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Distrito Federal

Estabelecidos novos critérios para escrituração do LFE – Livro Fiscal Eletrônico

Portaria SF 142/2007

20/10/2007 03:20:15

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PORTARIA 142 SF, DE 10-10-2007
(DO-DF DE 11-10-2007)

PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo em Meio Digital

Estabelecidos novos critérios para escrituração do LFE – Livro Fiscal Eletrônico
Ficam obrigados a escriturar o LFE, os contribuintes enquadrados no Supersimples, exceto aqueles cuja receita bruta no ano-calendário anterior seja igual ou inferior a R$ 36.000,00. Os procedimentos para geração e envio dos arquivos deverão obedecer aos critérios que especifica. O prazo para entrega relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de julho a outubro de 2007 será em 31-12-2007. Através deste Ato fica alterada a Portaria 210 SF, de 14-7-2006 (Informativo 29/2006).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 26.529, de 16 de janeiro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria nº 210, de 17 de julho de 2006, passa vigorar com as seguintes alterações:
I – O artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF), deverá escriturar os correspondentes livros fiscais nos termos estabelecidos no Decreto nº. 26.529, de 13 de janeiro de 2006.
Parágrafo único – A obrigação de que trata o caput não se aplica aos contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional – como Microempresas cuja receita bruta seja, no ano-calendário anterior, igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).”
II – O inciso II do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
II – suprirá, para todos os efeitos, a entrega dos arquivos magnéticos a que se referem: (NR)
................................................................................................................. ”
III – Fica acrescentado o artigo 10-C com a seguinte redação:
“Art. 10-C – Os contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no parágrafo único do artigo 1º desta Portaria, para fins de geração e envio dos arquivos do livro fiscal eletrônico, deverão:
I – quando contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sem prejuízo do disposto nos artigos 5º e 6º desta Portaria:
a) informar os dados dos documentos fiscais de operações ou prestações de entrada e de saída no Bloco E;
b) informar com valores zerados, relativamente aos documentos fiscais de operações ou prestações de saída, os campos “Valor da base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS debitado/creditado”;
c) estornar os valores de créditos referentes a operações ou prestações de entrada, lançando no campo 2 do registro E340 – COD_AJ – o código “298 – Estorno de crédito: Simples Nacional”;
d) informar os dados referentes ao ICMS importação, diferencial de alíquota, substituição tributária e outros débitos no registro E360.
II – quando contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), sem prejuízo do disposto no artigo 10 desta Portaria:
a) informar os dados referentes a todos os serviços prestados e tomados no Bloco B;
b) informar com valores zerados, relativamente aos documentos fiscais de serviços prestados cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto seja do prestador, os campos “Valor da base de cálculo do ISSQN” e “Valor do ISS destacado”;
c) informar o valor do ISS cuja responsabilidade pelo recolhimento seja do tomador, na condição de responsável ou substituto tributário, no registro B470.
§ 1º – Os contribuintes de ambos os impostos deverão observar o disposto nos incisos I e II do caput.
§ 2º – Os arquivos com as informações de que trata este artigo deverão ser entregues relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2007.
§ 3º – Para os fatos geradores ocorridos no período de julho a outubro de 2007, os arquivos com as informações de trata este artigo, poderão ser entregues até o dia 31 de dezembro de 2007.
IV – O Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO V; Registro; Descrição;.........................................; B490; Obrigações do ISSQN a Recolher;    ...........”.
V – O Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO VII

REGISTRO B350 – LANÇAMENTO – SERVIÇOS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS Nº; CAMPO; DESCRIÇÃO; TIPO; TAM; DEC;1; REG; Texto fixo contendo “B350”;;C; 4;; 2; PERÍODO; Período do lançamento dos serviços; N; 6;; 3; COD_CTD; Código da conta do plano de contas; C; ; ; 4; CTA_ISSQN; Descrição da conta que recepciona os lançamentos do ISSQN das instituições financeiras; C; ; ;5; CTA_COSIF; Código COSIF a que está subordinada a conta do ISSQN das instituições financeiras; N; 8; ; 6; QTD_OCOR; Quantidade de ocorrências na conta; N; ; ; 7; FUNÇÃO_CONTA; Descrição das operações que a conta registra; C; ; ; 8; COD_LST; Código do serviço conforme lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003; N; 4; ; 9; VL_CONT; Valor contábil; N; ; 2;10; VL_BC_ISSQN; Valor da base de cálculo do ISSQN; N; ; 2;11; ALIQ_ISSQN; Alíquota do ISSQN; N; ; 2;12; ISSQN; Valor do ISSQN; N; ; 2; 13; COD_INF_OBS; Código de referência à observação (campo 02 do registro 0450); C; ; ; Observações – Nível Hierárquico – 2 – Ocorrência – vários (por arquivos)”.
VI – Fica criado o Anexo VIII, como segue:

“ANEXO VIII

DF 8.1.2 – Tabela de Correlação de Códigos de Combustíveis e Solventes Código; Descrição;0000; Produto sem correspondência na tabela da SEFAZ;1001; Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC);1002; Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC); 2107; Diesel marítimo;2113; Diesel Tipo B (interior);2115; Diesel Tipo D (metropolitano);3001; Gás Natural Veicular (GNV); 2201; Gasolina A 2202; Gasolina de aviação;2203; Gasolina C;2204; Gasolina C Aditivada;2212; Gasolina PB Podium A 2213; Gasolina PB Podium C;2214; Gasolina Premium A;2217; Gasolina Premium C;2306; GLP;(propano/butano);2408; Óleo combustível 3-A;2410; Óleo combustível 4-A;2412; Óleo combustível 5-A 2413; Óleo combustível 6-A;2414; Óleo combustível 7-A;2415; Óleo combustível 8-A;2416; Óleo combustível 9-A;2417; Óleo combustível A-1;2418; Óleo combustível A-2;2423; Óleo combustível Premium;2504; Querosene de Aviação (QAV);2506; Querosene iluminante;2507; Querosene intermediário; 2508; Querosene médio;8888; Solventes”.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – aos incisos I, III, IV e VI do artigo 1º, na data de sua publicação;
II – ao inciso II do artigo 1º, retroativos a primeiro de julho de 2006;
III – ao inciso V do artigo 1º, trinta dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Luiz Tacca Junior)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 3º da Portaria 210 SF, de 14-7-2006 estabelece as disposições a que se destina à entrega do arquivo digital.

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