Paraná
LEI
13.728, DE 15-7-2002
(DO-PR DE 15-7-2002)
ICMS
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
Difere
o pagamento do ICMS nas operações internas com os produtos que especifica,
a serem utilizados na construção, no Estado do Paraná, de usinas
hidrelétricas, pequenas
usinas hidrelétricas, usinas termelétricas, usinas elétricas
a gás, centrais térmicas, como também,
nas obras de reabilitação e ampliação de minas de carvão,
nas condições que menciona.
Art.
1º Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas,
com equipamentos, aço, cimento, óleo diesel e cinzas volantes (resíduos
de carvão mineral) a serem utilizados na construção, no Estado
do Paraná, de usinas hidrelétricas, pequenas usinas hidrelétricas,
usinas termelétricas, usinas elétricas a gás, centrais térmicas,
como também, nas obras de reabilitação e ampliação
de minas de carvão.
Art. 2º Encerrar-se-á a fase do diferimento, em relação
aos produtos arrolados no artigo anterior, quando da ulterior saída da
energia elétrica e do carvão produzidos pelas empresas relacionadas
no artigo 1º, salvo se houver disposição específica de diferimento,
ou outra forma de substituição tributária ou suspensão do
imposto, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.
Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá regras para o controle
das operações e para o acompanhamento da fruição regular
do regime fiscal estabelecido nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Jaime Lerner Governador do Estado; Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda; José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo)
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