prejuízo do disposto no artigo 10 desta Portaria:
a) informar os dados referentes a todos os serviços prestados e tomados
no Bloco B;
b) informar com valores zerados, relativamente aos documentos fiscais de serviços
prestados cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto seja do prestador,
os campos Valor da base de cálculo do ISSQN e Valor do
ISS destacado;
c) informar o valor do ISS cuja responsabilidade pelo recolhimento seja do tomador,
na condição de responsável ou substituto tributário, no
registro B470.
§ 1º Os contribuintes de ambos os impostos deverão observar
o disposto nos incisos I e II do caput.
§ 2º Os arquivos com as informações de que trata
este artigo deverão ser entregues relativamente a fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de julho de 2007.
§ 3º Para os fatos geradores ocorridos no período de julho
a outubro de 2007, os arquivos com as informações de trata este artigo,
poderão ser entregues até o dia 31 de dezembro de 2007.
IV O Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO V; Registro; Descrição;.........................................;
B490; Obrigações do ISSQN a Recolher; ............
V O Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VII
REGISTRO
B350 LANÇAMENTO SERVIÇOS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
Nº; CAMPO; DESCRIÇÃO; TIPO; TAM; DEC;1; REG; Texto fixo contendo
B350;;C; 4;; 2; PERÍODO; Período do lançamento dos
serviços; N; 6;; 3; COD_CTD; Código da conta do plano de contas; C;
; ; 4; CTA_ISSQN; Descrição da conta que recepciona os lançamentos
do ISSQN das instituições financeiras; C; ; ;5; CTA_COSIF; Código
COSIF a que está subordinada a conta do ISSQN das instituições
financeiras; N; 8; ; 6; QTD_OCOR; Quantidade de ocorrências na conta; N;
; ; 7; FUNÇÃO_CONTA; Descrição das operações que
a conta registra; C; ; ; 8; COD_LST; Código do serviço conforme lista
anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003; N; 4; ; 9; VL_CONT;
Valor contábil; N; ; 2;10; VL_BC_ISSQN; Valor da base de cálculo do
ISSQN; N; ; 2;11; ALIQ_ISSQN; Alíquota do ISSQN; N; ; 2;12; ISSQN; Valor
do ISSQN; N; ; 2; 13; COD_INF_OBS; Código de referência à observação
(campo 02 do registro 0450); C; ; ; Observações Nível
Hierárquico 2 Ocorrência vários (por arquivos).
VI Fica criado o Anexo VIII, como segue:
ANEXO VIII
DF
8.1.2 Tabela de Correlação de Códigos de Combustíveis
e Solventes Código; Descrição;0000; Produto sem correspondência
na tabela da SEFAZ;1001; Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC);1002;
Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC); 2107; Diesel marítimo;2113;
Diesel Tipo B (interior);2115; Diesel Tipo D (metropolitano);3001; Gás
Natural Veicular (GNV); 2201; Gasolina A 2202; Gasolina de aviação;2203;
Gasolina C;2204; Gasolina C Aditivada;2212; Gasolina PB Podium A 2213; Gasolina
PB Podium C;2214; Gasolina Premium A;2217; Gasolina Premium C;2306; GLP;(propano/butano);2408;
Óleo combustível 3-A;2410; Óleo combustível 4-A;2412; Óleo
combustível 5-A 2413; Óleo combustível 6-A;2414; Óleo combustível
7-A;2415; Óleo combustível 8-A;2416; Óleo combustível 9-A;2417;
Óleo combustível A-1;2418; Óleo combustível A-2;2423; Óleo
combustível Premium;2504; Querosene de Aviação (QAV);2506; Querosene
iluminante;2507; Querosene intermediário; 2508; Querosene médio;8888;
Solventes.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I aos incisos I, III, IV e VI do artigo 1º, na data de sua publicação;
II ao inciso II do artigo 1º, retroativos a primeiro de julho de
2006;
III ao inciso V do artigo 1º, trinta dias após a data de sua
publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Luiz Tacca Junior)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 3º da Portaria 210 SF, de 14-7-2006 estabelece as disposições a que se destina à entrega do arquivo digital.
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