Distrito Federal
PORTARIA
62 SEAPA, DE 16-10-2007
(DO-DF DE 18-10-2007)
DEFESA SANITÁRIA
Animal
Fixadas normas técnicas para registro, fiscalização e controle sanitário de estabelecimento avícola
Estão sujeitos ao registro na SDS Subsecretaria de Defesa e Vigilância Sanitária os estabelecimentos avícolas que se destinam à criação de aves comerciais de corte, de postura comercial e outras aves de produção ou ornamentais.
Os estabelecimentos existentes antes da publicação deste Ato terão o prazo de 2 anos para se adequarem as normas.
Não sendo cumpridas as normas previstas, o estabelecimento estará sujeito à advertência por escrito e na permanência do descumprimento haverá interdição da propriedade e sacrifício do lote e posteriormente cancelamento do registro nas reincidências das infrações.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição prevista no artigo 105, inciso
III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e a vista do que preceituam a
Lei nº 504, de 22 de julho de 1993 e o artigo 3º, incisos XVIII a
XXII do Decreto nº 15.737, de 21 de junho de 1994, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer e aprovar Normas Técnicas
para Registro, Fiscalização e Controle Sanitário de Estabelecimentos
de Aves Comerciais de Corte, de Postura Comercial e outras Aves de Produção
ou Ornamentais, conforme disposto no ANEXO I e observado os modelos referidos
no artigo 4º deste Ato.
Art. 2º Os Estabelecimentos Avícolas destinados
à criação de aves comerciais de corte, de postura comercial e
outras aves de produção ou ornamentais definidos no ANEXO I desta
Portaria deverão, obrigatoriamente, ser registrados na Subsecretaria de
Defesa e Vigilância Sanitária (SDS), desta Secretaria de Estado.
Art. 3º Os Estabelecimentos de Aves Comerciais
de Corte, de Postura Comercial e outras Aves de Produção ou ornamentais
preexistentes à publicação desta Portaria, deverão adequar-se
às normas de registro, junto à Subsecretaria de Defesa Sanitária
no prazo máximo de dois (2) anos, a contar da data de publicação
desta Portaria.
Parágrafo único Considera-se estabelecimentos pré-existentes
o criatório avícola fisicamente instalado, registrado ou não
nos órgãos oficiais em data anterior à de publicação
das normas aprovadas nos termos do artigo 1º.
Art. 4º Ficam aprovados os formulários que
integram esta Portaria, conforme os modelos e instrução objeto dos
ANEXOS II, III, IV, V, VI e VII.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Wilmar Luis da Silva)
ANEXO I
NORMAS TÉCNICAS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTO
DE
AVES COMERCIAIS DE CORTE, ESTABELECIMENTO DE POSTURA COMERCIAL E ESTABELECIMENTO
DE OUTRAS AVES DE PRODUÇÃO E ORNAMENTAIS, COM EXCEÇÃO À
CRIAÇÃO COMERCIAL DE RATITAS
Art.
1º O registro, fiscalização e controle sanitário
de Estabelecimentos de Aves Comerciais de Corte, de Estabelecimentos de Postura
Comercial e Estabelecimentos de outras aves de produção e ornamentais,
com exceção à criação comercial de ratitas, além
dos controles dos estabelecimentos que comercializam ou transferem seus produtos
em âmbito nacional e internacional, observarão as novas técnicas
objeto do ANEXO I.
Art. 2º Os estabelecimentos avícolas comerciais serão
classificados, quanto à finalidade em três categorias:
I Estabelecimentos de aves comerciais de corte: Estabelecimento de exploração
de aves comerciais para produção de aves para abate, de galinhas (Gallus
gallus domesticus).
Os estabelecimentos de aves de corte, para efeitos epidemiológicos poderão
ser formados por:
1. Núcleo: unidade física de produção avícola composta
por um ou mais galpões, que aloja um grupo de aves da mesma espécie
e idade, com manejo comum e isolada de outras atividades por barreiras físicas
naturais ou artificiais;
2. Granja: unidade física de produção avícola, que aloja
um grupo de aves da mesma espécie, com manejo comum e isolada de outras
atividades por barreiras físicas naturais ou artificiais, composto por
um ou mais núcleos de produção.
II Estabelecimentos de postura comercial: Estabelecimento de exploração
de aves comerciais para produção de ovos não férteis, de
galinhas (Gallus gallus domesticus).
Os estabelecimentos de postura comercial, para efeitos epidemiológicos
poderão ser formados por:
1. Núcleo: unidade física de produção avícola composta
por um ou mais galpões, que aloja um grupo de aves da mesma espécie,
com manejo comum e isolada de outras atividades por barreiras físicas naturais
ou artificiais;
2. Granja: unidade física de produção avícola, que aloja
um grupo de aves da mesma espécie, com manejo comum e isolada de outras
atividades por barreiras físicas naturais ou artificiais, composto por
um ou mais núcleos de produção.
3. Estabelecimentos de criação de outras aves de produção
e aves ornamentais e outras não contempladas nas definições anteriores:
Estabelecimentos de explorações de outras aves de produção,
passeriformes ornamentais, consideradas exóticas ou não, destinadas
à reprodução e produção comercial de carnes, ovos ou
penas, à exceção de ratitas e seus incubatórios, não
contemplados no sistema avícola de produção de carne ou de ovos;
Art. 2º Os Estabelecimentos de Aves Comerciais de Corte, de Postura
Comercial ou de criação de outras aves de produção e aves
ornamentais deverão, previamente à construção ou ampliação
das instalações físicas e da introdução das aves no
galpão, consultar à SDS, para fins de se manifestar sobre a viabilidade
de construção ou ampliação.
Art. 3º As aves alojadas em Estabelecimentos de Aves Comerciais
de Corte e Estabelecimentos de Postura Comercial deverão provir de estabelecimentos
registrados e monitorados na condição sanitária pelo MAPA.
Art. 4º As aves alojadas em Estabelecimentos de Criação
Ornamental devem provir de origem conhecida pelo Serviço Estadual de Defesa
Sanitária Animal. Todas as aves introduzidas deverão ser acompanhadas
de GTA, assinada por médico veterinário oficial, e atestado de sanidade
emitido por médico veterinário privado, certificando que no estabelecimento
de origem das aves há manutenção de condição sanitária
adequada a ausência de doenças e condições de não proliferação.
Art. 5º Para fins de registro, os Estabelecimentos de Aves Comerciais
de Corte, de Postura Comercial e os de criação de outras aves de produção
e aves ornamentais deverão estar cadastrados, conforme ANEXO II, na SDS
e apresentar os seguintes documentos:
I Requerimento, conforme ANEXO III;
II Dados de existência legal:
1. Pessoa Jurídica:
a) cópia do cartão de CNPJ e;
b) cópia do registro na Junta Comercial do Estado ou do contrato social
de firma, com as alterações efetuadas e;
c) cópia do contrato de arrendamento ou parceria devidamente registrado
em cartório, se houver.
2. Pessoa Física:
a) cópia do CPF e;
b) cópia do cadastro no INCRA ou cópia da inscrição do imóvel
no Receita Federal e;
c) cópia da inscrição de produtor rural ou declaração
de produtor rural e;
d) cópia do contrato de arrendamento ou parceria devidamente registrado
em cartório, se houver.
III Anotação de responsabilidade técnica do Médico
Veterinário que realiza o controle higiênico sanitário do estabelecimento
avícola;
IV Cópia de registro do responsável técnico no Conselho
Regional de Medicina Veterinária do estado;
V Croquis ou levantamento aerofotogramétrico, indicando todas as
instalações, estradas, cursos dágua, propriedades limítrofes
e respectivas atividades;
VI Protocolo de processo de submissão aos órgãos ou instituições
ligadas ao meio ambiente, para aprovação da área onde se pretende
construir o estabelecimento, informando, inclusive, sobre o destino adequado
para os resíduos da produção: compostagem, incineração,
fossa séptica ou outros métodos indicados, em função do
risco ambiental;
VII Memorial descritivo das medidas higiênico-sanitárias e
de biossegurança que serão adotadas pelo estabelecimento avícola
e dos processos tecnológicos:
a) manejo adotado;
b) localização e isolamento das instalações;
c) barreiras naturais;
d) barreiras físicas;
e) controle do acesso e fluxo de trânsito;
f) cuidados com a ração e água;
g) programa interno de profilaxia às doenças das aves;
h) análise de riscos e pontos críticos de controle da produção
avícola;
i) plano de contingência;
j) plano de capacitação de pessoal;
k) plano de gerenciamento ambiental.
§ 1º Será anexado pela SDS à documentação
listada nos incisos I e II deste artigo e o Laudo de Inspeção Física
e Sanitária, emitido por médico veterinário oficial, conforme
ANEXO V.
§ 2º O registro será emitido pela SDS, em única via
(Anexo VI), após verificação da documentação e adequação
das instalações físicas do estabelecimento.
§ 3º Após aprovação do processo, o registro
original, deverá estar disponível à fiscalização, nas
dependências do estabelecimento.
§ 4º O estabelecimento avícola deverá comunicar à
SDS, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a mudança de responsável
técnico, ou de empresa integradora, enviando a documentação correspondente
do respectivo sucessor.
§ 5º Toda mudança de endereço ou razão social,
da estrutura física, bem como a alienação ou o arrendamento do
Estabelecimento, deverá ser obrigatoriamente atualizado no registro do
órgão de defesa sanitária estadual, por meio de:
I Apresentação de novo requerimento, solicitando a atualização
da situação cadastral;
II Apresentação de cópia do novo contrato social de organização
do estabelecimento avícola ou do contrato de arrendamento, e;
III Realização de inspeção física e sanitária
pelo médico veterinário do órgão estadual de defesa sanitária
animal.
Art. 6º Os Estabelecimentos de Aves Comerciais de Corte e os Estabelecimentos
de Postura Comercial devem estar localizados em área não sujeita a
qualquer condição adversa que possa interferir com a saúde e
bem-estar das aves ou com a qualidade do produto, devendo ser respeitadas as
seguintes distâncias mínimas entre o estabelecimento avícola
e outros locais de risco sanitário:
I de um estabelecimento de aves comerciais de corte a:
a) abatedouro de qualquer finalidade, estabelecimento de postura de ovos comerciais,
estabelecimento de criação de aves ornamentais, fábrica de ração
de outra empresa, granja de linhas puras, bisavós, avós, matrizes,
ovos e aves SPF, de ovos controlados para produção de vacinas inativadas
e incubatórios, exceto de matrizeiro: 3 km;
b) incubatório de matrizeiro: 2 Km;
c) do galpão ou núcleo ao laboratório credenciado do estabelecimento,
caso ele exista: deve estar localizado fora da cerca de isolamento do galpão
ou núcleo.
II de um estabelecimento de postura comercial a:
a) abatedouro de qualquer finalidade, estabelecimento de criação de
aves comerciais de corte, estabelecimento de criação de aves ornamentais,
fábrica de ração de empresa de outra natureza, granja de linhas
puras, bisavós, avós, matrizes, ovos e aves SPF, de ovos controlados
para produção de vacinas inativadas e incubatório, exceto de
matrizeiro: 3 km;
b) incubatório de matrizeiro: 2 km;
c) do galpão ou núcleo ao laboratório do estabelecimento caso
ele exista, deve ser localizado fora da cerca de isolamento do galpão ou
núcleo.
III de um estabelecimento de criação de outras aves de produção
e aves ornamentais e outras não contempladas nas definições anteriores
a:
a) abatedouro de qualquer finalidade, estabelecimento de postura de ovos comerciais,
estabelecimento de criação de aves ornamentais, fábrica de ração
de outra empresa, granja de linhas puras, bisavós, avós, matrizes,
ovos e aves SPF, de ovos controlados para produção de vacinas inativadas
e incubatórios, exceto de matrizeiro: 3 km;
b) incubatório de matrizeiro: 2 Km.
Parágrafo único Em estabelecimento preexistente à publicação
desta Portaria, poderão ser eventualmente admitidas, a critério do
Serviço Estadual de Defesa Veterinária e após avaliação
do risco para a sanidade avícola, alterações nas distâncias
mínimas mencionadas neste artigo, em função da adoção
de novas tecnologias, na condição de existência de barreiras
naturais (reflorestamento, matas naturais, topografia) ou artificiais (muros
de alvenaria) e da utilização de técnicas de manejo e medidas
de biossegurança diferenciadas, que dificultem a introdução e
disseminação de agentes de doenças.
Art. 7º As instalações dos estabelecimentos de aves comerciais
de corte, estabelecimentos de postura comercial e estabelecimentos de criação
de outras aves de produção e aves ornamentais, deverão ser construídas
com material que permita limpeza e desinfecção.
§ 1º Os estabelecimentos produtores de aves de corte deverão
ser providos de telas com malha de medida não superior a 2cm, à prova
de pássaros, animais domésticos, silvestres e roedores.
§ 2º Nos estabelecimentos produtores de aves de corte, que
já utilizam galpões fechados com tela de malha superior a 2cm, será
dado um prazo de 5 anos, para que sejam substituídas para malha não
superior a 2cm. Nesse período, os estabelecimentos deverão adotar
as outras medidas de biossegurança e de manejo previstas.
§ 3º Os estabelecimentos produtores de ovos comerciais, além
de adotar medidas de biossegurança e de manejo, as boas práticas de
produção, para evitar a presença de aves de status sanitário
desconhecido, moscas e roedores nas proximidades e interior do galpão,
deverão:
I evitar desperdício de ração;
II instalar ripados de madeira sob as gaiolas, assim como outras medidas
que facilitem a dessecação rápida das fezes, evitando o acúmulo
de insetos e suas larvas;
III evitar focos de umidade nas fezes das aves, mediante controle de
vazamentos de bebedouros e outras fontes de água.
§ 4º Novas construções de galpões de avicultura
de postura comercial devem ser projetadas com uso de tela de malha não
superior a 2cm, nos vãos externos livres dos galpões.
§ 5º Nos estabelecimentos preexistentes, devido ao risco sanitário
dessas criações não protegidas com a presença de telas que
impeçam a entrada de aves com status sanitário indefinido,
e que dessa forma coloquem em risco toda a produção comercial avícola
nacional, será dado um prazo de 5 anos, a partir da data da publicação
dessa Portaria, para que esses estabelecimentos produtores de ovos comerciais
instalem telas com malha não superior a 2cm, nos vãos externos livres
dos galpões. Nesse período, os estabelecimentos deverão adotar
as outras medidas de biossegurança e de manejo previstas.
Art. 8º Os estabelecimentos de aves comerciais de corte e os estabelecimentos
de postura comercial deverão possuir cerca de isolamento, de no mínimo
1,5m de altura, em volta do galpão ou do núcleo, com um afastamento
mínimo de 5m, dotado de um único ponto de acesso de veículos,
pessoas e material, não sendo permitido o trânsito e presença
de animais de outras espécies em seu interior.
Art. 9º Os estabelecimentos de criação de outras aves
de produção e aves ornamentais deverão ser providos de telas
com malha de medida não superior a 2cm, à prova de pássaros,
animais domésticos, silvestres e roedores. Em caso de criações
ao ar livre, prover telas na parte superior dos piquetes.
§ 1º Nos estabelecimentos produtores de aves ornamentais, que
já utilizem galpões fechados com tela de malha superior a 2cm, será
dado um prazo de 5 anos, para que sejam substituídas para malha não
superior a 2cm. Nesse período, os estabelecimentos deverão adotar
as outras medidas de biossegurança e de manejo previstas.
§ 2º Não é permitido o trânsito e presença
de animais de outras espécies no interior dos estabelecimentos produtores
de aves ornamentais.
Art. 10 Em estabelecimento preexistente, até a data da publicação
desta Portaria, poderão ser admitidas, a critério do Serviço
Veterinário Oficial, após avaliação do risco para a sanidade
avícola, alterações nas medidas de biossegurança e manejo,
mencionadas neste artigo, em função da adoção de novas tecnologias,
na condição de existência de barreiras naturais (reflorestamento,
matas naturais, topografia), artificiais (muros de alvenaria) e da utilização
de técnicas de manejo e medidas de biossegurança diferenciadas, que
impeçam a introdução e disseminação de agentes de doenças.
Art. 11 Visando à biossegurança do sistema de produção,
os Estabelecimentos de Aves Comerciais de Corte, Estabelecimentos de Postura
Comercial e criação de outras aves de produção e aves ornamentais
deverão adotar as seguintes ações:
I Realizar controle e registro de trânsito de veículos e de
acesso de pessoas ao local, incluindo a colocação de sinais de aviso
para proibir a entrada de pessoas alheias ao processo produtivo;
II Estabelecer procedimentos de desinfecção de veículos,
na entrada e na saída do estabelecimento avícola;
III Estabelecer procedimentos adequados para destino de resíduos
da produção (aves mortas, esterco e embalagem), de acordo com a legislação
ambiental vigente e de modo a não por em risco a sanidade do plantel avícola
nacional;
IV Elaborar e executar programa de limpeza e desinfecção, a
ser realizado nos galpões, após a saída de cada lote, adotando
período de vazio das instalações;
V Executar programa de controle de pragas, a fim de manter os galpões
e os locais para armazenagem de alimentos ou ovos, livres de insetos e roedores,
animais silvestres ou domésticos;
VI Realizar análise microbiológica da água com periodicidade
anual, comprovando a ausência de agentes de doenças;
VII Submeter-se aos programas de monitoramento sanitário, atendendo
às normas específicas estabelecidas no PNSA.
VIII Manter à disposição do serviço veterinário
oficial o registro das atividades de trânsito de aves, ações
sanitárias, utilização de vacinas e medicamentos. As informações
devem ser armazenadas por período mínimo de 2 anos;
IX Estabelecimentos de aves comerciais de corte adotarão o sistema
de criação tudo dentro tudo fora;
X Nos estabelecimentos de aves comerciais de corte deverá ser assegurado
que a reutilização da cama somente será realizada se não
houver sido constatado problema sanitário que possa representar risco potencial
ao próximo lote a ser alojado, ao plantel avícola nacional e à
saúde pública, de acordo com a inspeção clínica do
responsável técnico do estabelecimento ou pelo médico veterinário
oficial ou ainda durante o abate do lote pelo Serviço de Inspeção
de Produtos de Origem Animal.
Parágrafo único Em caso de identificação de problemas
sanitários, a cama não poderá ser reutilizada, devendo sofrer
processo de fermentação por no mínimo 10 dias antes de sua retirada
do galpão ou ser submetida a outro método, aprovado pelo DSA, que
garanta a inativação de agentes de doenças.
Art. 12 Os estabelecimentos avícolas comerciais de corte, postura
e criação de outras aves de produção e aves ornamentais
deverão seguir os programas vigentes de controle oficial para influenza
aviária (IA), doença de Newcastle (DNC), Salmonela, Micoplasma e monitoramento
do uso de drogas veterinárias e contaminantes ambientais, específicos
para cada segmento.
Parágrafo único De acordo com a situação epidemiológica
e sanitária de cada região, a critério do Serviço Veterinário
Oficial, após avaliação do Departamento de Saúde Animal
(DAS), da Secretaria de Defesa Agropecuária (DAS), do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), poderão ser estabelecidas
em relação a regiões circunscritas e aos estabelecimentos avícolas,
medidas de restrição ao trânsito de veículos, pessoas e
animais, objetivando o controle de doenças e a obrigatoriedade da vacinação
contra doença de Newcastle, e de outras doenças que coloquem em risco
o plantel avícola nacional e a saúde pública.
Art. 13 O monitoramento sanitário será realizado para doença
de Newcastle, influenza aviária, Salmoneloses e Micoplasmoses, de acordo
com normativa específica.
§ 1º Outras enfermidades poderão ser incluídas no
sistema de monitoramento, a critério do Serviço Veterinário Oficial.
§ 2º O médico veterinário oficial é o responsável
pela fiscalização, supervisão e acompanhamento das atividades
de monitoramento sanitário. Um representante do Serviço Veterinário
Oficial deverá acompanhar o monitoramento rotineiro da empresa mediante
vistorias e acompanhamento documental.
§ 3º O médico veterinário Responsável Técnico
será o responsável pelo controle higiênico sanitário dos
plantéis dos Estabelecimentos de Aves Comerciais.
Art. 14 O trânsito interestadual de aves de corte, aves de postura
comercial destinadas ao abate, esterco e cama de aviário, obedecerão
às normativas específicas.
§ 1º Os estabelecimentos avícolas que realizem comércio
internacional deverão cumprir adicionalmente às normas estabelecidas
pelo MAPA para tal fim as exigências dos países importadores.
§ 2º O trânsito de aves sem a GTA Guia de Trânsito
de Animal ou cama de aviário sem o Certificado de Inspeção Sanitária
(CIS) implicará autuação do proprietário e do transportador,
redirecionamento da carga à origem ou destruição do lote, a critério
do serviço veterinário oficial.
§ 3º Aves de estabelecimento avícola comercial de corte
deverão ser destinadas exclusivamente para abatedouro com inspeção
oficial. O médico veterinário habilitado somente emitirá a GTA
desde que as aves estejam com condição de saúde e sem apresentação
de sinais clínicos de doenças de controle oficial, salvo autorização
do serviço oficial.
§ 4º O médico veterinário habilitado à emissão
da GTA deverá ser o responsável técnico pelo estabelecimento
avícola.
§ 5º O trânsito de aves de estabelecimentos de postura
comercial para realização de procedimento de muda forçada não
será permitido, em âmbito interestadual.
Art. 15 A vacinação contra as doenças aviárias será
realizada com vacina registrada e aprovada pelo MAPA, de acordo com a legislação
em vigor, seja como medida de ordem profilática ou de controle de doença.
§ 1º A vacinação sistemática de aves de postura
comercial e de outras aves de produção e aves ornamentais, contra
a doença de Newcastle é obrigatória em todas as Regiões
Administrativas do Distrito Federal.
§ 2º Estabelecimentos de aves de corte que realizarem vacinação
para doença de Newcastle e outras doenças de controle oficial deverão
obrigatoriamente informar a atividade ao serviço estadual de defesa sanitária
animal.
§ 3º Os programas de vacinações de doenças de
controle oficial deverão ser específicos por região, segmento
produtivo e espécie, e aplicados com a autorização prévia
do serviço veterinário oficial.
§ 4º De acordo com a situação epidemiológica
e sanitária de cada região, após avaliação do Departamento
de Saúde Animal (DAS), poderá ser estabelecida a obrigatoriedade ou
a proibição de programas de vacinação.
§ 5º No caso de doença considerada exótica ao plantel
avícola nacional, não será permitida a realização de
vacinação sistemática.
Art. 16 Os estabelecimentos de criação de aves comerciais de
corte, de postura comercial e de outras aves de produção e ornamentais,
deverão permitir, a qualquer momento, o acesso do Médico Veterinário
Oficial aos documentos e às instalações, observando as normas
de biossegurança.
Art. 17 Ao estabelecimento avícola que não cumprir as normas
desta Portaria serão aplicadas sanções, após avaliação
técnica realizada pelo serviço veterinário oficial do Distrito
Federal onde se localiza o estabelecimento, observada a ordem de evolução,
expressa nos parágrafos seguintes:
§ 1º Advertência por escrito, conforme Anexo VII: devido
ao não-cumprimento de um ou mais itens dos artigos 3º ao 14, estabelecendo-se
prazos para solução da situação sanitária ou de adequação
das instalações físicas do estabelecimento avícola.
§ 2º Interdição da propriedade e sacrifício
do lote: pelo descumprimento das determinações técnicas no prazo
estabelecido na advertência por escrito, ou de não-cumprimento de
um ou mais itens dos artigos 3º ao 14, itens estes que ponham em risco
a sanidade do plantel avícola do Distrito Federal ou, ainda, devido à
suspeita ou confirmação de foco de doença de controle oficial,
conforme estabelecido no Regulamento de Defesa Sanitária Animal, ficando
o estabelecimento proibido de alojar qualquer tipo de ave até a definição
da situação sanitária.
§ 3º Cancelamento do registro do estabelecimento avícola:
nas reincidências das infrações descritas acima ou na execução
de atividades que coloquem em risco a saúde pública ou a biossegurança
do plantel avícola do Distrito Federal.
§ 4º Não havendo, por parte do interessado, adequação
às normas oficiais e cumprimento das exigências estabelecidas, poderá
ocorrer o cancelamento do registro.
§ 5º As sanções previstas no processo serão
editadas pela autoridade competente do órgão de defesa sanitária
animal.
§ 6º O processo administrativo será originado na SDS,
cabendo recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento
da notificação oficial pelo interessado.
§ 7º Novo registro será concedido ao estabelecimento,
condicionado à vistoria técnica do estabelecimento avícola e
à adequação à normativa vigente.
Art. 18 O cancelamento de registro por solicitação do interessado
será formulado em requerimento dirigido à SDS, sempre que o proprietário
do estabelecimento não desejar manter as atividades.
Parágrafo único O registro será cancelado automaticamente
pela SDS, quando constatado que o estabelecimento esteja com período superior
a 1 (um) ano sem realizar atividades de produção.
Art. 19 Os médicos veterinários, proprietários ou qualquer
outro cidadão que tiver conhecimento de aves com sinais repentinos e quantitativamente
acentuados, fora dos padrões normais de produção, tais como diminuição
na produção de ovos, no consumo de água ou ração e
elevação na taxa mortalidade, num período de 72 horas, deverão
comunicar o fato de imediato e oficialmente ao serviço de defesa sanitária
animal do Distrito Federal.
Parágrafo único Deve ser realizada a notificação
de suspeita ao serviço veterinário oficial, preferencialmente por
meio do Núcleo Operacional local. Em se tratando de suspeita de doença
de controle oficial, as medidas previstas no Plano de Contingência deverão
ser adotadas, incluindo a coleta e envio de amostras para diagnóstico em
laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA para este fim.
Art. 20 O Departamento de Saúde Animal do MAPA é o organismo
responsável pela definição das medidas apropriadas para a solução
dos problemas de natureza sanitária, de acordo com o estabelecido no Regulamento
de Defesa Sanitária Animal e nos Programas Nacional e Estadual de Sanidade
Avícola.
ANEXO II
FICHA DE CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS
1. Dados Gerais do Estabelecimento
CNPJ/CPF: |
Inscrição Estadual ou Cadastro de Produtor: |
|
Número do Incra: |
Pessoa Física (1) |
Pessoa Jurídica (2) |
Nome ou Razão Social: |
||
Marca ou Nome Fantasia: |
2.Localização do Estabelecimento
Endereço Logradouro: |
||
Bairro: |
Localidade/Distrito: |
|
Município: |
CEP: |
UF: |
3. Endereço para Correspondência
Endereço Logradouro: |
|||
Bairro: |
Localidade/Distrito: |
||
Município: |
CEP: |
UF: |
Telefone: |
Fax: |
Caixa Postal: |
E-mail: |
4. Atuação do Estabelecimento
Área: |
Atividade: |
Classificação: |
Característica Adicional: |
Atividade: |
Classificação: |
Característica Adicional: |
|
Atividade: |
Classificação: |
Característica Adicional: |
5. Cooperativa/Integradora (se a atividade for de integrado ou cooperado)
CNPJ/CPF: |
||
Nome ou Razão Social: |
||
Nome Fantasia: |
||
Endereço Logradouro |
||
Município: |
UF: |
Data Cadastramento: / / |
6. Técnico Responsável
Nome: |
|||
Profissão: MÉDICO VETERINÁRIO |
|||
CPF: |
Sigla CRMV |
Região (UF): |
Número Inscrição: |
Tipo de responsabilidade: 1 |
Tipo de Técnico: (1 titular/2 substituto) |
7. Tipo de Propriedade
|
Própria |
|
Arrendada (se anexada preencher abaixo) |
|
Nome do proprietário |
CPF/CNPJ: |
|||
Endereço: |
8. Localização/Instalações DATUM: South American 69 (SAD69)
Coordenadas GPS (hdd´´nun´´66.8´´) |
S: |
W: |
|||
Área da Propriedade: |
Área utilizada com avicultura: (ha) |
||||
Número de Núcleos: |
Número de Galpões/Piquetes: |
||||
Área Construída: |
Capacidade de Alojamento: |
||||
Número de pessoas envolvidas com atividade: |
9. Responsabilidade pela Informação
Nome do Responsável: |
|
Carga: |
Documentos de Identidade: |
10. Declaração
Declaro que todas as informações prestadas neste formulário são verdadeiras e que qualquer alteração nestas informações será comunicada imediatamente ao órgão de defesa sanitária animal. Local e data:
_____________________________ |
11. Responsabilidade pelo Cadastro
Nome: |
Órgão |
Cargo: |
Matrícula: |
12. Responsabilidade pela Emissão do Registro de Estabelecimento
Nome: |
|
Cargo: |
Matrícula: |
Nº de Registro: |
ANEXO III
INSTRUÇÃO PARA PREENCHIMENTO DO ITEM 4 DO ANEXO II
FICHA DE CADASTRO
ÁREA DE INTERESSE: Material de multiplicação Animal (reprodutoras)
Aves comerciais
ATIVIDADE: Produtor Independente
Produtor Integrado
Produtor Cooperado
CLASSIFICAÇÃO: Aves reprodutoras
Granja de Linha Pura
Granja Bisavoseira
Granja Avoseira
Granja Matrizeira
Granja SPF/ovos controlados
Incubatório de Linha Pura
Incubatório Bisavoseiro
Incubatório Avoseiro
Incubatório Matrizeiro
Incubatório de Avestruz
Criadouro de Avestruz Reprodução
Criadouro de Avestruz Cria e Engorda
Criadouro de Avestruz Engorda
Criadouro de Avestruz Ciclo Completo
Criadouro de Avestruz Ciclo Parcial
Granja Matrizeira de Recria até 20 semanas de idade
Granja de Recria de pintinhas de 1 dia de postura até 20 semanas de idade
Aves comerciais:
Granja de Aves de Corte
Granja de Aves Poedeiras de Ovos Granja de outras Aves de produção
e aves ornamentais
CARACTERÍSTICAS ADICIONAIS (espécies):
Aves reprodutoras
Galinhas aptidão corte
Galinhas aptidão postura
Codornas aptidão corte
Codornas aptidão postura
Patos aptidão corte
Patas aptidão postura
Perus aptidão corte
Peruas aptidão postura
Marrecos aptidão corte
Marrecas aptidão postura
Aves aptidão corte
Aves aptidão postura
Galinhas aptidão corte orgânica
Galinhas aptidão postura orgânica
Chocadeira
Chester aptidão corte
Chester aptidão postura
Chukar aptidão corte
Chukar aptidão postura
Aves comerciais
Galinha
Peru
Pato
Marreco
Codorna
Galinha dangola
Avestruz
Ema
Outras (especificar)
ANEXO IV
REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE ESTABELECIMENTO AVÍCOLA
À
Subsecretaria de Defesa e Vigilância Sanitária (SDS) no Distrito Federal.
____________________________________________________________________________________________________ ,
(Pessoa Jurídica ou Pessoa Física)
CNPJ/CPF nº__________________________________________________, localizado
em _________________________
(endereço completo)
____________________________________________________________________________________________________
bairro ________________________, Município _____________________________
Estado__________________________
CEP ______________________, telefone________________________________, fax ______________________________,
caixa postal nº____________________________, e-mail____________________________ ,
vem requerer a V. Sa. registro
nessa Subsecretaria, como
_____________________________________________________________________________________________________
(Estabelecimento Avícola de Corte/Estabelecimento Avícola de Postura
Comercial/Estabelecimento de Aves Ornamentais)
De acordo com a Portaria nº xxx de xx/xx/200x juntando ao presente os documentos
exigidos pela legislação em vigor.
NESTES TERMOS,
P. DEFERIMENTO
________________________, ______ de __________________ de _________.
_________________________________________________
(assinatura do proprietário ou representante legal)
ANEXO V
LAUDO DE VISTORIA PARA REGISTRO DE ESTABELECIMENTO
AVÍCOLA COMERCIAL
PROPRIETÁRIO:
ESTABELECIMENTO:
LOCALIZAÇÃO:
TIPO DE EXPLORAÇÃO:
Nº PROCESSO DE REGISTRO:
O estabelecimento em questão foi vistoriado, segundo o disposto na Portaria
nº xx de xx/xx/200x,
Anexo NORMAS TÉCNICAS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
DE ESTABELECIMENTO DE AVES COMERCIAIS DE CORTE, ESTABELECIMENTO DE POSTURA COMERCIAL,
E OUTRAS AVES DE PRODUÇÃO OU ORNAMENTAIS.
Ordem |
Item |
Possui |
Regular |
Não Possui |
Documental: |
||||
1 |
Documentos de Existência Legal |
|||
2 |
Responsável Técnico (contrato + carteira CRMV) |
|||
3 |
Croquis ou Levantamento Aerofogramétrico |
|||
Documental: |
||||
4 |
Protocolo o Aval do Órgão Resp. pelo Meio Ambiente |
|||
5 |
Memorial Descritivo |
|||
Estrutural: |
||||
6 |
Distâncias Regulamentadas |
|||
7 |
Material Utilizado (limpeza e desinfecção) |
|||
8 |
Tela |
|||
9 |
Boas Práticas de Produção |
|||
10 |
Cerca de Isolamento com único acesso |
|||
11 |
Registro do Controle de Trânsito (veículos e pessoas) |
|||
12 |
Desinfecção de Veículos |
|||
13 |
Controle de Pragas |
|||
14 |
Análise Microbiológica da Água |
|||
15 |
Registro de Manejo |
Encontrando-se APTO/INAPTO a obtenção do registro nessa Subsecretaria
de Defesa e Vigilância Sanitária do Distrito Federal. Observações________________________________________________________________________________________
Assinatura e carimbo Assinatura
e carimbo
Médico Veterinário Oficial
Gerente de Defesa Sanitária Animal
responsável pela vistoria
ESTE LAUDO DE VISTORIA TEM VALIDADE POR UM ANO, CONDICIONADA À MANUTENÇÃO
DO ESTADO SANITÁRIO DOS NÚCLEOS OU DO ESTABELECIMENTO AVÍCOLA.
ANEXO VI
REGISTRO DE ESTABELECIMENTO
Classificação __________________________________________________________________________________________
Nº do Processo ______________________________________Nº de Registro _____________________________________
Certificamos que, de acordo com a Portaria nº xxx de xx/xx/200x, o Estabelecimento
Avícola
_____________________________________________________________________________________________________
Proprietário/Empresa________________________________________CPF/CGC ___________________________________
Localizado na _________________________________________________________________________________________
Município de _____________________________________________ Estado de(o)__________________________________
Está registrado para produção de__________________________________________________________________________
Com validade até ___________ / ___________ / ____________.
__________________________, __________ de ____________________ de ______.
__________________________________________
Responsável pela emissão do Registro
ANEXO VII
TERMO DE ADVERTÊNCIA
PROPRIETÁRIO:
ESTABELECIMENTO:
LOCALIZAÇÃO:
TIPO DE EXPLORAÇÃO:
Nº DE REGISTRO:
De acordo com o disposto na Portaria nº xx de xx/xx/200x, sobre NORMAS
TÉCNICAS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTO
DE AVES COMERCIAIS DE CORTE, ESTABELECIMENTO DE POSTURA COMERCIAL, E OUTRAS
AVES DE PRODUÇÃO OU ORNAMENTAIS, e após vistoria do estabelecimento
em questão, vimos advertir V.Sa. que foram infringidos o(s) artigo(s) xx
dessa Portaria.
O respectivo Registro nessa Subsecretaria de Defesa e Vigilância Sanitária
será cancelado caso a infração não seja corrigida no prazo
de xx dias, ficando assim suspensa a emissão de Guia de Trânsito Animal
(GTA), para aves oriundas desse estabelecimento avícola.
____________________,_______de___________________de__________.
Assinatura e carimbo Assinatura
e carimbo
Médico Veterinário Gerente
de Defesa Sanitária Animal
responsável pela vistoria
______________________________________________________________________________________________________
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