Espírito Santo
PORTARIA 128-R CBMES, DE 26-10-2007
(DO-ES DE 31-10-2007)
FOGOS DE ARTIFÍCIO
Uso
Corpo de Bombeiros aprova Norma Técnica disciplinando a
realização de espetáculos
pirotécnicos na presença de público
Profissional ou empresa responsável pela manipulação dos fogos de artifício
durante o
espetáculo deverá apresentar, com antecedência de 10 dias do
evento, os documentos exigidos.
O CORONEL BM COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso XII do artigo
2º do Regulamento do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Espírito Santo, aprovado pelo Decreto nº 689-R, de 11-5-2001, c/c o
artigo 1º da Lei nº 3.218, de 20 de julho de 1978, e regulamentado pelo
Decreto Estadual nº 2.125-N, de 12 de setembro de 1985, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Norma Técnica Nº 013, do Centro de Atividades Técnicas
(CAT), que disciplina a realização de espetáculos pirotécnicos na presença
de público no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Fronzio Calheira Mota
Cel BM Comandante-Geral do CBMES)
CENTRO DE ATIVIDADES TÉCNICAS
NORMA TÉCNICA Nº 13 CAT
Considerando
o artigo 3º do Decreto nº 2.125-N, de 12 de setembro de 1985, o Corpo
de Bombeiros Militar, através do Centro de Atividades Técnicas, resolve
normalizar os Espetáculos Pirotécnicos.
1. FINALIDADE
Normalizar os procedimentos para a realização de Espetáculos
Pirotécnicos na presença de público no Estado do Espírito
Santo.
2. OBJETIVO
Fixar as prescrições mínimas que deverão ser observadas
para a realização de Espetáculos Pirotécnicos na presença
de público.
3. APLICAÇÃO
3.1. A presente Norma Técnica se aplica exclusivamente para shows pirotécnicos
realizados em ambientes abertos.
3.2. Esta Norma não se aplica aos fogos de artifício com venda livre
ao público em geral.
4. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
Na aplicação desta Norma, é necessário consultar:
R-105 Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados,
do Exército Brasileiro, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro
de 2000, da Presidência da República, publicado no DOU de 21 de novembro
de 2000;
REG/T 02 Fogos de Artifício, Pirotécnicos, Artifícios
Pirotécnicos e Artefatos Similares, do Exército Brasileiro;
REG/T 03 Espetáculos Pirotécnicos, do Exército Brasileiro;
Decreto-Lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942, alterado pela Lei nº
6.429, de 5 de julho de 1977.
5. DEFINIÇÕES
5.1. Fogos de artifício Classe A:
a) Fogos de vista, sem estampido;
b) Fogos de estampido que contenham até 0,2 (zero vírgula dois) gramas
de pólvora por artefato pirotécnico.
5.2. Fogos de artifício Classe B:
a) Fogos de estampido que contenham até 0,25 (zero vírgula vinte e
cinco) gramas de pólvora por artefato pirotécnico;
b) Foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba;
c) pots-à-feu, morteirinhos de jardim, serpentes
voadoras e outros equiparáveis.
5.3. Fogos de artifício Classe C:
a) Fogos de estampido que contenham acima de 0,25 (zero vírgula vinte e
cinco) gramas de pólvora por artefato pirotécnico;
b) Foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 06 (seis) gramas
de pólvora por artefato pirotécnico.
5.4. Fogos de artifício Classe D:
a) Fogos de estampido, com mais de 2,5 (dois vírgula cinco) gramas de pólvora
por artefato pirotécnico;
b) Foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 06 (seis) gramas
de pólvora;
c) Baterias;
d) Morteiros com tubos de ferro;
e) Demais fogos de artifício.
5.5. Espetáculo pirotécnico
Evento onde se realiza a ignição de fogos de artifício das classes
C ou D.
5.6. Fogos de solo
Dispositivo cujo efeito é produzido no solo ou a poucos metros de altura,
podendo ser fixado em pequenas estacas ou mastros. Normalmente não tem
efeito explosivo. Exemplo: fontes, cascatas, giratórios ou bengalas.
5.7. Área de segurança
Área de acesso restrito, delimitada pela distância de segurança
destinada ao posicionamento seguro dos fogos de artifício, incluindo a
área de queda e área de disparo. Deverá ser visualmente delimitada
por cordões de isolamento, alambrados, fitas zebradas ou similares,
devidamente sinalizadas com placas de advertência, com os respectivos dizeres,
em letras vermelhas sobre fundo branco:
a) ÁREA DE QUEIMA DE FOGOS. NÃO SE APROXIME. NÃO FUME;
b) QUEIMA DE FOGOS. ÁREA DE SEGURANÇA. NÃO ULTRAPASSE.
As dimensões mínimas das letras serão de 20x30 cm com traço
cheio variando de 03 a 04 cm de espessura. A quantidade de placas será
determinada de modo a existir pelo menos uma em cada quadrante por onde possa
ser possível aproximação de pessoas, cabendo adicionar mais uma
unidade quando o comprimento linear de um quadrante exceder a 100 m.
5.8. Distância de segurança
Distância medida a partir da extremidade do artifício pirotécnico,
devendo ser utilizada como distância mínima para o início de
posicionamento do público. Distância delimitadora da Área de
Segurança.
5.9. Blaster
Pessoa com habilitação oficial para assumir responsabilidades oriundas
do planejamento e execução de espetáculos pirotécnicos (incluindo
a montagem, queima e desmontagem dos fogos de artifício), devendo a mesma
ser reconhecida sob registro de autoridade policial competente.
5.10. Fornecedor de serviço
Empresa detentora de Título ou Certificado de Registro, segundo o R-105,
habilitada à realização de espetáculos pirotécnicos.
6. DOCUMENTAÇÃO
6.1. O profissional ou empresa responsável pela manipulação dos
fogos de artifício durante o espetáculo deverá apresentar ao
CBMES, no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis antecedentes ao evento,
os seguintes documentos:
a) Memorial Descritivo para queima de fogos, contendo:
Nome do evento, local, data e hora;
Dados da empresa promotora do evento (nome, endereço, telefone,
CNPJ, além do nome e telefone do representante da empresa no local do evento);
Dados da empresa e/ou blaster encarregado do espetáculo pirotécnico
(nome, endereço, telefone, CNPJ e/ou CPF, número de registro no Exército
Brasileiro e número da carteira de blaster);
Classe e quantidade de fogos de artifício a serem utilizados;
Nome, CNPJ e número de registro no Exército Brasileiro da indústria
fabricante dos fogos de artifício que serão utilizados;
Declaração de responsabilidade civil e criminal, por parte
do responsável pelo espetáculo pirotécnico, de que possui ciência
da presente norma e que todos os itens de segurança serão cumpridos;
Assinatura do responsável pelo espetáculo pirotécnico.
b) Croqui com a assinatura do responsável pelo espetáculo pirotécnico,
do que será realizado no evento, contendo os seguintes itens:
Detalhamento gráfico da disposição dos fogos, separando-os
por tipos e diâmetro interno dos dispositivos;
Distância de redes elétricas, vias públicas, estacionamentos
de veículos, edificações, reservas ecológicas, instalações
de líquidos e gases inflamáveis e ou produtos perigosos e quaisquer
outras áreas que possam ser sensíveis à ação dos fogos
de artifício;
Distanciamento da área de segurança ao público presente.
c) Requerimento através de formulário padrão solicitando vistoria
do Corpo de Bombeiros Militar;
d) Comprovante de pagamento do DUA (Documento Único de Arrecadação)
comprovando recolhimento de taxa de vistoria para o evento;
e)Cópia do registro atualizado de blaster junto à autoridade policial
competente;
f) Alvará de funcionamento da empresa fornecedora dos fogos, emitido por
autoridade policial competente;
g) Licença de Autoridade Marítima quando espetáculo for, em parte
ou em seu todo, realizado sobre embarcações, plataformas, praias ou
locais sujeitos à fiscalização pela Capitania dos Portos;
h) Licença de autoridade ambiental para a atividade.
7. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
7.1. Área de segurança
7.1.1. A Área de Segurança, no mar, rio, lago, lagoa ou em terra,
deve apresentar a dimensão mínima estabelecida na Tabela 1 correspondente
ao tubo de lançamento de maior calibre utilizado na apresentação.
A Área de Segurança exigida para o maior calibre deve abranger as
áreas de segurança exigidas para os calibres menores.
CALIBRE NOMINAL DO TUBO DE LANÇAMENTO |
DIÂMETRO EXTERNO MÍNIMO |
< 3 (76,2 mm) |
85 m |
3 (76,2 mm) |
128 m |
4 (101,6 mm) |
171 m |
5 (127,0 mm) |
213 m |
6 (152,4 mm) |
256 m |
7 (177,8 mm) |
299 m |
8 ( 203,2 mm) |
341m |
Tabela 1 Área de Segurança
7.1.2. A distância mínima de segurança exigida entre qualquer tubo de lançamento
e a área reservada aos espectadores (em oposição à área de queda) consta
na Tabela 2.
CALIBRE NOMINAL DO |
DISTÂNCIA TUBO DE LANÇAMENTO NA VERTICAL |
DISTÂNCIA TUBO DE LANÇAMENTO INCLINADO |
< 3 (76,2 mm) |
43 m |
29 m |
3 (76,2 mm) |
64 m |
43 m |
4 (101,6 mm) |
85 m |
58 m |
5 (127,0 mm) |
107 m |
70 m |
6 (152,4 mm) |
128 m |
85 m |
7 (177,8 mm) |
149 m |
98 m |
8 (203,2 mm) |
171 m |
113 m |
Tabela 2 Área Reservada ao Público Distância Mínima
7.1.3. A distância mínima de separação entre qualquer tubo de lançamento,
na vertical ou inclinado, e locais com exigência de precauções especiais,
ou seja, hospitais, estabelecimentos policiais ou correcionais, bem como
postos de combustível, depósitos de materiais inflamáveis, explosivos ou
tóxicos e outros, a critério do CBMES, está apresentada na Tabela 3.
CALIBRE NOMINAL DO TUBO DE LANÇAMENTO |
DISTÂNCIA FONTE DE RISCO ESPECIAL |
< 3 (76,2 mm) |
85 m |
3 (76,2 mm) |
128 m |
4 (101,6 mm) |
171 m |
5 (127,0 mm) |
213 m |
6 (152,4 mm) |
256 m |
7 (177,8 mm) |
299 m |
8 (203,2 mm) |
341 m |
Tabela 3 Precauções Especiais Distância Mínima
7.1.4. A área de disparo, contida na área de segurança, deve ser estabelecida
de forma que a área de queda se situe em oposição à área prevista para
os espectadores, locais com exigência de precauções especiais, estacionamento
e outros, a critério do CBMES.
7.1.5. A área de queda, inclusa na área de segurança, deve estar livre
de edificações, de material de fácil combustão, de veículos e de pessoas
(inclusive dos integrantes da equipe).
7.1.6. O local de queima dos fogos de artifício de solo deve situar-se
a, no mínimo, 25 m das áreas reservadas aos espectadores e ao estacionamento
de veículos. No caso de fogos de artifício com diâmetro igual ou superior
a 3" (76,2 mm), essa distância deve elevar-se para 40 m. No emprego de
velas romanas e de fogos de ação múltipla, deve ser adotado o maior valor
entre 40 m ou 22 m para cada 1" (25,4 mm) de diâmetro do tubo do maior
calibre utilizado.
7.1.7. Para tubo de lançamento posicionado verticalmente, a localização
da peça deve ser aproximadamente no centro da Área de Segurança, conforme
Figura 1 do Anexo 1. Para posição inclinada, o tubo de lançamento deve
manter um afastamento do centro da Área de Segurança, no sentido da área
prevista para os espectadores entre 1/6 e 1/3 do raio do círculo da Área
de Segurança, conforme Figura 2 do Anexo 1.
7.1.8. O ângulo de inclinação do tubo de lançamento deve ser estabelecido
de modo que o ponto de queda da bomba falhada situe-se simetricamente em
oposição ao tubo de lançamento, tendo o centro do círculo como centro de
simetria.
7.2. Embarcações ou plataformas flutuantes
7.2.1. A embarcação ou plataforma flutuante deve dispor apenas da tripulação
(no máximo 05 componentes) necessária à realização do evento. No caso de
comando à distância, todos devem desembarcar.
7.2.2. Durante o acionamento elétrico e/ou manual dos fogos de artifício,
as embarcações ou plataformas flutuantes devem estar equipadas com meio
de proteção/abrigo, cuja forma construtiva deve apresentar:
a) dimensões compatíveis com o efetivo embarcado durante a apresentação;
b) teto e, no mínimo, três lados;
c) teto e paredes construídos em madeira compensada de, no mínimo, 19 mm
de espessura ou equivalente.
7.2.3. A separação entre os tubos de lançamento de calibre até 6" (152,4
mm) e o abrigo deve corresponder a 0,6 m para cada 1" (25,4 mm) de calibre;
para calibres superiores, adotar 1,22 m para cada 1" (25,4 mm) de calibre.
7.2.4. Deve ser estabelecida, no mínimo, uma rota de fuga desobstruída.
7.2.5. O acionamento manual é permitido, observada a seguinte condição:
a) as bombas devem ser simples e com diâmetro máximo de 6" (152,4 mm).
7.2.6. No emprego de acionamento elétrico e manual, deve ser mantida uma
separação de, no mínimo, 8 m entre os tubos de lançamento com acionamento
manual e os acionados eletricamente.
7.2.7. A distância dos tubos de lançamento nas embarcações ou plataformas
flutuantes em relação ao público e locais com exigência de precauções especiais
deve atender ao estabelecido nas Tabelas 2 e 3 respectivamente.
7.2.8. Cada pessoa a bordo deve portar salva-vidas dotado de dispositivo
de localização visual.
7.2.9. A área de segurança deve atender ao previsto no item 7.1.
8. PROCEDIMENTOS NA EXECUÇÃO DO EVENTO
8.1. O responsável técnico, sob pena de responsabilidade penal, cível e/ou
administrativa, deve interromper o espetáculo sempre que:
a) for constatada a existência de qualquer condição perigosa, devendo qualquer
acendimento ser interditado até que a condição seja corrigida;
b) houver ocorrência de condições meteorológicas adversas (chuva ou ventos
fortes, por exemplo) que possam oferecer risco significativo. A apresentação
deve ser adiada até a ocorrência de condições favoráveis;
c) for necessária a entrada na área de disparos de equipe de combate a
fogo ou de pessoal para atendimento a outras emergências.
8.2. A primeira bomba disparada deve ter sua trajetória observada, objetivando
a comprovar que o funcionamento, os destroços incandescentes e os eventuais
impactos de bombas falhadas incidam sobre a área de queda. A qualquer tempo
em que seja constatado a infringência a essa condição, os disparos devem
ser interrompidos e os tubos de lançamento devem ter revista a inclinação
ou serem reposicionados.
8.3. Na ocorrência de nega, o tubo de lançamento deve ser marcado para
indicar a interdição da recarga ou utilização. O fabricante ou fornecedor
do material deve fornecer as instruções a serem seguidas no caso de ser
necessária a neutralização ou destruição da bomba.
8.4. Após a apresentação e antes que o público tenha acesso à área de segurança,
a equipe deve efetuar uma inspeção na área de queda com a finalidade de
localizar qualquer bomba falhada ou componente ativo.
8.5. A critério do CBMES, durante a realização da vistoria, poderá ser
solicitado teste para verificação da área de queda.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Em um mesmo suporte só podem ser montados tubos de lançamento de um
mesmo calibre e nas quantidades de, no máximo, quinze tubos de lançamento
de 3" (76,2 mm); doze tubos de lançamento de 4" (101,6 mm) e dez tubos
de lançamento de 5" (127,0 mm) a 6" (152,4 mm). Acima desse calibre, só
podem ser montados individualmente ou enterrados diretamente no solo.
9.2. Quer para os enterrados diretamente no solo, quer para os aterrados
acima do solo, os tubos de lançamento devem estar separados entre si, no
mínimo, por distância igual ao diâmetro dos mesmos.
9.3. Os fogos de artifício devem estar, em qualquer situação, firmemente
estacados, de modo a impedir a sua movimentação ou tombamento.
9.4. Os fogos de artifício devem atender às prescrições estabelecidas no
REG/T 02, do Exército Brasileiro.
9.5. A utilização de fogos de artifício que contiver mais de 55 gramas
de composição pirotécnica (incluindo carga de projeção e carga de arrebentamento)
deverá ser autorizada pelo Exército Brasileiro.
9.6. Para a utilização de dispositivos com diâmetro interno acima de 8"
(203,2 mm), deverá ser feita uma análise de risco por parte do responsável
pelo evento, a qual deverá ser submetida a avaliação e aprovação do CBMES
e Exército Brasileiro.
9.7. A queima de fogos de artifício em locais fechados só poderá se realizar
mediante utilização de fogos próprios para esta finalidade.
9.8. Esta Norma entrará em vigor após publicação no Diário Oficial do Estado,
tendo os interessados o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de
sua publicação, para atenderem as exigências nela dispostas.
ANEXO II
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
CENTRO DE ATIVIDADES TÉCNICAS
MEMORIAL
DESCRITIVO PARA ESPETÁCULOS PIROTÉCNICOS
A EVENTO
NOME_____________________________________________________DATA____/_____/_____HORA_________
|
B EMPRESA PROMOTORA DO EVENTO
NOME___________________________________________________________CNPJ_______________________
REPRESENTANTE DA EMPRESA NO LOCAL DO EVENTO |
C RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO ESPETÁCULO PIROTÉCNICO
NOME__________________________________________________________CNPJ/CPF_____________________
|
D MATERIAL A SER UTILIZADO _____________________________________________________________________________________________ EMPRESA
FABRICANTE DOS FOGOS |
ANEXO
III
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
CENTRO DE ATIVIDADES TÉCNICAS
TERMO DE COMPROMISSO A EMPRESA OU BLASTER COMPROMETE-SE EM OBSERVAR TODAS AS NORMAS DE SEGURANÇA E RESPONSABILIZA-SE POR QUALQUER DANO QUE VIER A CAUSAR A TERCEIROS EM DECORRÊNCIA DA MÁ EXECUÇÃO DO ESPETÁCULO PIROTÉCNICO E/OU QUALIDADE DO PRODUTO UTILIZADO. |
______________________________________
,___________ de _________________________de__________
_________________________________________________________
Responsável pelo
Espetáculo Pirotécnico
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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